Boletim ICMS nº 05 - Março/2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 

CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DA REMESSA DA MERCADORIA

3. DAS MERCADORIAS EFETIVAMENTE APLICADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

    3.1. Procedimento Adotado pelo Consignatário

    3.2. Procedimento Adotado pelo Consignante

4. DA DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS NÃO UTILIZADAS

5. DO REAJUSTE DE PREÇO

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente cumpre informar que o Estado da Paraíba não dispõe do procedimento de consignação industrial no seu regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/1997, os procedimentos indicados no decorrer desta matéria têm como base o Protocolo ICMS 52/2000, ao qual o Estado da Paraíba aderiu em 15/12/2000, através do Protocolo ICMS 17/2001. Em que pese à falta de regulamentação específica, considera-se ratificado o Protocolo tacitamente, conforme artigo 4º da Lei Complementar Federal 024/1975.

De acordo com o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 52/2000, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

2. DA REMESSA DA MERCADORIA

Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação com destino a estabelecimento industrial, o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

- CFOP 5.917/6.917;

- natureza da operação, “Remessa em Consignação Industrial”;

- destaque do ICMS, quando devido;

- a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

O consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

3. DAS MERCADORIAS EFETIVAMENTE APLICADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

3.1. Procedimento Adotado pelo Consignatário

Referente às mercadorias utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, no último dia de cada mês o consignatário deverá emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias, contendo, além dos demais requisitos:

- CFOP: 5.919/6.919;

- Natureza da operação, “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;

- sem destaque do valor do ICMS.

Será atribuído também ao consignatário registrar a Nota Fiscal de que trata o item 3.2 desta matéria, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - Nota Fiscal n°.___ de __/__/__”;

3.2. Procedimento Adotado pelo Consignante

Referente às mercadorias utilizadas ou consumidas no processo produtivo do consignatário, depois de recebida a Nota Fiscal de devolução simbólica indicada no item anterior, o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

- CFOP 5.111/6.111 (produção do estabelecimento), ou, 5.112/6.112 (mercadoria adquirida de terceiro), conforme o caso;

- natureza da operação, “Venda”;

- sem destaque do ICMS

- como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

- no campo Informações Complementares, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - Nota Fiscal n°.___, de __/__/__” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - Nota Fiscal n°.___, de __/__/__”;

O consignante lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal n°.___, de __/__/__".

4. DA DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS NÃO UTILIZADAS

Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

- CFOP: 5.918/6.918;

- natureza da operação, “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;

- como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

- destaque do ICMS nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

- no campo Informações Complementares, a expressão “Devolução parcial ou total, conforme o caso, de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal n°.___, de __/__/__”;

O consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

5. DO REAJUSTE DE PREÇO

Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

- CFOP: 5.917/6.917

- natureza da operação, “Reajuste de preço em consignação industrial”;

- como base de cálculo, o valor do reajuste;

- destaque do ICMS, quando devido;

- a indicação da Nota Fiscal de remessa tratada no item 2 desta matéria com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal n°.____ de __/__/__”;

O consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna Observações da linha onde foi lançada a Nota Fiscal de remessa de que trata o item 2 desta matéria.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Por previsão expressa no § 2º da cláusula primeira do Protocolo 52/2000, os procedimentos de consignação industrial tratados neste boletim não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: José Eduardo Mazzon

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.