Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto

ROTEIRO   

1. INTRODUÇÃO

2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    2.1. Responsabilidade solidária

    2.2. Responsabilidade subsidiária

3. ICMS

    3.1. Responsável tributário

        3.1.1. Responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas a partir de 01.01.201

    3.2. Responsável solidário

4. ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    4.1. Operações anteriores

    4.2. Operações concomitantes

    4.3. Operações subsequentes

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria pretende apresentar o conceito de contribuinte e evidenciar a quem compete a responsabilidade do pagamento do ICMS devido pelos contribuintes, conforme disposto no artigo 38 do RICMS/PB.

2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Conforme disposto no artigo 128 do CTN (Código Tributário Nacional), somente a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, ainda que não contribuinte, mas que, de alguma forma, esteja ligada ao fato gerador.

Desta forma, denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, na condição de contribuinte, apesar de não ter ligação direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação tributária.

Já o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, conforme estabelece o artigo 121 do CTN (Código Tributário Nacional).

2.1. Responsabilidade solidária

A responsabilidade solidária não é obrigação reserva, mas conjunta principal, ou seja, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. Considerando-se que o devedor solidário responde também diretamente pela obrigação, não há necessidade de acionar o conjunto.

Após a compreensão do sujeito passivo, o artigo 124 do Código Tributário Nacional estabelece que são solidariamente obrigadas ao recolhimento dos tributos:

a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

b) as pessoas expressamente designadas por lei.

2.2. Responsabilidade subsidiária

A sucessão tributária é a transferência da responsabilidade tributária do responsável de fato para outro, conforme artigo 129 do CTN, ou seja, é a faculdade, estabelecida na legislação quanto à exigência do pagamento do imposto quando o sujeito passivo não possui condições para pagamento. Assim, havendo a impossibilidade de pagamento por parte do sujeito passivo, quem responde é o devedor subsidiário.

3. ICMS

A responsabilidade tributária será atribuída conforme exposto no tópico 2 desta matéria, ainda que a tributação seja relativa ao ICMS.

3.1. Responsável tributário

Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, conforme previsão no artigo 38 do RICMS/PB:

a) aos armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

1 - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

2 - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

3 - no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

b) ao transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:

1 - proveniente de outra Unidade da Federação para entrega em território no Estado da Paraíba, a destinatário não designado;

2 - negociada em território deste Estado durante o transporte;

3 - que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

4 - que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

5 - que não comprovar o desinternamento do território deste Estado, quando destinada a outra Unidade da Federação (Lei n° 8.613/08); 

6 - sem a comprovação do pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS/PB).

c) qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

d) aos adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

e) aos contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

f) aos síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

g) aos leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadorias decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida;

h) às empresas distribuidoras de energia elétrica e de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente desde a produção ou importação de petróleo e de energia elétrica até a última operação.

i) aos adquirentes de ficha, cartão ou assemelhados, provenientes de outra Unidade da Federação, destinados à prestação onerosa de serviço de comunicação, para utilização, exclusivamente, em terminais de uso público em geral (Lei n° 9.201/10).

j) aos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos; 

k) aos prestadores de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais em meio eletrônico, inclusive, dos respectivos meios de pagamento.

Conforme o artigo 38-A do RICMS/PB, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual caberá ao:

a) destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

b) remetente e ao prestador, localizados em outra Unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto.

3.1.1. Responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas a partir de 01.01.2016

De acordo com o artigo 38-B do RICMS/PB, a partir de 01.01.2016, o recolhimento para o Estado da Paraíba, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, quando o destinatário no Estado da Paraíba não for contribuinte, deverá ser realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra Unidade da Federação, na seguinte proporção: 

a) para o ano de 2016: 40%;

b) para o ano de 2017: 60%;

c) para o ano de 2018: 80%;

d) a partir do ano de 2019: 100%.

Conforme estabelece o artigo 38-C do RICMS/PB, nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: 

a) em 2016: 60%;

b) em 2017: 40%;

c) em 2018: 20%.

3.2. Responsável solidário

Nos termos do artigo 39 RIMCS/PB, é atribuída de forma solidária a responsabilidade tributária:

a) ao entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

1 - a saída de mercadoria para o exterior sem documento fiscal correspondente;

2 - a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

3 - a reintrodução no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

4 - a entrega de mercadorias ou bens importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto;

b) ao representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

c) aos contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

d) aos estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

e) aos estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

1 - não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;

2 - não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;

3 - a impressão for vedada pela legislação tributária;

f) ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

g) à pessoa que realize intermediação de serviços:

1 - com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;

2 - iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

h) aos fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e consequentemente para a falta de recolhimento do imposto;

i) às pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;

j) àquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno;

k) ao remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea; 

l) todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

m) à concessionária de serviço de comunicação estabelecida no Estado da paraíba, pelo imposto não recolhido, no todo ou em parte, em relação ao serviço prestado, na hipótese em que os adquirentes de ficha, cartão ou assemelhados, provenientes de outra unidade da Federação, destinados à prestação onerosa de serviço de comunicação, para utilização, exclusivamente, em terminais de uso público em geral.    

De acordo com o § 2° do artigo 39, presume-se ter interesse comum, para os efeitos da alínea “i” indicada acima, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneos. 

De acordo com o artigo 40 do RICMS/PB, são também responsáveis solidariamente:

a) a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

c) a pessoa jurídica que resulte fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

d) a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

e) o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

f) o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma razão ou sob firma individual;

g) o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

h) o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;

i) a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do artigo 18 do RICMS/PB, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervier ou em decorrência de omissão de que for responsável.

Deve observar que a solidariedade referida não comporta benefício de ordem, conforme parágrafo único do artigo 40 do RICMS/PB.

4. ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos será estabelecida de acordo com a forma de tributação da mercadoria ou prestação de serviços. A responsabilidade pelo recolhimento do tributo no regime de substituição tributária é atribuída de acordo com a modalidade.

Nos subtópicos seguintes, é possível observar as modalidades da substituição tributária.

4.1. Operações anteriores

O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de acordo com o inciso I do § 2º do artigo 10 RICMS/PB.

A substituição tributária antecedente ou diferimento, de acordo com o inciso V do artigo 38 do RICMS/PB, é atribuída aos contribuintes, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida.

4.2. Operações concomitantes

Nesta modalidade, o recolhimento do imposto é realizado no instante em que ocorre o fato gerador, como é o caso da substituição tributária do serviço de transporte prestado por autônomo ou empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado em que se inicia a prestação do serviço.

O recolhimento do armazém realizado pela saída da mercadoria quando ocorre a venda, é considerado concomitante, uma vez que ocorre pela saída.

Neste caso, também atenderá ao disposto nos incisos I e II do artigo 38 do RICMS/PB em relação à eleição do responsável pelo recolhimento dos impostos devidos e acréscimos legais.

4.3. Operações subsequentes

O artigo 41 do RICMS/PB estabelece quem são os responsáveis tributários em relação às operações subsequentes:

a) o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuintes, quanto às operações ou prestações anteriores e concomitantes, a eles destinadas, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

b) relativamente às operações subsequentes e concomitantes, quanto às mercadorias arroladas no Anexo 05 do RICMS/PB, desde que as tenham recebido sem cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária:

1 - o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia elétrica, o industrial, o distribuidor, o comerciante atacadista ou o transportador;

2 - os contribuintes de outras Unidades da Federação que remeterem mercadorias para este Estado com retenção do imposto, nos termos de convênios ou protocolos dos quais o Estado da Paraíba seja signatário;

c) o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

d) o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando o prestador não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou for estabelecido noutra Unidade da Federação;

e) a cooperativa de produtores, com relação às operações a ela destinadas, promovidas por seus associados. O imposto devido pelas saídas, neste caso, será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto;

f) qualquer contribuinte que receba mercadorias ou serviços amparados por diferimento e não promova nova operação diferida ou a promova com isenção ou não incidência, ressalvada as saídas de leite in natura ou pasteurizado, tipos "B" e "C", com destino a consumidor final, situado neste Estado, assegurado ao varejista o não recolhimento do imposto diferido, inclusive nas hipóteses de responsabilidade por substituição;

g) as empresas distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seus cálculos efetuados sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação;

h) ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

i) o contribuinte que remeter mercadorias a destinatários deste Estado sujeitos ao regime de recolhimento fonte. 

Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam as alíneas “g” e “h", que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

Caso o responsável e o contribuinte não estejam ambos situados em território paraibano, a substituição tributária prevista no artigo 41 do RICMS/PB dependerá de acordo firmado entre os Poderes Executivos das Unidades da Federação.

Conforme disposto no § 4° do artigo 41 do RICMS/PB, nas entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do imposto relativo às operações e prestações subsequentes.

De acordo com o § 5° do artigo 41 do RICMS/PB, nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado pelo Poder Executivo com outras Unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Para efeito de retenção do imposto devido nas operações subsequentes, fica facultado aos estabelecimentos industriais elegerem distribuidores exclusivos de seus produtos, desde que devidamente autorizados pela Secretaria de Estado da Receita, conforme o § 7° do artigo 41 do RICMS/PB.

Deve ser observado que, de acordo com o § 12 do artigo 41 do RICMS/PB, a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patrícia Getter

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