Boletim ICMS nº
18 - Setembro / 2012 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PB
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A Portaria GSER 179/2012, estabelece normas e procedimentos para a concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, para empresas virtuais, legalmente constituídas, do tipo i-ltda e e-commerce, que, exclusivamente, exercerem suas atividades econômicas por meio da Internet, e para as empresas que queiram exercer suas atividades, exclusivamente, por meio da Internet, do tipo e-commerce, os quais trataremos nesta matéria. 2. ECOMMERCE De acordo com a Portaria GSER 179/2012, e-commerce é a empresa que realiza operações de comércio, exclusivamente, por meio da Internet. 2.1. Estabelecimento O e-commerce terá estabelecimento com sede física, em local compatível com a atividade desempenhada, inclusive, com espaço apropriado à estocagem de mercadorias, se optante pelas condições previstas no Decreto nº 32.936/2012. Quando o contribuinte e-commerce não for optante pelo regime especial de apuração previsto no Decreto nº 32.936/2012, deverá ter sede física e fiscal no endereço da empresa i-ltda, onde se encontram os servidores do seu provedor de serviços de hospedagem, que lhe fornecerá as condições para seu funcionamento na Internet, incluindo o sistema on-line da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O endereço a ser informado pelo contribuinte e-commerce, poderá ser o mesmo de outro estabelecimento, desde que este pertença à mesma empresa e à inscrição no CNPJ tenha a mesma raiz. 2.2. Obrigações Acessórias Os contribuintes que optarem por ser e-commerce ficam condicionados a cumprir as seguintes determinações: - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, como previsto no Ajuste SINIEF nº 007 / 05 e no Decreto nº 28.820/2007; - apresentar Escrituração Fiscal Digital (EFD) mensalmente; - no caso de não ter sede física, deverá realizar operações de venda, exclusivamente, do tipo “venda à ordem”, na forma do § 3º art. 609 do RICMS/PB. Devem observar as demais obrigações previstas no RICMS/PB. 3. I-LTDA Será considerado i-ltda a empresa provedora de serviços de hospedagem de empresas que possibilitam a utilização de uma rede preexistente de serviço de telecomunicações, a hospedagem em servidores físicos, o acesso a endereços e protocolos Domain Name System (DNS) correspondentes aos domínios ou subdomínios e o acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, por empresas e-commerce, de forma distinta e protegida do fluxo normal de aceso e hospedagem de outros usuários públicos ou privados, provedores de conteúdo de informações on-line, com ou sem fins comerciais, porém atuando no âmbito extra-virtual; 4. FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – FAC E DOCUMENTAÇÃO O pedido de inscrição deverá ser instruído com a Ficha de Atualização Cadastral - FAC devidamente preenchida, na forma das disposições regulamentares, devendo o interessado formalizar o processo na repartição fiscal de seu domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos: - requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, devendo constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda e o reconhecimento de firma em cartório da pessoa que assinar o documento; - comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC; - Termo de Compromisso do contabilista; - cópia autenticada dos documentos de identidade e CPF dos sócios; - comprovante de residência dos sócios e do responsável pela escrituração fiscal/contábil; - comprovante de consulta prévia ao Sistema da Dívida Ativa estadual, devidamente visado pelo funcionário competente, para verificação da situação fiscal, relativa aos sócios; - prova da contratação dos serviços com empresa i-ltda, constando a identificação dos endereços e protocolos DNS correspondentes aos domínios ou subdomínios que os identificam na rede de computadores, designado pela empresa i-ltda; - comprovante da licença municipal da empresa i-ltda; - comprovante de endereço da empresa i-ltda; - Termo de Responsabilidade emitido e devidamente assinado pelo representante legal da empresa i-ltda, comprometendo-se a prestar ao Fisco, sempre que solicitado, todas as informações econômico-fiscais relativas às operações realizadas pela empresa hospedada em seu provedor de Internet, bem como, oferecer as condições técnicas necessárias para operar com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); - certidão no órgão de Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial, comprovando a regularidade na inscrição e arquivamento dos atos constitutivos da ecommerce e da empresa i-ltda; - prova de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, das empresas e-commerce e i-ltda; - certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL). No preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, deverá ser informado no campo “complemento”, o endereço e protocolo DNS correspondente ao domínio ou subdomínio de acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, conforme consta no contrato. As informações preenchidas pelo contribuinte na FAC deverão ser salvas e enviadas por meio eletrônico à Secretaria de Estado da Receita, devendo ser assinada pelo próprio interessado ou procurador legalmente habilitado com poderes definidos para os fins colimados, bem como pelo sócio administrador/gerente, com o objetivo de compor o processo. 5. CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO A concessão da inscrição estadual está condicionada a manutenção, pela e-commerce, dos endereços hospedados na rede de computadores da empresa i-ltda. Será considerado como endereços e protocolos DNS correspondentes aos domínios ou subdomínios, o identificador da empresa e-commerce na rede mundial de computadores, designado pela empresa i-ltda.
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