Boletim ICMS nº 03 - Fevereiro/2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 

DEVOLUÇÃO, TROCA EM GARANTIA E RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

3. DEVOLUÇÃO

    3.1. Promovida por não-contribuinte

        3.1.1. Do Crédito

    3.2. Promovida por contribuinte

4. TROCA EM VIRTUDE DE GARANTIA

    4.1. Entrada de mercadoria defeituosa

    4.2. Saída de mercadoria nova em substituição à defeituosa

    4.3. Saída de mercadoria defeituosa com destino ao fabricante

        4.3.1. Isenção

5. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão expostos de forma prática os procedimentos referentes à devolução e retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, nos moldes da legislação paraibana, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento do ICMS da Paraíba aprovado pelo Decreto 18.930/1997, nos artigos 88 e 89.

2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).

As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.

Não dará direito ao crédito do imposto, a reentrada no estabelecimento, de mercadoria que não deva mais ser objeto de saída tributada.

3. DEVOLUÇÃO

3.1. Promovida por não-contribuinte

O estabelecimento recebedor da devolução por pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais deverá:

l - emitir nota fiscal na entrada, com CFOP 1.201/2.201 “Devolução de venda de produção do estabelecimento” ou 1.202/2.202 “Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, conforme o caso, mencionando:

a) quando se tratar de nota fiscal, número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal anteriormente emitido;

b) quando se tratar de cupom fiscal, número seqüencial do ECF e do contador de ordem de operação COO;

II - obter declaração, na nota fiscal emitida ou em documento em separado, da pessoa física ou jurídica que promover a devolução, mencionando na oportunidade, seu endereço, número da identidade e do CPF ou CGC, quando for o caso;

III - lançar o referido documento fiscal no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

IV - manter em arquivo, separadamente, os documentos fiscais relativos a devoluções.

Quando o estabelecimento vendedor assumir a responsabilidade de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, a nota fiscal, previamente emitida, servirá para acompanhá-la no trânsito.

3.1.1. Do Crédito

O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá se creditar do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova cabal da devolução, sendo a mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem;

II - a devolução se verifique:

a) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de saída da mercadoria, quando se tratar de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, quando se tratar de devolução em virtude de garantia.

Considera-se garantia a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida ou fabricada, se esta apresentar defeito, no decorrer de determinado tempo.

3.2. Promovida por contribuinte

No caso de devolução promovida por contribuinte, com emissão de novo documento fiscal, observar-se-ão as normas relativas à operação desfeita, como se esta fora, especialmente quanto ao cálculo do imposto.

Neste caso, caberá ao contribuinte que irá realizar a devolução emitir Nota Fiscal de saída, com um dos o CFOP´s indicados abaixo, conforme o caso:

CFOP 5.201 / 6.201 - Devolução de Compra p/ industrialização;

CFOP 5.202 / 6.202 - Devolução de Compra p/ Comercialização

CFOP 5.553 / 6.553 - Devolução de Compra de Bem para o Ativo Imobilizado

CFOP 5.556 / 5.556 - Devolução de Compra de Material Uso ou Consumo

4. TROCA EM VIRTUDE DE GARANTIA

4.1. Entrada de mercadoria defeituosa

O estabelecimento que, por autorização do fabricante, promover a reposição de peças ou receber mercadoria defeituosa para substituição, em virtude de garantia, procederá da seguinte forma:

I - na entrada da mercadoria defeituosa a ser substituída, emitirá nota fiscal, com CFOP 1.949/2.949 “Entrada de mercadoria para troca em virtude de garantia”, contendo as seguintes indicações:

a) discriminação da mercadoria defeituosa;

b) valor atribuído à mercadoria defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da mercadoria nova, em vigor na data da sua substituição, sem destaque do ICMS;

c) número da respectiva ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

d) número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade;

II - a nota fiscal de entrada será emitida na data do recebimento da mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída mensalmente, no último dia de cada mês, dispensadas a discriminação das mercadorias defeituosas e o número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade, desde que:

a) sejam discriminadas, nas ordens de serviço ou na nota fiscal, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas;

b) nas ordens de serviço ou na nota fiscal, constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, bem como número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade;

c) a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do mês.

III - a nota fiscal pela entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras - Operações sem Crédito do Imposto";

4.2. Saída de mercadoria nova em substituição à defeituosa

Na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em virtude da garantia, observar-se-á o seguinte:

a) a base de cálculo, para efeito de pagamento do imposto, será o preço da mercadoria cobrado do fabricante, e a alíquota será a aplicável às operações internas;

b) a nota fiscal a ser emitida com destaque do imposto, quando devido, deverá, além dos demais requisitos exigidos, indicar;

1. nome do destinatário proprietário da mercadoria;

2. discriminação da mercadoria;

3. número da ordem de serviço correspondente;

4. valor da operação, na forma definida na alínea anterior;

5. com CFOP 5.949/6.949 e natureza da operação: "Substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia”;

6. outras indicações, devendo a 1a via ser enviada ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada.

4.3. Saída de mercadoria defeituosa com destino ao fabricante

Na saída da mercadoria defeituosa para o fabricante, será emitida nota fiscal, com CFOP 5.949/6.949 “Remessa para troca em virtude de garantia”, contendo, as seguintes indicações:

a) discriminação da mercadoria;

b) valor atribuído às mercadorias defeituosas, nunca inferior a (dez por cento) do preço de venda da mercadoria nova, em vigor na data da sua substituição;

c) destaque do ICMS, se devido;

Nessa operação, o remetente deverá proceder da seguinte forma:

I - escriturar a nota fiscal emitida no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras -Operações com Débito do Imposto";

II - efetuar o estorno do imposto debitado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item "008 - Estorno de Débito".

O fabricante que houver concedido a garantia, ao receber em devolução mercadoria defeituosa, lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", quando for o caso. Nessa hipótese, a mercadoria devolvida ficará sujeita ao ICMS, quando sair novamente do estabelecimento.

Na hipótese de a mercadoria defeituosa vir a ser inutilizada no estabelecimento do fabricante, este deverá proceder ao estorno do crédito lançado por ocasião de sua entrada, salvo se transformada em outro produto ou resíduo cuja saída seja tributada.

4.3.1. Isenção

Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante executada pelo estabelecimento que promover a reposição de peças ou receber mercadoria defeituosa para reposição, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Para efeito do disposto acima, o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

5. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, observado o seguinte:

I - antes de iniciado o retorno mencionar no verso da 1a via da nota fiscal o motivo por que a mercadoria não foi entregue, com assinatura do destinatário ou visto da repartição fiscal do destino;

II - efetuar o transporte em retorno acompanhado da nota mencionada acima;

III - emitir nota fiscal pela entrada, com CFOP 1.201/2.201 “Devolução de venda de produção do estabelecimento” ou 1.202/2.202 “Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, conforme o caso, constando número, data da emissão e valor da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria, lançando-a no Registro de Entradas, consignando-se os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

IV - manter, em pasta em separado, a 1a via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, bem como memorando do transportador, explicativo do fato, se o transporte tiver sido efetuado por terceiros;

V - anotar a ocorrência nas demais vias presas ao bloco ou em documento equivalente;

VI - exibir ao Fisco, quando exigidos, os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Veridiana Bianca de Souza

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