Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 08 - abril/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/CE

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)
Obrigatoriedade, Escrituração e Cancelamento

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EMISSÃO DA NFC-E

3. UTILIZAÇÃO DA NFC-e

4. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO

5. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

6. DISPENSA DA EMISSÃO DA NFC-e

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

8. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

    8.1. Prazo de envio

9. PRAZO DE CANCELAMENTO DA NFC-e

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão abordadas as disposições acerca da emissão da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65 no Estado do Ceará, tais como, a forma de emissão, prazos, cancelamento e demais assuntos referentes ao referido documento fiscal, tendo como embasamento legal os artigos 17 a 32 do Decreto n° 31.922/2016, e a Instrução Normativa n° 27/2016 e n° 10/2017.

Cumpre mencionar que a NFC-e deverá ser emitida, em substituição à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), instituído pelo artigo 2° do Decreto n° 31.922/2017, quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MEE) ficar inoperante, seja em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e.

2. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EMISSÃO DA NFC-E

De acordo com o artigo 27 da Instrução Normativa n° 27/2016, o contribuinte deve formalizar o Pedido de Credenciamento como Emissor de NFC-e, no sítio eletrônico da Secretária da Fazenda, por meio do endereço eletrônico: http://nfe.sefaz.ce.gov.br/pages/credenciamento.jsf, disponível no site da SEFAZ/CE.

A NFC-e será emitida conforme leiaute estabelecido na Nota Técnica n° 04/2012 e observando-se as mesmas formalidades constantes no Ajuste SINIEF 07/2005.

O artigo 30 da Instrução Normativa n° 27/2016, combinado com o artigo 20 do Decreto n° 31.922/2016, estabelece que a transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet mediante protocolo disponibilizado pela SEFAZ/CE ao emitente.

A nota fiscal será considerada emitida apenas após a autorização de uso, haja vista o disposto no artigo 29 da Instrução Normativa n° 27/2016.

Ainda o § 1° do artigo 29 da Instrução Normativa n° 27/2016, disciplina que a autorização de uso da NFC-e não implica na validação das informações contidas na nota fiscal.

Será considerado inidôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, conforme indicação prevista no artigo 29, § 2°, da Instrução Normativa n° 27/2016.

3. UTILIZAÇÃO DA NFC-e

A NFC-e será utilizado documentar com o intuito de documentar operações comerciais de venda no varejo haja vista o disposto § 1° artigo 17 do Decreto n° 31.922/2016.

4. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO

A NFC-e será emitida ainda quando da impossibilidade de emissão do CF-e/SAT, por quebra ou defeito do equipamento, ou quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MEE) ficar inoperante seja em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e.

A obrigatoriedade de uso da NFC-e, se aplica aos contribuintes relacionados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados nos incisos I e III do artigo 1° Instrução Normativa n° 10/2017.

A partir de 01.05.2017, a obrigatoriedade se aplica para todos os estabelecimentos varejistas novos, independente classificação fiscal, e para os contribuintes relacionados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme previsto no inciso II do artigo 1° da Instrução Normativa n° 10/2017.

A obrigatoriedade da emissão da NFC-e, obedecerá aos mesmos prazos e condições previstas para a emissão do CF-e, conforme indicado no § 6° do artigo 1° da Instrução Normativa n° 10/2017.

5. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

As disposições referentes à emissão da NFC-e se aplicam inclusive aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que estiverem enquadrados nos CNAES relacionados na Instrução Normativa n° 10/2017 em conformidade com o § 6° do artigo 1° da referida norma.

6. DA DISPENSA da NFC-e

Conforme indicado no artigo 44-A da Instrução Normativa n° 27/2016 e no artigo 29 do Decreto 31.922/2016, ficam dispensados da emissão tanto do CF-e quanto da NFC-e:

a) o Microempreendedor Individual (MEI);

b) os contribuintes que exerçam atividade de prestação de serviço de transporte aéreo;

c) os contribuintes que exerçam exclusivamente prestações de serviços de transporte de cargas e valores e de comunicações;

d) os contribuintes que sejam estabelecidos como instituição financeira, quando realizarem operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;

e) os contribuintes que realizem operações como concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e de distribuição de água.

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

O artigo 19 do Decreto n° 31.922/2016, estabelece que nas hipóteses adiante indicadas, fica vedada a utilização da NFC-e, neste caso o contribuinte deverá emitir a NF-e, modelo 55:

a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) operações com mercadorias e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública das três esferas de Governo;

c) operações com valor superior a R$10 mil.

8. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

A escrituração da NFC-e será de acordo com o artigo 36 da Instrução Normativa n° 27/2016, combinado com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.22, que determina os procedimentos que devem ser adotados pelos contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme segue:

a) Registro C100 (dados do documento) com débito do imposto quando for o caso, vale ressaltar que tendo em vista a exceção “9” do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.22, os campos, código do participante, base de cálculo do ICMS-ST e Valor do ICMS-ST, não serão preenchidos. Ainda no Registro C100 (dados do documento) quando existir a informação do consumidor esta deverá ser preenchido diretamente no campo próprio (campo 04 - código do participante); o (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída; já o (campo 17) que trata do “tipo de frete” será preenchido com o código “9” que indica operação sem cobrança de frete;

b) Registro 0150 (Tabela de cadastro do participante) não será preenchido o código de participante quando se tratar de NFC-e, haja vista a observação indicada na página 29 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.22;

c) Registro C190 (Registro Analítico do documento Fiscal) tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS, o preenchimento dos campos “Base de cálculo do ICMS” e “ICMS” serão obrigatórios;

d) Registro 0450 (tabela de informação Complementar do documento fiscal), neste registro será cadastrado um código que tem por objetivo identificar as informações complementares indicadas no documento fiscal;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal); este registro identifica os dados contidos no campo “Informações Complementares”, sendo indicado o código anteriormente cadastrado no registro 0450;

8.1. Prazo de envio

O artigo 276-E do RICMS/CE determina que o envio do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), será até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere.

9. PRAZO DE CANCELAMENTO DA NFC-e

A NFC-e poderá ser cancelada no máximo, 30 minutos desde a concessão da autorização de Uso da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, de acordo com o artigo 33 da Instrução Normativa n° 27/2016.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Regina Aparecida Oliveira de Melo

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