Boletim ICMS nº 14 - Julho / 2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 
 

LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

3. ESCRITURAÇÃO

    3.1. Notas Fiscais Agrupadas

4. GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL – GIM

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    5.1. Contribuinte Substituto Tributário

    5.2. Contribuinte Substituído Tributário

6. OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

7. SPED FISCAL

1. INTRODUÇÃO

Trataremos neste boletim sobre a escrituração do livro registro de saídas, modelo 2 ou 2-A, e escrituração do Livro na EFD - SPED Fiscal.

2. DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

O livro registro de saídas, modelo 2 ou 2-A, é destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos a saída de mercadorias inclusive nos casos de transmissão de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento, de prestações de serviços de transporte e de comunicação, conforme artigo 277 do RICMS/PB.

O modelo do livro registro de saídas será conforme condição do contribuinte, vejamos:

- Modelo 2:será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS

- Modelo 2-A: será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

3. ESCRITURAÇÃO

Os lançamentos no livro devem ser feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

Na escrituração do livro Registro de Saídas, os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

- coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

- coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

- colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

- colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

- colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

- coluna "Observações": anotações diversas.

Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não mencionadas serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

3.1. Notas Fiscais Agrupadas

De acordo com o artigo 277, §5° do regulamento, as notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

4. GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL – GIM

No último dia de cada mês a escrituração do livro deverá ser encerrada, por meio de soma das colunas de valores.

Os valores totalizados e acumulados das operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes, serão ao final do período de apuração, informados na elaboração da Guia de Informação e Mensal.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas escriturações realizadas por remetente responsável ou que recebeu nota fiscal com a retenção da substituição tributária, deverão ser observadas as disposições dos artigos 278 e 404 do RICM/PB.

5.1. Contribuinte Substituto Tributário

O contribuinte responsável pela retenção do imposto no documento fiscal deverá escriturar a nota fiscal de saída nas colunas próprias do Registro de Saídas, indicando o valor do imposto retido na coluna "Observações";

No caso de escrituração por processamento de dados do Registro de Saídas, o valor do imposto retido, poderá ser escriturado na coluna "Imposto Debitado", em linha dupla, abaixo do valor do imposto devido por obrigação própria, contendo no respectivo cabeçalho a indicação “Imposto Debitado/Imposto Retido”.

Em operações interestaduais, serão observados os seguintes procedimentos:

- o lançamento da nota fiscal pertinente à operação será feito no Registro de Saídas, com a indicação da sigla da unidade da Federação destinatária, colocada ao lado do valor do imposto retido;

- a apuração do imposto retido em favor de outras unidades da Federação será feita no próprio Registro de Saídas, mediante a soma de valores respectivos e correspondentes a cada unidade da Federação destinatária, e será lançado no campo "Observações", do Registro de Apuração do ICMS.

5.2. Contribuinte Substituído Tributário

O contribuinte na condição de substituído tributário, o qual já recebe a nota com a retenção do imposto, deverá escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", "Operações sem Crédito do Imposto", do Registro de Entradas;

6. OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Quando for adotada a operação de venda fora do estabelecimento, de , acordo com os artigo 279 e 280 do RICMS/PB, a Nota Fiscal, modelo 1, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, será escriturada, permanecendo em branco a coluna "Valor Contábil".

No retorno, as notas fiscais parciais, correspondentes às vendas efetivas, que terão subsérie distinta da prevista no artigo anterior, serão também lançadas, pelo total das operações, observado o seguinte:

- se o valor das vendas for igual ou inferior ao da nota fiscal geral, será lançado na coluna "Valor Contábil" e na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras";

- se o valor das vendas for superior ao da nota fiscal a que se refere o artigo anterior, o total será lançado na coluna "Valor Contábil", a diferença a maior na coluna "ICMS - Valores Fiscais -Operações com Débito do Imposto", e o valor restante na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras".

7. SPED FISCAL

No arquivo da EFD – Escrituração Fiscal Digital, serão informados basicamente os seguintes registros conforme o caso:

 - REGISTRO C100: Nota (CÓDIGO 01), Nota Fiscal Avulsa (CÓDIGO 1B), Nota Fiscal de Produtor (CÓDIGO 04) e NF-e (CÓDIGO 55) - Para cada registro C100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170 e um registro C190, observadas as exceções  previstas no Guia Prático da EFD.

 - REGISTRO C170: Itens do Documento (CÓDIGO 01, 1b, 04 E 55) - Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.

 - REGISTRO C190: Registro Analítico do Documento (CÓDIGO 01, 1B, 04 E 55) - Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS

- REGISTRO C400: Equipamento ECF (CÓDIGO 02 e 2D).

Este registro tem por objetivo identificar os equipamentos de ECF e deve ser informado por todos os contribuintes que utilizem tais equipamentos na emissão de documentos fiscais.

- REGISTRO C405: Redução Z (CÓDIGO 02 e 2D).

Este registro deve ser apresentado com as informações da Redução Z de cada equipamento em funcionamento na data das operações de venda à qual se refere a redução. Inclui todos os documentos fiscais totalizados na Redução Z, inclusive as operações de venda realizadas durante o período de tolerância do Equipamento ECF.

- REGISTRO D100: Nota Fiscal De Serviço De Transporte (CÓDIGO 07) E Conhecimentos De Transporte Rodoviário De Cargas (CÓDIGO 08), Conhecimentos De Transporte De Cargas Avulso (CÓDIGO 8b), Aquaviário De Cargas (CÓDIGO 09), Aéreo (CÓDIGO 10), Ferroviário De Cargas (CÓDIGO 11) E Multimodal De Cargas (CÓDIGO 26), Nota Fiscal De Transporte Ferroviário De Carga ( Código 27) E Conhecimento De Transporte Eletrônico – CT-e (CÓDIGO 57). - Este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes ou prestadores dos serviços que utilizem os documentos previstos para este registro. Para cada documento emitido e portanto para cada registro D100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro D190.

- REGISTRO D190: Registro Analítico dos Documentos (CÓDIGO 07, 08,8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57).

Este registro tem por objetivo informar as Notas Fiscais de Serviço de Transporte (Código 07) e demais

documentos elencados no título deste registro e especificados no registro D100, totalizados pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota dos itens de cada documento.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriela Oscar de Sousa

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.