Boletim ICMS nº
07 - Abril/2012 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||
ICMS/PB
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta sucinta matéria trataremos de forma prática dos procedimentos previstos na legislação paraibana para as operações interestaduais envolvendo armazém geral. Armazém geral pode ser definido como o estabelecimento criado com o intuito de receptar e armazenar mercadorias de terceiros. Diferentemente das operações internas, como já tratado no boletim 06 de 2012 – “ARMAZÉM GERAL - Operações Internas”, que dispõem da não incidência conforme artigo 4º, X do RICMS/PB, veremos aqui que as operações envolvendo armazéns em outra Unidade da Federação serão tributadas normalmente. 2. PROCEDIMENTOS 2.1. Da Remessa para Armazém Geral situado em outro Estado Sem previsão expressa no regulamento, nas operações de remessa e retorno de mercadoria envolvendo armazém geral situado em Estado distinto do depositante serão adotados os procedimentos ordinários previstos na legislação. Na saída de mercadoria para armazém-geral em outro Estado o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo além dos requisitos exigidos o valor da mercadoria e, especialmente:
2.2. Do retorno de mercadoria de armazém geral No retorno da mercadoria armazenada ao estabelecimento depositante o armazém geral emitirá Nota Fiscal, contendo além dos requisitos exigidos o valor da mercadoria e, especialmente:
2.3. Da Saída de Mercadoria Diretamente do Armazém Geral De acordo com o artigo 599 do RICMS/PB, na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos valor da operação e, especialmente:
O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá duas notas fiscais: 1ª Nota - em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
2ª Nota - em nome do estabelecimento depositante contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de venda emitida pelo depositante e de remessa por conta e ordem emitida pelo armazém geral (CFOP 5.923/6.923). Nota 1: A Nota Fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém geral (CFOP 6.907) será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias. Nota 2: O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, lançará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de venda emitida pelo estabelecimento depositante, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem emitida pelo armazém geral (CFOP 5.923/6.923), bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ do armazém geral e registrando, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral. 2.4. Da Entrega de Mercadoria em Armazém Geral em UF Diversa do Destinatário Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário (adquirente), será considerado depositante, devendo o remetente, emitir duas notas fiscais, observados os procedimentos previstos no artigo 603 do RICMS/PB: 1ª Nota - em favor do destinatário/depositante (adquirente), contendo os requisitos exigidos, o valor da operação e, especialmente;
2ª Nota - para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos, o valor da operação e, especialmente:
Por sua vez, o estabelecimento destinatário/depositante (adquirente) dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos, o valor da operação e, especialmente:
A Nota Fiscal referida acima (CFOP 6.934) deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, cabendo ao armazém geral registrá-la-á anotando, na coluna “Observações”, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria até o seu estabelecimento (CFOP 5.923/6.923), bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente. 2.5. Da Transmissão da Propriedade da Mercadoria com Manutenção no Armazém Geral Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente (vendedor), observados os procedimentos previstos no artigo 607 do RICMS/PB, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos, o valor da operação e, especialmente:
Por sua vez, o armazém geral emitirá duas Notas Fiscais: 1ª Nota - para o estabelecimento depositante/transmitente (vendedor), contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
Nota: A Nota Fiscal acima será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão, ao estabelecimento depositante/ transmitente (vendedor), que deverá lançá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento. 2ª Nota - para estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
Nota: A Nota Fiscal acima será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna observações, o número, série, subsérie e a data da Nota Fiscal de venda emitida pelo depositante/transmitente (CFOP 5.105/6.105 ou 5.106/6.106), bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante/transmitente (vendedor). Dentro de 5 (cinco) dias do recebimento da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral (CFOP 5.934/6.934) o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
Nota: A Nota Fiscal acima será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
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