Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA
Isenção do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

5. ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA. ISENÇÃO DO ICMS

    5.1. Requisitos para fruição do benefício pela empresa distribuidora de combustível

    5.2. Requisitos para fruição do benefício pela embarcação pesqueira

    5.3 Limite para consumo no exercício seguinte

6. SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    6.1. Restituição do imposto pago

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem o intuito de esclarecer o benefício fiscal de isenção, previsto no Decreto n° 19.383/97, referente às operações promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e desde que devidamente credenciada pela Secretaria das Finanças, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

O autor Rubens Gomes de Souza (Compêndio de Legislação Tributária”, 3ª Ed., Rio de Janeiro, Edições Financeiras), afirma que “a isenção pode ser definida como uma dispensa legal do pagamento do tributo”.

Sendo assim, a isenção poderá ser considerada uma dispensa da exigência do imposto, porém, de maneira expressamente mencionada e determinada na legislação.

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

O inciso III do artigo 151 da Constituição Federal determina que é de competência dos Estados, Municípios e do Distrito Federal a concessão de isenções de impostos.

O artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal estabelece que para a concessão de benefícios fiscais, deverão ser observadas as disposições de lei complementar:

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Nesse sentido, o artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75 prevê que o benefício fiscal da isenção do ICMS, depende de aprovação por todas as Unidades da Federação, por meio de convênios firmados junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

O § 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75 indica de que forma se dá a celebração dos convênios, e determina que há necessidade de unanimidade para a concessão dos benefícios fiscais.

Art. 2°: Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

(...)

§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

A isenção do ICMS para as operações com óleo lubrificante usado ou contaminado tem previsão no Convênio ICMS 58/96.

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

Nas operações promovidas por distribuidora de combustíveis para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, a isenção será aplicada sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 14, inciso I, do RICMS/PB. 

Assim, conforme estabelece o artigo 14, § 1°, do RICMS/PB, integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

5. ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS. ISENÇÃO DO ICMS

Ficam isentas do ICMS as operações promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e desde que devidamente credenciada pela Secretaria das Finanças, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, conforme estabelece o artigo 1° do Decreto n° 19.383/97.

5.1. Requisitos para fruição do benefício pela empresa distribuidora de combustível

De acordo com o inciso I do §1° do artigo 1° do Decreto n° 19.383/97, deverá a empresa distribuidora de combustível observar as seguintes condições para a aplicação do benefício fiscal:

a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), como distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A”);

c) estar devidamente credenciada na Secretaria das Finanças.

O fornecimento do óleo diesel deverá atender às exigências do § 3° do artigo 1° do Decreto n° 19.383/97 e emitir mensalmente relatório contendo no mínimo as seguintes informações:

a) identificação do destinatário;

b) número e data da nota fiscal;

c) quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.

5.2. Requisitos para fruição do benefício pela embarcação pesqueira

De acordo com o inciso II do § 1° do artigo 1° do Decreto n° 19.383/97, a embarcação pesqueira deverá observar as seguintes condições para a aplicação do benefício fiscal:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1- Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2- Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termos de Vistoria Anual e;

3- Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA;

c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA.

De acordo com o § 2° do artigo 1° do Decreto n° 19.383/97, para a fruição do benefício a embarcação pesqueira nacional de combustíveis para o fornecimento de óleo diesel deverá comprovar junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos mencionados neste tópico.

5.3. Limite para consumo no exercício seguinte

Ressalta-se ainda que, conforme o § 4° do artigo 1° do Decreto n° 19.383/97, até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) remeterá à Secretaria das Finanças o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro (GESPE), entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo, no mínimo:

a)  identificação da embarcação, detalhando:

1- potência;

2- nome do proprietário;

3- consumo mensal;

4- ano de fabricação e;

5- nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA) e na Capitania dos Portos.

b) quantitativa anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.

O § 5° do artigo 1° do Decreto n° 19.383/97 estabelece que a eficácia do benefício da isenção dependerá do recebimento pelo Estado da Paraíba dos dados requeridos acima.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O óleo diesel possui a incidência da substituição tributária neste Estado, conforme item 2 do Anexo 5 do RICMS/PB, e a distribuidora de combustível, regra geral, estaria na condição de substituta tributária. Desta forma, tendo em vista que a operação desta é isenta do imposto, o artigo 42 do RICMS/PB assegura ao sujeito passivo por substituição o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

6.1. Restituição do imposto pago 

O § 1° do artigo 42 do RICMS/PB estabelece que deverá ser formulado o pedido de restituição ao Secretário de Estado da Receita. Porém, nos casos em que não houver deliberação no prazo de 90 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme tópico 9 desta matéria, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo.

Caso o pedido de restituição tenha decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, § 2° do artigo 42 do RICMS/PB.

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO 

Em se tratando das empresas optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar n° 123/2006 dispõe sobre normas gerais referentes a um tratamento diferenciado e favorecido.

Nesse sentido, o artigo 24 da referida lei complementar dispõe que, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não utilizará qualquer tipo de benefício fiscal:

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

Dessa forma, as empresas optantes pelo Simples Nacional, devem tributar conforme alíquota referente à receita auferida dos últimos 12 meses estabelecido pelos Anexos da Lei Complementar n° 123/2006. Porém, como a mercadoria possui a incidência da substituição tributária neste Estado, conforme item 2 do Anexo 5 do RICMS/PB, o substituído tributário do ICMS, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, deverá segregar a receita correspondente como “Com substituição tributária” no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).

É importante salientar que o artigo 15, inciso XIX, da Resolução CGSN n° 94/2011 determina que não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a Microempresa (ME) ou  Empresa de Pequeno Porte (EPP) que exerça atividade de importação de combustíveis.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

O documento fiscal será emitido com as seguintes indicações:

a) Destinatário: Embarcação pesqueira que seja credenciada para usufruir deste benefício;

b) CFOP 5.656;

c) Natureza da operação: “Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”.

d) CST: X40 - Isenta;

e) Informações complementares: a expressão “Isenção do ICMS conforme Decreto n° 19.383/97”.

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Os contribuintes do Estado da Paraíba que estejam na obrigatoriedade da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nas operações promovidas por distribuidora de combustíveis para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, amparadas pela isenção do imposto, deverão observar os seguintes registros: 

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): Este registro tem por objetivo codificar todas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação fiscal. Estas informações constam no campo “Dados Adicionais” dos documentos fiscais;

b) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): será registrada a informação complementar constante no documento fiscal. A informação complementar de que trata o registro deve ser cadastrada previamente no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal). Deve ser cadastrada a informação complementar indicada na nota fiscal: “Isenção do ICMS conforme Decreto n° 19.383/97”;

c) Registro C100 (dados do documento): Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65, conforme item 4.1.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/2008, registrando-se a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados.

Nos casos de mercadorias isentas, o campo da informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) não serão informados; 

d) Registro C170 (itens do documento): Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria; 

e) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Deverá ser indicado o CST X40 – Isenta, e não caberá o preenchimento do campo alíquota (deixar em branco). No entanto, caberá o preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, os quais serão preenchidos com zero. 

Tendo em vista o tópico 6.1 desta matéria, o estabelecimento distribuidor na qualidade de contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo.  

Desta forma, o lançamento como “outros créditos” na EFD será mediante código de ajuste no Registro E220 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS Substituição Tributária). Tendo em vista o Anexo Único da Portaria GSER n° 70/2009, o código será PB120001 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST. 

Já no caso de o pedido de restituição ter decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 dias da respectiva notificação procederá com o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.  

Desta forma, o lançamento como “estorno de crédito” na EFD será mediante código de ajuste no Registro E220 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS Substituição Tributária). Tendo em vista o Anexo Único da Portaria GSER n° 70/2009, o código será PB110001 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.16, páginas 31, 33, 34, 39, 47, 48, 56 e 57.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Dioline Weber

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