Boletim ICMS n° 16 - Agosto/2015 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/PB
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria serão abordados os aspectos atinentes à tributação do ICMS nas operações com aeronaves, peças e acessórios, conforme estabelece a legislação do Estado da Paraíba. As disposições acerca das operações com aeronaves, peças e acessórios encontram-se previstas no artigo 32 do RICMS/PB e no Convênio ICMS 75/91. 2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS De acordo com o artigo 32 do RICMS/PB, fica reduzida a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com aeronaves, peças e acessórios detalhadas a seguir:
2.1. Requisitos para fruição da redução de base de cálculo Conforme o artigo 32-B do RICMS/PB, o benefício será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuinte das Unidades Federadas. Porém, a fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das Unidades Federadas envolvidas, bem como ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo referido órgão, conforme §§ 1° e 2º do artigo 32-B do RICMS/PB. Ainda de acordo com o artigo 32-B do RICMS/PB, no caso de partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII do artigo 32 do RICMS/PB, equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX do artigo 32 do RICMS/PB, matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X do artigo 32 do RICMS/PB e no funcionamento dos produtos do inciso II do artigo 32 do RICMS/PB, o benefício somente se aplica aos produtos que se destinem a: a) empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; b) empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; c) oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. 2.2. Inaplicabilidade do benefício Tratando-se de veículo aéreo não tripulado (VANT), aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, o § 2º do artigo 32 do RICMS/PB estabelece que o benefício da redução de base de cálculo não alcança os veículos de uso recreativo. 2.3. Vigência do benefício Conforme artigo 32 do RICMS/PB, o benefício da redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, peças e acessórios, possui prazo determinado de vigência, sendo aplicado, portanto, até 31.05.2017. 2.4. Exemplo de Cálculo O artigo 32 do RICMS/PB indica que a base de cálculo será reduzida de modo a atingir uma carga tributária de 4%. Neste caso, será necessário efetuar uma regra de três, de modo a chegar à base de cálculo reduzida.
3. CONCEITO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO O julgamento do Recurso Especial nº 174.478-SP (17.03.05) considerou que a redução de base de cálculo do ICMS equivale a isenção, mais precisamente, uma isenção “parcial”. Nesse sentido, compreende-se que redução na base de cálculo do imposto é uma isenção parcial, visto que a parcela reduzida não será tributada pelo Estado, ou seja, esta parcela se sujeita às mesmas normas aplicáveis à isenção quanto à sua concessão e revogação. 4. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A Constituição Federal estabelece que para a concessão de benefícios fiscais, devem ser observadas as disposições trazidas em lei complementar, conforme previsto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, devidamente transcrito abaixo:
A redução na base de cálculo será concedida ou revogada nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme previsto no artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75. Os convênios são firmados entre os respectivos representantes das Unidades da Federação, e têm por objetivo impulsionar ou desonerar algumas atividades econômicas, sendo que, sua aplicação deverá ocorrer de forma pré-estabelecida e conforme requisitos exigidos pela lei, sendo respeitado, no caso, seu prazo de duração, que pode ser prorrogado. O benefício fiscal previsto nesta matéria, é oriundo de celebração entre os Estados através do Convênio ICMS 75/91. 5. VALORES CONTEMPLADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto será o valor da operação conforme estabelecido no inciso I do artigo 14 do RICMS/PB. De acordo com o § 1° do artigo 14 do RICMS/PB para compor a base de cálculo do imposto, deverá o contribuinte observar: a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; b) o valor correspondente a: 1-seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; 2-frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. c) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando a mercadoria for destinada a consumo final, por contribuinte ou não do ICMS. Por exemplo, se determinada mercadoria é comercializada por R$ 100,00, sendo cobrados frete, no valor de R$ 10,00, e seguro, no valor de R$ 10,00, segundo as regras do § 1° do artigo 14 do RICMS/PB, a base de cálculo do ICMS será R$120,00 (100+10+10). Deste modo, a redução de base de cálculo comtemplará R$ 120,00. 6. ESTORNO DE CRÉDITO O artigo 85, inciso I, do RICMS/PB determina que o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria for objeto de saídas não sujeitas ao imposto, por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, o que não é o caso do referido benefício fiscal. Portanto, como o benefício fiscal de redução na base de cálculo prevista para as operações com aeronaves, peças e acessórios não prevê manutenção integral do crédito, deverá ser realizado o estorno proporcional do imposto de que se tiver creditado. 7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO Em se tratando das empresas optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre normas gerais referentes a um tratamento diferenciado e favorecido. Nesse sentido, o artigo 24 da referida lei complementar dispõe que, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não utilizará qualquer tipo de benefício fiscal:
Portanto, em relação à tributação da empresa optante pelo Simples Nacional, será conforme alíquota referente à receita auferida dos últimos 12 meses estabelecida pelos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006. 8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Conforme artigo 159 do RICMS/PB o documento fiscal deverá ser emitido observadas as indicações abaixo: a) “Remetente” e “Destinatário” indicando o nome ou a razão social do estabelecimento comprador e vendedor, o endereço, o bairro ou distrito, o Município, a Unidade da Federação, o telefone e/ou fax, o Código do Endereçamento Postal (CEP) e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; b) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra); c) “CFOP” deverá ser utilizado de acordo com a operação, por exemplo 5.101/5.102 - “Venda de produção do estabelecimento”/ “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”; d) “CST” X20, com redução na base de cálculo; e) “Informações complementares”: deverá constar a informação da redução na base de cálculo do ICMS, seguida do embasamento legal (artigo 32 do RICMS/PB) e do número do ATO COTEPE/ICMS, o qual relaciona as empresas beneficiárias, pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. 9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) Para os contribuintes do Estado de Tocantins que estão na obrigatoriedade de entrega mensal do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), tendo em vista o Guia Prático da EFD, versão 2.0.16, os lançamentos no movimento de saídas, referentes às operações alcançadas pela redução na base de cálculo, serão realizadas da seguinte maneira: a) Registro C100 (dados do documento): deverão ser preenchidos todos os campos deste registro, informando-se a base de cálculo do ICMS, já com a devida redução, e o valor do imposto a ser recolhido; b) Registro C170 (itens do documento): serão preenchidos todos os campos deste registro, informando-se a base de cálculo do ICMS, já com a devida redução e o valor do imposto. Porém, no caso de emissão própria de NF-e, é dispensada a apresentação deste registro; c) Registro C190 (analítico do documento): nesse registro deverão ser informados a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST (20 - com redução de base de cálculo), CFOP e Alíquota de ICMS. Quando existir redução da base de cálculo do ICMS, como é o caso das operações com aeronaves, peças e acessórios, deverá ser informado no campo 10 (VL_RED_BC) do Registro C190, o valor não tributado em função da referida redução de base de cálculo; d) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): nesse registro será registrada a informação complementar constante no documento fiscal. A informação complementar de que trata o Registro deve ser cadastrada previamente no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal). Deve ser cadastrada a informação complementar indicada na nota fiscal: “Redução na base de cálculo do ICMS, conforme artigo 32 do RICMS/PB; ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Dioline Weber |
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