ICMS/PB
AUTOPEÇAS
Substituição Tributária
|
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
3. APLICABILIDADE DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
4. NÃO APLICABILIDADE
5. CÁLCULO DO IMPOSTO
5.1.
Margem de Valor Agregado
5.2.
Alíquota do ICMS
5.3.
Exemplo de Cálculo
6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
7. RECOLHIMENTO
8. ESTADOS SIGNATÁRIOS
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria
apresentaremos as disposições contidas na legislação do Estado da Paraíba
sobre as operações com autopeças e suas recentes alterações no
Decreto 31.578/2010
que regulamenta o
Protocolo
97/10.
2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
São responsáveis pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas
operações com autopeças, relativamente às operações subseqüentes tenham
recebido sem cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária:
- o fabricante;
- o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por
contribuinte;
-
nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes deste Estado e
os dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e
Tocantins, ficando neste caso, atribuída ao remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes;
Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de
fabricante, o estabelecimento atacadista de peças, controlado por
fabricante de veículo automotor, que opere, exclusivamente, junto aos
concessionários integrantes da rede de distribuição do referido
fabricante, mediante contrato de fidelidade.
3. APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A substituição tributária prevista
no
Decreto 31.578/2010,
aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais
produtos a seguir listados, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor
automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de
indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios.
Aplica-se, ainda, às operações com os produtos aqui relacionados
destinados à:
- aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de
peças, partes ou equipamentos;
- integração ao ativo imobilizado ou, ao uso ou consumo do destinatário,
relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Vejamos a lista de autopeças,:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10
3815.12.90 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
6 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,
ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras
matérias. |
4010.3
5910.0000 |
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00
4823.90.9 |
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90
5705.00.00 |
10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico |
5903.90.00 |
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com
reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou
qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias |
68.13 |
15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00
7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
18 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
21 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
22 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20
8301.60 |
24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns |
8302.10.00
8302.30.00 |
26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
30 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por
compressão |
84.13.30 |
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1
8414.80.2 |
34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32
e 33 |
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39 |
35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão |
8421.31.00 |
41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2
84.33.90.90 |
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.20.90 |
47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
48 |
Rolamentos |
84.82 |
49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e
virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as
polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento,
incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos |
8505.20 |
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão |
8507.10.00 |
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para
motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com
estes motores. |
85.11 |
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da
posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20
8512.40
8512.90 |
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1
8525.60.10 |
59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte
externa de energia |
8527.2 |
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
62 |
Selecionadores e interruptores não automáticos |
8535.30.11 |
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
65 |
Relés |
8536.4 |
66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados
aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
67 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos |
8539.2 |
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05,
incluídas as cabinas. |
87.07 |
73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a
87.05. |
87.08 |
74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
75 |
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
76 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
77 |
Manômetros |
9026.20.10 |
78 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e
acessórios |
90.29 |
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e
indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,
consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00
9401.90.90 |
84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
85 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios. |
4009 |
86 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
87 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
4823.40.00 |
88 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores,
mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora,
próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de
carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de
trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos
refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 |
Cilindros pneumáticos. |
8412.31.10 |
90 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
91 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
92 |
Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
93 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
94 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
95 |
Motor de limpador de para-brisa |
8501.31.10 |
96 |
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.50.00 |
97 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20
8507.30 |
98 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
99 |
Sensor de temperatura |
9032.89.82 |
100 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
101 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos itens anteriores |
- |
4. NÃO APLICABILIDADE
A substituição tributária aqui prevista, não se aplica às remessas de
mercadoria com destino a:
- estabelecimento industrial;
- outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
5. CÁLCULO DO IMPOSTO
Para fins de cálculo da substituição tributária, será considerado como
base de cálculo do imposto, o valor correspondente ao preço máximo de
venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
Na falta dos valores indicados, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido:
- do frete;
- do seguro;
- dos impostos; e
- outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
- MVA – Margem de Valor Agregado
Quando não for possível a inclusão do valor do frete na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 3°.
5.1. Margem de Valor Agregado
As margens aplicáveis à base de cálculo do ICMS ST são:
- MVA ST Original: Aplica-se nas operações internas e nas operações
interestaduais, conforme Decreto 32.295/11, onde o remetente é optante
pelo Simples Nacional :
1 - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento),
tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art.
8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de
forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
2 - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento),
nos demais casos.
- MVA ST Ajustada : Aplica-se nas operações interestaduais, quando a
alíquota interna aplicável ao produto for superior à alíquota interna do
produto, vejamos os percentuais:
1– quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e
três inteiros e oito centésimos por cento):
a) Alíquota interestadual
de 7% : MVA - Ajustada de 49,11%
b) Alíquota interestadual de 12%: MVA – Ajustada de 41,10%
2 – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove
inteiros e sessenta centésimos por cento):
a) Alíquota
interestadual
de 7% : MVA - Ajustada de 78,83%
b) Alíquota interestadual de 12%: MVA – Ajustada de 69,21%
A fórmula para fins de Ajuste da MVA original é a seguinte:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
-1”, onde:
- “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2°;
- “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
- “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
5.2. Alíquota do ICMS
A alíquota aplicável nas operações
internas com autopeças na Paraíba é de 17%,
conforme
art. 13,
inciso IV do RICMS/PB
Nas operações interestaduais, que destinem mercadorias a este estado,
serão aplicadas as seguintes alíquotas:
- 7% (doze por cento), quando o remetente estiver localizado nos Estados
de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
- 12% (sete por cento), quando o remetente estiver localizado nos demais
Estados e no Distrito Federal;
5.3. Exemplo de Cálculo
Sob à base de cálculo obtida deverá aplicar a alíquota vigente para as
operações internas, do valor encontrado deve-se deduzir do valor
encontrado, o imposto devido pelo próprio contribuinte na respectiva
operação.
Base de cálculo ST x Alq. Interna = ICMS ST
Base de cálculo operação própria x Alíquota operação própria = ICMS
Normal
ICMS ST – ICMS Normal = ICMS ST à Recolher
- Operação Interna
Valor da Mercadoria e demais encargos incluindo IPI e Frete: 100,00
MVA: 59,60
Alíquota: 17%
ICMS ST = (100 + 59,60%) x 17% = 27,13
ICMS oper. Própria = 100 x 17% = 17,00
ICMS ST a Recolher = R$ 10,13
- Operação Interestadual
Origem da Mercadoria: PR: Alíquota interestadual: 7%
Valor da Mercadoria e demais encargos incluindo IPI e Frete: 100,00
MVA: 59,60
Alíquota: 17%
ICMS ST = (100 + 78,83%) x 17% = 30,40
ICMS oper. Própria = 100 x 7% = 7,00
ICMS ST a Recolher = R$ 23,40
6.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Nas operações interestaduais com destino ao ativo imobilizado ou consumo
do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente
praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro,
impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre a alíquota
interna da Paraíba e a interestadual.
7. RECOLHIMENTO
O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês
subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de contribuinte inscrito
na Paraíba.
8. ESTADOS SIGNATÁRIOS
Os estado signatários do
Protocolo
97/10,
os quais o contribuintes serão considerados responsáveis pela retenção do
imposto são:
Acre
Alagoas
Amapá
Bahia
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Roraima
Santa Catarina
Sergipe
Tocantins
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriela Oscar de Sousa |