Boletim ICMS n° 09 - Maio/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/CE

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Tratamento Tributário

ROTEIRO   

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. SIMPLES FATURAMENTO

    3.1. Emissão do documento fiscal

    3.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente

    3.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

4. SAÍDA EFETIVA DA MERCADORIA

   4.1. Emissão do documento fiscal

   4.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente

   4.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

5. SIMPLES NACIONAL

6. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, será abordado o tratamento tributário na operação de venda para a entrega futura, prevista nos artigos 705 ao 707 do RICMS/CE.

Ressalta-se que não serão abordadas nesta matéria as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

2. CONCEITO

A operação de venda para entrega futura ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma determinada mercadoria, mas permanece com a mesma até a sua posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre ambos, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. Portanto, nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato e sim em momento posterior.

3. SIMPLES FATURAMENTO

Conforme o 705 do RICMS/CE, na operação de venda para entrega futura poderá ser emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento, que a emissão se destina a simples faturamento.

Desta forma, esta nota fiscal de “Simples Faturamento” serve apenas para demonstrar a existência de um negócio jurídico, não havendo de fato a efetiva circulação de mercadoria, razão pela qual a legislação tributária veda o destaque do valor do ICMS no referido documento fiscal.

3.1. Emissão do documento fiscal

Conforme previsto no 705 do RICMS/CE, a nota fiscal de Simples Faturamento deverá ser emitida observando-se todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação, principalmente os seguintes:

a) CFOP: 5.922 ou 6.922;

b) no campo “Natureza da Operação”: “Simples Faturamento - Venda para entrega futura”;

c) os campos relacionados ao ICMS próprio, serão sem destaque do ICMS, pois é vedado o destaque do imposto (artigo 705 do RICMS/CE);

d) no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal de Simples Faturamento em venda para entrega futura, emitida nos termos do 705 do RICMS/CE”.

3.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente

Em análise ao Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, o remetente escriturará a nota fiscal de Simples Faturamento no Registro C100 (dados do documento fiscal), que visa indicar as entradas ou saídas dos produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais, com os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS não preenchidos, uma vez que é vedado o destaque do imposto, e no Registro C190 (analítico do documento fiscal), que representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS, com os campos “base de cálculo” e “valor do ICMS” preenchidos com valor igual a zero.

Já a apresentação do Registro C170 (itens do documento fiscal), que visa discriminar os itens do documento fiscal escriturado no Registro C100, é dispensada quando se tratar de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

Deverá ser indicada a expressão “Simples Faturamento” no campo 12 (código da observação do lançamento fiscal) do Registro C190, com prévio cadastro no Registro 0460 (tabela de observação do lançamento fiscal), conforme indicado no inciso I do artigo 706 do RICMS/CE.

Quanto ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

3.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

Já o destinatário da nota fiscal de simples faturamento, em observação ao Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18 informará os Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), sem crédito de imposto, uma vez que é vedado o destaque pelo remetente da mercadoria.

Ressalta-se que, na operação de simples faturamento, para fins de preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), não haverá a movimentação do estoque, pois a entrada é documentada apenas pela exigência fiscal. Portanto, o campo 09 “IND_MOV” do referido registro será preenchido com a opção “não”.

Deverá ser indicada a expressão “Aquisição para recebimento futuro” no campo 12 (código da observação do lançamento fiscal) do Registro C190, com prévio cadastro no Registro 0460 (tabela de observação do lançamento fiscal), conforme indicado no inciso II do artigo 706 do RICMS/CE.

Quanto ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

4. SAÍDA EFETIVA DA MERCADORIA

Na operação de "Venda para entrega futura", a emissão da nota fiscal de simples faturamento fica condicionada à emissão, por ocasião da saída efetiva da mercadoria, em quantidade total ou parcial, de nota fiscal de remessa, para acobertar o trânsito da mesma até o estabelecimento adquirente, com destaque e recolhimento do ICMS por ocasião da efetiva saída da mercadoria, nos termos do § 1° do 705 do RICMS/CE.

4.1. Emissão do documento fiscal

De acordo com o § 2° do 705 do RICMS/CE, por ocasião da saída global ou parcial, além dos demais requisitos, deverá ser emitida nota fiscal de remessa de mercadoria, com as seguintes disposições:

a) CFOP: 5.116 ou 6.116, tratando-se de venda de produção do estabelecimento ou o 5.117 ou 6.117, tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

b) “Natureza da Operação”: "Remessa - Entrega Futura";

c) os campos relacionados ao ICMS próprio serão preenchidos com destaque do valor do imposto, quando devido, tendo em vista que o fato gerador do ICMS se concretiza pela circulação da mercadoria, nos termos do § 1° do 705 do RICMS/CE;  

d) no campo “Informações Complementares”, será informado o número de ordem, a série, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

Ademais, a base de cálculo do ICMS, quando devido, deverá ser atualizada monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou por outro índice que a substitua, tomando-se por base o período compreendido entre o dia da emissão da nota fiscal originária e o da efetiva saída da mercadoria, nos termos do § 3° do 705 do RICMS/CE.

A Unidade Fiscal de Referência (UFIR) do Ceará encontra-se disponível no seguinte link no site Econet: UFIRCE - Unidade fiscal de Referência do Estado do Ceará.

4.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente

Em observância ao Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, a escrituração da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria será realizada pelo remetente com o preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), cujos campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS serão preenchidos quando esse imposto for destacado no documento fiscal.

Quanto ao Registro C170 (itens do documento fiscal), é dispensada sua apresentação quando se tratar de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

A disposição informada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

Ademais, o Registro C113 (documento fiscal referenciado) também será preenchido para detalhar os documentos fiscais que foram mencionados nas informações complementares do documento escriturado no Registro C100 (dados do documento fiscal).

4.3 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

Em observação ao Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, na escrituração da nota fiscal de entrada efetiva da mercadoria serão preenchidos pelo destinatário os Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), cujos campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS somente serão informados se o adquirente da mercadoria tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

É importante salientar que, nessa operação, para fins de preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), haverá a movimentação do estoque. Portanto, o campo 09 “IND_MOV” do referido registro será preenchido com a opção “sim”.

No tocante ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

Ressalta-se que o Registro C113 (documento fiscal referenciado) também será preenchido, para detalhar os documentos fiscais que foram mencionados nas informações complementares do documento escriturado no Registro C100 (dados do documento fiscal).

5. SIMPLES NACIONAL

Na venda com entrega futura realizada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, a tributação ocorrerá, em regra, na primeira nota fiscal com o CFOP 5.922/6.922 - Simples Faturamento, venda com entrega futura, conforme dispõe o artigo 18§ 3°, da Lei Complementar n° 123/2006, caso a mercadoria esteja em estoque, ou o produto fabricado pelo remetente esteja pronto para venda, pois a tributação no Simples Nacional se dá pela receita auferida no mês e não pela circulação da mercadoria, como ocorre com as demais empresas.

Sendo assim, caso a empresa optante pelo Simples Nacional tenha o produto que foi faturado antecipadamente em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação (com a emissão da nota fiscal de simples faturamento), pois o bem já está disponível ao comprador e o estabelecimento vendedor passa a ser mero depositário.

Entretanto, tratando-se de faturamento antecipado, conforme indicado na Consulta de Contribuinte n° 39/2007, transcrita ao final desta matéria, na hipótese de o contribuinte vendedor ainda não ter o produto em estoque, para fins de tributação, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 039, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 - 10ª REGIÃO FISCAL

(DOU de 29.03.2007)

 

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

 

EMENTA: VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária.

 

FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 6.404, de 1976art. 177 e art. 187§ 1°Decreto-Lei n° 1.598, de 1977art. 7°§ 4°, e art. 67inciso XIRIR/99art. 247§ 1°, e art. 251Instrução Normativa SRF n° 608, de 2006art. 4°.

6. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

Na hipótese de ocorrer o desfazimento da venda antes da entrega total ou parcial da mercadoria, não deverá ser emitido nota fiscal de devolução, uma vez que não haverá circulação efetiva de mercadoria.

Considerando-se que nesse momento não há circulação física de mercadoria e não há fato gerador do ICMS, ressalta-se que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, nos termos do artigo 176 do RICMS/CE.

Desta forma, na hipótese de ocorrer desistência da venda antes da entrega total ou parcial da mercadoria, não há que se falar em emissão de nota fiscal de “estorno”, nem de devolução de mercadoria.

Considerando-se o efeito veemente comercial da emissão da nota fiscal de “simples faturamento”, cuja emissão é facultativa, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, entende-se que o contribuinte do ICMS pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, reservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.

 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Lucineia Toledo

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