Boletim ICMS nº
24 - Dezembro / 2012 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||
ICMS/PB
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Neste trabalho veremos a obrigatoriedade e procedimentos para o credenciamento dos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte para utilização Conhecimento de Transporte Eletrônico, 2. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO - CT-e Considera- se CT- e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de serviço de transporte de cargas, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. De acordo com o art. 202 do RICMS/PB, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos: - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; - Conhecimento Aéreo, modelo 10; - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE. Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do art. 202-F. 3. OBRIGATORIEDADE Os contribuintes paraibanos, ficarão obrigados ao uso do CT-e em substituição aos documentos conforme disposições do Art. 202-T do RICMS/PB e Ajuste Sinief 09/2007, a partir de:
- 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: a) rodoviário relacionados no b) duto viário; c) aéreo; d) ferroviário; – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes: a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas. A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes mencionados, inclusive os relacionados no Anexo 116 do RICMS/PB, ficando vedada a emissão de outro documento fiscal em sua substituição. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. 4. CREDENCIAMENTO O contribuinte deverá solicitar o credenciamento para a emissão do CT-e previamente junto a Secretaria de Estado Receita da Paraíba. É necessário possuir login e senha do cadastro de usuários e escolher tipo de credenciamento CT-e. Clique aqui para acessar o formulário 5. EMISSÃO DO CT-e O CT-e será emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco: O arquivo digital do CT-e deverá: - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada; - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e; - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; - ser assinado digitalmente pelo emitente. 6. CERTIFICADO DIGITAL Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. 7. VALIDADE DO ARQUIVO O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco. Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada. Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado da Receita analisará, no mínimo, os seguintes elementos: - a regularidade fiscal do emitente; - o credenciamento do emitente; - a autoria da assinatura do arquivo digital; - a integridade do arquivo digital; a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; - a numeração e série do documento. 8. DOWNLOAD Manual do CT-e: Manual de Orientações do Contribuinte - Versão 1.0.4c, de 25 DE MAIO DE 2012 Versão de Testes: Download e instalação do Software Emissor CT-e 1.1.2 Download e instalação do Software Emissor CT-e 1.2.1 Versão Produção: Download e instalação do Software Emissor CT-e 1.1.2 Download e instalação do Software Emissor CT-e 1.2.0
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