Boletim ICMS n° 16 - Agosto/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

AERONAVES, PEÇAS E ACESSÓRIOS

Redução da Base de Cálculo

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS

    2.1. Requisitos para fruição da redução de base de cálculo

    2.2. Inaplicabilidade do benefício

    2.3. Vigência do benefício

    2.4. Exemplo de cálculo

3. CONCEITO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

4. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

5. VALORES CONTEMPLADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

6. ESTORNO DE CRÉDITO

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão abordados os aspectos atinentes à tributação do ICMS nas operações com aeronaves, peças e acessórios, conforme estabelece a legislação do Estado da Paraíba.

As disposições acerca das operações com aeronaves, peças e acessórios encontram-se previstas no artigo 32 do RICMS/PB e no Convênio ICMS 75/91.

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS

De acordo com o artigo 32 do RICMS/PB, fica reduzida a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com aeronaves, peças e acessórios detalhadas a seguir:

DESCRIÇÃO

DEFINIÇÃO

a) Aeronaves, peças, acessórios e outros: aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado (VANT)

Aeronave: aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível.

Veículo aéreo não tripulado (VANT): aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar. Esta definição não alcança os veículos de uso recreativo.

b) Aeronaves, peças, acessórios e outros: veículos espaciais

Veículo espacial: veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

c) Aeronaves, peças, acessórios e outros: sistemas de aeronave não tripulada (SANT)

Definição para sistema de aeronave não tripulado (SANT): sistema composto por veículo aéreo não tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra.

d) Aeronaves, peças, acessórios e outros: paraquedas

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e) Aeronaves, peças, acessórios e outros: aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais

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f) Aeronaves, peças, acessórios e outros: simuladores de voo e similares

Simulador: aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados.

g) Aeronaves, peças, acessórios e outros: equipamentos de apoio no solo

Equipamento de apoio no solo: equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas alíneas “a” a “c”.

h) Aeronaves, peças, acessórios e outros: equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo

Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo: equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem.

i) Aeronaves, peças, acessórios e outros: partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “h”.

Partes: subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas.

Peças: item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos.

Acessório: item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado.

Sistema: conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas “a” a “i”, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização.

Componente separado: item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação.

j) Aeronaves, peças, acessórios e outros: equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “i”.

Definição para equipamento: conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação.

Ferramental e gabarito: conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes.

k) Aeronaves, peças, acessórios e outros: matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas “a” a “f”, “h” e “j”, e no funcionamento dos produtos constantes na alínea “b”.

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2.1. Requisitos para fruição da redução de base de cálculo

Conforme o artigo 32-B do RICMS/PB, o benefício será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuinte das Unidades Federadas.

Porém, a fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das Unidades Federadas envolvidas, bem como ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo referido órgão, conforme §§ 1° e 2º do artigo 32-B do RICMS/PB.

Ainda de acordo com o artigo 32-B do RICMS/PB, no caso de partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII do artigo 32 do RICMS/PB, equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX do artigo 32 do RICMS/PB, matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X do artigo 32 do RICMS/PB e no funcionamento dos produtos do inciso II do artigo 32 do RICMS/PB, o benefício somente se aplica aos produtos que se destinem a:

a) empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

c) oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

2.2. Inaplicabilidade do benefício

Tratando-se de veículo aéreo não tripulado (VANT), aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, o § 2º do artigo 32 do RICMS/PB estabelece que o benefício da redução de base de cálculo não alcança os veículos de uso recreativo.

2.3. Vigência do benefício

Conforme artigo 32 do RICMS/PB, o benefício da redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, peças e acessórios, possui prazo determinado de vigência, sendo aplicado, portanto, até 31.05.2017.

2.4. Exemplo de Cálculo

O artigo 32 do RICMS/PB indica que a base de cálculo será reduzida de modo a atingir uma carga tributária de 4%. Neste caso, será necessário efetuar uma regra de três, de modo a chegar à base de cálculo reduzida.

Exemplo:

No caso do produto tributado a alíquota de 17%, a base de cálculo é reduzida de modo que a carga tributária seja 4%.

Multiplicando em X, teremos:

BC x 17 = 100 x 4

BC = 400 / 17

BC = 23,5294%

Assim, a base de cálculo deve ser reduzida para 23,5294% do valor da operação. Aplicando sobre este valor a alíquota de 17%, chega-se à carga tributária desejada (4%).

Se o valor da operação é R$ 1.000,00, obtém-se:

1.000 x 23,5294 % = 235,30

235,30 x 17% = 40,00 (carga tributária de 4%)

3. CONCEITO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O julgamento do Recurso Especial nº 174.478-SP (17.03.05) considerou que a redução de base de cálculo do ICMS equivale a isenção, mais precisamente, uma isenção “parcial”.

Nesse sentido, compreende-se que redução na base de cálculo do imposto é uma isenção parcial, visto que a parcela reduzida não será tributada pelo Estado, ou seja, esta parcela se sujeita às mesmas normas aplicáveis à isenção quanto à sua concessão e revogação.

4. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A Constituição Federal estabelece que para a concessão de benefícios fiscais, devem ser observadas as disposições trazidas em lei complementar, conforme previsto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, devidamente transcrito abaixo:

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

A redução na base de cálculo será concedida ou revogada nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme previsto no artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75.

Os convênios são firmados entre os respectivos representantes das Unidades da Federação, e têm por objetivo impulsionar ou desonerar algumas atividades econômicas, sendo que, sua aplicação deverá ocorrer de forma pré-estabelecida e conforme requisitos exigidos pela lei, sendo respeitado, no caso, seu prazo de duração, que pode ser prorrogado.

O benefício fiscal previsto nesta matéria, é oriundo de celebração entre os Estados através do Convênio ICMS 75/91.

5. VALORES CONTEMPLADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto será o valor da operação conforme estabelecido no inciso I do artigo 14 do RICMS/PB.

De acordo com o § 1° do artigo 14 do RICMS/PB para compor a base de cálculo do imposto, deverá o contribuinte observar:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

b) o valor correspondente a:

1-seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

2-frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando a mercadoria for destinada a consumo final, por contribuinte ou não do ICMS.

Por exemplo, se determinada mercadoria é comercializada por R$ 100,00, sendo cobrados frete, no valor de R$ 10,00, e seguro, no valor de R$ 10,00, segundo as regras do § 1° do artigo 14 do RICMS/PB, a base de cálculo do ICMS será R$120,00 (100+10+10). Deste modo, a redução de base de cálculo comtemplará R$ 120,00.

6. ESTORNO DE CRÉDITO

O artigo 85, inciso I, do RICMS/PB determina que o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria for objeto de saídas não sujeitas ao imposto, por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, o que não é o caso do referido benefício fiscal.

Portanto, como o benefício fiscal de redução na base de cálculo prevista para as operações com aeronaves, peças e acessórios não prevê manutenção integral do crédito, deverá ser realizado o estorno proporcional do imposto de que se tiver creditado.

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

Em se tratando das empresas optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre normas gerais referentes a um tratamento diferenciado e favorecido.

Nesse sentido, o artigo 24 da referida lei complementar dispõe que, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não utilizará qualquer tipo de benefício fiscal:

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

Portanto, em relação à tributação da empresa optante pelo Simples Nacional, será conforme alíquota referente à receita auferida dos últimos 12 meses estabelecida pelos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Conforme artigo 159 do RICMS/PB o documento fiscal deverá ser emitido observadas as indicações abaixo:

a) “Remetente” e “Destinatário” indicando o nome ou a razão social do estabelecimento comprador e vendedor, o endereço, o bairro ou distrito, o Município, a Unidade da Federação, o telefone e/ou fax, o Código do Endereçamento Postal (CEP) e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

b) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

c) “CFOP” deverá ser utilizado de acordo com a operação, por exemplo 5.101/5.102 - “Venda de produção do estabelecimento”/ “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”;

d) “CST” X20, com redução na base de cálculo;

e) “Informações complementares”: deverá constar a informação da redução na base de cálculo do ICMS, seguida do embasamento legal (artigo 32 do RICMS/PB) e do número do ATO COTEPE/ICMS, o qual relaciona as empresas beneficiárias, pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Para os contribuintes do Estado de Tocantins que estão na obrigatoriedade de entrega mensal do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), tendo em vista o Guia Prático da EFD, versão 2.0.16, os lançamentos no movimento de saídas, referentes às operações alcançadas pela redução na base de cálculo, serão realizadas da seguinte maneira:

a) Registro C100 (dados do documento): deverão ser preenchidos todos os campos deste registro, informando-se a base de cálculo do ICMS, já com a devida redução, e o valor do imposto a ser recolhido;

b) Registro C170 (itens do documento): serão preenchidos todos os campos deste registro, informando-se a base de cálculo do ICMS, já com a devida redução e o valor do imposto. Porém, no caso de emissão própria de NF-e, é dispensada a apresentação deste registro;

c) Registro C190 (analítico do documento): nesse registro deverão ser informados a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST (20 - com redução de base de cálculo), CFOP e Alíquota de ICMS.

Quando existir redução da base de cálculo do ICMS, como é o caso das operações com aeronaves, peças e acessórios, deverá ser informado no campo 10 (VL_RED_BC) do Registro C190, o valor não tributado em função da referida redução de base de cálculo;

d) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): nesse registro será registrada a informação complementar constante no documento fiscal. A informação complementar de que trata o Registro deve ser cadastrada previamente no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal). Deve ser cadastrada a informação complementar indicada na nota fiscal: “Redução na base de cálculo do ICMS, conforme artigo 32 do RICMS/PB;

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Dioline Weber

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