Boletim ICMS nº 20 - Outubro / 2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 
BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
Regime especial de tributação - Decreto 24.979/2004

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

3. DOCUMENTO FISCAL

    3.1. Operações com Cartão de Crédito

4. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

5. REGIME ESPECIAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será abordado os benefícios e demais disposições relacionadas às operações com fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

NOTA ECONET: O Decreto 24.979/2004, que concede o regime especial de que trata esta matéria, foi revogado pelo Decreto 33.657/2012, cuja vigência teve início em 28.12.2012.

2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Conforme art. 2° do RICMS/PB, o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e outros estabelecimentos similares.

3. DOCUMENTO FISCAL

Para as operações em bares, restaurantes e outros estabelecimentos que oferecem serviços ao consumidor final, deverão ser emitidos nota fiscal de venda a consumidor ou o cupom fiscal emitido por ECF  que  são documentos fiscais hábeis para acobertar este tipo de operação.

De acordo com o art. 160, do RICMS/PB, a nota fiscal será emitida no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

3.1. Operações com Cartão de Crédito

A Portaria 45/2010, autoriza os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF a seguir elencados, a utilizarem comprovantes de pagamentos de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (Point of sale) ou outro equipamento não integrado ao ECF. Os contribuintes autorizados são os seguintes:

- 5611-2 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS;

- 5611-2/01 – RESTAURANTES E SIMILARES;

- 5611-2/02 – BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES;

- 5511-2/03 – LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES.

A autorização será concedida aos contribuintes que tenham ECF com Memória de Fita Detalhe – MFD e o seu Programa aplicativo fiscal PAF/ECF atenda aos requisitos previstos no Ato COTEPE 06/08.

A emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por estabelecimento usuário de ECF, serão feitas com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que:

- as informações relativas aos pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente sejam prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente;

- o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento.

O equipamento POS (Point of sale) deverá ser utilizado, exclusivamente, no estabelecimento para o qual a administradora concedeu autorização de uso, vedado o seu funcionamento em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular, como matriz ou filial.

A autorização  perderá, automaticamente, a eficácia quando houver:

– falta de emissão do cupom fiscal ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas na legislação;

– prestação de informações erradas ou inverídicas a respeito dos equipamentos utilizados;

– falta de pagamento de débitos fiscais tributários decorrentes do confronto das informações das Administradoras de cartão de crédito com as declarações dos contribuintes;

 - descumprimento de qualquer das condições e exigências estabelecidas;

- prática pelo estabelecimento em caráter principal ou secundário, de atividade diversa das elencadas anteriormente.

4. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo será reduzida em 30% (trinta por cento) até 30.12.12, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, conforme Art. 34, IV do RICMS/PB.

5. REGIME ESPECIAL

O Decreto 24.979/04, institui um regime especial de crédito presumido a ser utilizados pelos bares, restaurantes e similares em substituição aos demais benefícios e créditos utilizados.

Nas operações e prestações efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, será adotado Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que o valor mensal a ser recolhido corresponda a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o faturamento da empresa.

Exemplo:

Valor Total das Saídas: 2.000,00

ICMS  17% - 340,00

Valor a Recolher – 48,00

Este crédito presumido não se aplica aos produtos sujeitos à substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido na fonte.

Os contribuintes que optarem por este tratamento tributário deverá requerer Regime Especial de Tributação, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, sendo concedido mediante manifestação expressa do interessado, através de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças, na forma do Regulamento do ICMS.

Este benefício é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a acumulação com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação, e será válido até 31 de dezembro de 2015.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriela Oscar de Sousa

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