Boletim ICMS nº 21 - Outubro / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 

  AUTOPEÇAS
Substituição Tributária

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

3. APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4. NÃO APLICABILIDADE

5. CÁLCULO DO IMPOSTO

    5.1. Margem de Valor Agregado

    5.2. Alíquota do ICMS

    5.3. Exemplo de Cálculo

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

7. RECOLHIMENTO

8. ESTADOS SIGNATÁRIOS

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria apresentaremos as disposições contidas na legislação do Estado da Paraíba sobre as operações com autopeças e suas recentes alterações no Decreto 31.578/2010 que regulamenta o Protocolo 97/10.

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

São responsáveis pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas operações com autopeças, relativamente às operações subseqüentes tenham recebido sem cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária:

- o fabricante;

- o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

- nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes deste Estado e os dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, ficando neste caso, atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes;

Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante, o estabelecimento atacadista de peças, controlado por fabricante de veículo automotor, que opere, exclusivamente, junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

3. APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária prevista no Decreto 31.578/2010, aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir listados, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Aplica-se, ainda, às operações com os produtos aqui relacionados destinados à:

- aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

- integração ao ativo imobilizado ou, ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Vejamos a lista de autopeças,:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3

5910.0000

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

12

Encerados e toldos

6306.1

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto 7325.91.00

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20

8301.60

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00

8302.30.00

26

Triângulo de segurança

8310.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

30

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

84.13.91.90

84.14.90.10

84.14.90.3

8414.90.39

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

42

Macacos

8425.42.00

43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2

84.33.90.90

45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.20.90

47

Válvulas solenóides

8481.80.92

48

Rolamentos

84.82

49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

55

Telefones móveis

8517.12.13

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

85.18

57

Aparelhos de reprodução de som

85.19.81

58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

8525.60.10

59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

60

Antenas

8529.10.90

61

Circuitos impressos

8534.00.00

62

Selecionadores e interruptores não automáticos

8535.30.11

63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

64

Disjuntores

8536.20.00

65

Relés

8536.4

66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

8538

67

Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

71

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

72

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08

74

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

76

Medidores de nível

9026.10.19

77

Manômetros

9026.20.10

78

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

90.29

79

Amperímetros

9030.33.21

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

82

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00

9401.90.90

84

Acendedores

9613.80.00

85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

88

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

89

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

90

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

92

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

93

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

94

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

95

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

96

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

97

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20

8507.30

98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

99

Sensor de temperatura

9032.89.82

100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores

-

4. NÃO APLICABILIDADE

A substituição tributária aqui prevista, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

 - estabelecimento industrial;

 - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

5. CÁLCULO DO IMPOSTO

Para fins de cálculo da substituição tributária, será considerado como base de cálculo do imposto, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Na  falta dos valores indicados, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido:

- do frete;

- do seguro;

- dos impostos; e

- outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

-  MVA – Margem de Valor Agregado

Quando não for possível a inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 3°.

5.1. Margem de Valor Agregado

As margens aplicáveis à base de cálculo do ICMS ST são:

- MVA ST Original: Aplica-se nas operações internas e nas operações interestaduais, conforme Decreto 32.295/11, onde o remetente é optante pelo Simples Nacional :

1 - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

2 - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.

- MVA ST Ajustada : Aplica-se nas operações interestaduais, quando a alíquota interna aplicável ao produto for superior à alíquota interna do produto, vejamos os percentuais:

1– quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

a) Aquotinterestadual de 7% : MVA - Ajustada de 49,11%

b) Alíquota interestadual de 12%: MVA – Ajustada de 41,10%

2 – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

a) Aquota interestadual de 7% : MVA - Ajustada de 78,83%

b) Alíquota interestadual de 12%: MVA – Ajustada de 69,21%

A fórmula para fins de Ajuste da MVA original é a seguinte:

 “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

- “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2°;

- “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

- “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

5.2. Alíquota do ICMS

A alíquota aplicável nas operações internas com autopeças na Paraíba é de 17%, conforme art. 13, inciso IV do RICMS/PB

Nas operações interestaduais, que destinem mercadorias a este estado, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

- 7% (doze por cento), quando o remetente estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

 - 12% (sete por cento), quando o remetente estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;

5.3. Exemplo de Cálculo

Sob à base de cálculo obtida deverá aplicar a alíquota vigente para as operações internas, do valor encontrado deve-se deduzir do valor encontrado, o imposto devido pelo próprio contribuinte na respectiva operação.

Base de cálculo ST x  Alq. Interna = ICMS ST

Base de cálculo operação própria x   Alíquota operação própria = ICMS Normal

ICMS ST – ICMS Normal = ICMS ST à Recolher

- Operação Interna

Valor da Mercadoria e demais encargos incluindo IPI e Frete: 100,00

MVA: 59,60

Alíquota: 17%

ICMS ST = (100 + 59,60%) x 17% = 27,13

ICMS oper. Própria =  100 x 17% = 17,00

ICMS ST a Recolher = R$ 10,13

- Operação Interestadual

Origem da Mercadoria: PR: Alíquota interestadual: 7%

Valor da Mercadoria e demais encargos incluindo IPI e Frete: 100,00

MVA: 59,60

Alíquota: 17%

ICMS ST = (100 + 78,83%) x 17% = 30,40

ICMS oper. Própria =  100 x 7% = 7,00

ICMS ST a Recolher = R$  23,40

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Nas operações interestaduais com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre a alíquota interna da Paraíba e a interestadual.

7. RECOLHIMENTO

O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de contribuinte inscrito na Paraíba.

8. ESTADOS SIGNATÁRIOS

Os estado signatários do Protocolo 97/10, os quais o contribuintes serão considerados responsáveis pela retenção do imposto são:

Acre

Alagoas

Amapá

Bahia

Goiás

Maranhão

Mato Grosso

Paraná

Pernambuco

Piauí

Rio Grande do Norte

Roraima

Santa Catarina

Sergipe

Tocantins

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriela Oscar de Sousa

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