Boletim ICMS nº  23 - Dezembro / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 

CORREÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SERVIÇO DE TRANSPORTE
Correção e Anulação de Documentos Fiscais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DOCUMENTOS FISCAIS

3. CORREÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

4. DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5. ANULAÇÃO DE VALORES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

    5.1. Procedimentos para a Anulação Tomador de Serviço ser Contribuinte do ICMS

    5.2. Procedimentos para a Anulação Tomador de Serviço ser Não-Contribuinte do ICMS

    5.3. CT-e

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho veremos a forma de correção e procedimentos para a anulação de documentos fiscais emitidos na prestação de serviço de transporte, conforme legislação paraibana.

2. DOCUMENTOS FISCAIS

Os documentos a serem emitidos pelos contribuintes quando prestarem serviço de transporte interestadual e intermunicipal são os seguintes:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, que terá séries "B" ou "C";

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que terá séries "B" ou "C";

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que terá séries "B" ou "C";

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, que terá séries "B" ou "C";

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que terá séries "B" ou "C";

f) Manifesto de Carga, modelo 25;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, que terá série "D";

j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, que terá série "D";

l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, que terá série "D";

m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, que terá série "D";

n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que terá série "F";

o) Documento de Excesso de Bagagem;

p) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, que terá séries "B" ou "C" (Ajuste SINIEF 06/03);  

q) Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06) 

r) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT- e ; (Ajuste SINIEF 09/07) 

3. CORREÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Para a correção e regularização de erros na emissão do documento fiscal emitido na prestação de serviço de transporte, é permitido o uso da Carta de Correção.

De acordo com o art. 554, § 4 do  RICMS/PB, a carta de correção poderá ser utilizada desde que os erros não estejam relacionados com:

 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

- a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

- a data de emissão ou de saída.

4. DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Na hipótese de informações quanto ao preço do frete, alíquota do imposto ou qualquer outro valor que implique destaque de imposto a menor no documento fiscal de transporte, o  prestador do serviço deverá emitir documento fiscal complementar.

De acordo com o art. 160, inciso IV a VI do RICMS/PB , o documento fiscal será emitido:

- no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

- na regularização em virtude de diferença de preço, de peso ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

- para lançamento do imposto não pago nas épocas próprias em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

Quando do reajustamento de preço, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

O documento fiscal também será emitido quando a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação;

5. ANULAÇÃO DE VALORES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Para os casos onde não for possível corrigir através de carta de correção, ou nota fiscal complementar o contribuinte, prestador de serviço de transporte poderá fazer a anulação do serviço de transporte, mediante procedimentos previstos no Artigo 554, § 5° do RICMS/PB.

A anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado será admitida desde que não descaracterize a prestação de serviço.

5.1. Procedimentos para a Anulação Tomador de Serviço ser Contribuinte do ICMS

Quando o tomador do serviço de transporte for contribuinte do ICMS deverá emitir documento fiscal próprio, contendo:

- valor total do serviço;

- sem destaque do imposto;

- natureza da operação:  "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte",

- CFOP: 5.206, 6.206, 7.206

- Informação no Corpo do Documento Fiscal ou Inf. Complementares: número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo

A primeira via do documento emitido pelo tomador deve ser enviado ao prestador de serviço de transporte.

O prestador de serviço de transporte, que receber o documento emitido pelo referido transportador, deverá emitir outro Conhecimento de Transporte:

- identificando o documento original emitido com erro;

- consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)";

5.2. Procedimentos para a Anulação Tomador de Serviço ser Não-Contribuinte do ICMS

Quando o tomador de serviço não for contribuinte do ICMS, deverá emitir declaração mencionando:

- o número do documento fiscal original;

- e data de emissão do documento fiscal original;

- motivo do erro.

O prestador de serviço de transporte após receber a declaração do tomador, deverá emitir Conhecimento de Transporte, contendo:

- valor total do serviço;

- sem destaque do imposto;

- CFOP: 1.206, 2.206, 3.206

- natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte";

- informações complementares: número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

Além do documento de anulação o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte:

- identificando o documento original emitido com erro;

- informações complementares: consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)";

5.3. CT-e

Os procedimentos vistos anteriormente de aplicam aos contribuintes que emitem conhecimento de transporte eletrônico, conforme art. 202-P, do RICMS/PB:

Art. 202-P. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Receita, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número... e data... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste regulamento;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste regulamento.

§ 1° O transportador poderá, observada a legislação, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.

§ 2° Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriela Oscar de Sousa

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