Boletim ICMS nº 15 - Agosto / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aspectos Gerais I

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. CONTRIBUINTES

    3.1. Contribuintes Substitutos

    3.2. Contribuintes Substituídos

4. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    5.1. Operações internas

    5.2. Operações interestaduais

6. BASE DE CÁLCULO

    6.1. Margem de Valor Agregado

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, abordaremos os aspectos gerais com relação à substituição tributária.

 A substituição tributária ocorre quando é atribuído ao contribuinte, sujeito passivo, a obrigação tributária na condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, conforme  disposições do § 7º do artigo 150 da Constituição Federal.

2. CONCEITO

De acordo com o §1º do artigo 390 do RICMS/PB, a substituição tributária ocorre mediante retenção do imposto devido em função de operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes sujeitas a esse regime de tributação.

Vejamos:

- Operações Antecedentes: A substituição tributária nas operações antecedentes ocorre quando o contribuinte destinatário da mercadoria será responsável pelo recolhimento do imposto, essa forma de substituição é atribuída como “Diferimento”.

- Operações Concomitantes: A substituição tributária em operações concomitantes ocorre quando é atribuída a um terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto, responsabilidade esta que ocorre no mesmo momento em que ocorre o fato gerador do imposto.

- Operações Subsequentes: A substituição tributárias nas operações subsequentes ocorre quando é atribuído aos contribuintes a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações seguintes até o consumidor final.

3. CONTRIBUINTES

3.1. Contribuintes Substitutos

São contribuintes substitutos, aqueles responsáveis pelo recolhimento do imposto considerado sujeito passivo pela substituição tributária.

Da acordo com o artigo 391 do RICMS/PB, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na qualidade de sujeito passivo por substituição, é atribuída ao:

- industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 do RICMS/PB;

- contratante de serviço ou terceiro, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação de que participem;

-remetente, em relação ao imposto devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento fonte, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento;

- o contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto do recolhimento fonte, sendo atribuído a este a responsabilidade pela retenção.

3.2. Contribuintes Substituídos

O contribuinte substituído recebe a mercadorias com a retenção do imposto, ou seja, o ICMS já foi retido no documento fiscal e devidamente cobrado no valor da mercadoria. Cabe ao contribuinte substituído dar saída do produto sem destaque do imposto, exceto em operações interestaduais onde deverá fazer novo destaque do imposto, se for devido, ao estado de destino, neste caso

4. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária não se aplica nas seguintes operações onde serão tributadas normalmente pelo ICMS conforme § 4º do artigo 390 do RICMS/PB:

- as transferências de mercadorias entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista. Caberá ao estabelecimento da empresa industrial, do atacadista ou ao sujeito passivo por substituição industrial que promover a saída de mercadorias para estabelecimento de pessoa diversa;

- as operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

- as transferências entre estabelecimentos de empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

- as saídas para outras unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos que tratem de substituição tributária;

- as saídas para empresa de construção civil;

- as saídas para estabelecimento industrial desde que para utilização em processo de industrialização;

- as saídas para consumidor final;

-as operações que envolvam pneumáticos e câmaras de ar para uso em bicicletas;

- as operações com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário;

- as operações com os acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

- as operações de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

5. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os produtos sujeitos à substituição tributária  na Paraíba estão previstos no Anexo 5 do RICMS/PB.

Disponibilizamos em nosso site uma listagem onde é possível efetuar a busca por NCM ou por descrição:

Lista de Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária

5.1. Operações internas

Nas operações internas com as mercadorias elencadas no Anexo 5 do RICMS e efetuadas pelos contribuintes substitutos tributários, deverá ser feita à retenção do imposto no documento fiscal e recolhimento do imposto retido.

5.2. Operações interestaduais

Nas operações interestaduais, a substituição tributária obedecerá aos termos de convênios e protocolos de que o Estado da Paraíba seja signatário, devendo, nestes casos, o remetente fazer a retenção do ICMS/ST em  favor do estado da Paraíba.

As mercadorias que estejam sob regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação, sem retenção do imposto, ficarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, nas formas e prazos estabelecidos .

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto  retido por  Substituição Tributária, de acordo com o artigo 395 do RICMS/PB

- em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

- em relação às operações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) valor da operação ou prestação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete, impostos e outros encargos cobrados ou transferidos aos adquirentes ou tomadores de serviço não sendo admitidos descontos condicionado ou não;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

- da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

- da saída subsequente por ele promovida ainda que isenta ou não tributada;

Quando  ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

O Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, MVA.

6.1. Margem de Valor Agregado

MVA é, de acordo com o artigo 395, § 4º, doRICMS/PB,  a margem de valor agregada,  será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, sendo permitido eventualmente, acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriela Oscar de Sousa

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