Boletim ICMS n° 09 -maio/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PE

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO

3. SIMPLES FATURAMENTO

    3.1. Emissão do documento fiscal

    3.2. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) pelo remetente

    3.3. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) pelo destinatário

4. SAÍDA EFETIVA DA MERCADORIA

    4.1. Emissão do documento fiscal

    4.2. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) pelo remetente

    4.3. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) pelo destinatário

5. SIMPLES NACIONAL

6. DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem o intuito de esclarecer os procedimentos fiscais que deverão ser observados pelos contribuintes quando realizarem a operação de venda para entrega futura, nos termos do artigo 669 do RICMS/PE e da Portaria SF n° 140/87.

Ressalta-se que não serão abordadas nesta matéria as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

2. DEFINIÇÃO

Entende-se por venda para entrega futura a operação em que o fornecedor realiza o faturamento de determinadas mercadorias antecipadamente à entrega desses produtos, mediante acordo/contrato firmado com o destinatário. Posteriormente ao faturamento, haverá a entrega da mercadoria ao destinatário, no prazo acordado entre as partes.

Dentre outras situações, este tipo de operação pode ocorrer por indisponibilidade do produto em estoque para entrega imediata, fazendo com que o adquirente garanta a aquisição da mercadoria mediante o pagamento antecipado, bem como por indisponibilidade de espaço para armazenagem do produto por parte do destinatário, o qual posterga a data de entrega para o momento em que for apropriado.

Nesta operação, poderá ser emitida nota fiscal de faturamento antecipado, vedado o destaque do imposto. O destaque do imposto, quando devido, ocorrerá na nota fiscal emitida para entrega efetiva total ou parcial da mercadoria, conforme será verificado nos tópicos subsequentes desta matéria.

3. SIMPLES FATURAMENTO

Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitido documento fiscal para fins de faturamento, nos moldes do artigo 669 do RICMS/PE, conforme consta detalhado nos subtópicos a seguir, inclusive em relação à escrituração deste documento fiscal.

3.1. Emissão do documento fiscal

O inciso I, item 2.1.1, da Portaria SF n° 140/87, determina que o estabelecimento vendedor opcionalmente emitirá a nota fiscal relativa ao faturamento.

Quando da opção pela emissão, a mesma será sem destaque do imposto, em nome do adquirente, contendo, dentre outros requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

a) CFOP: 5.922, em se tratando de operação interna, ou 6.922, em se tratando de operação destinada a outras Unidades da Federação, conforme demonstrado no quadro abaixo;

CFOP

Descrição

Operação interna Operação interestadual
5.922 6.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

b) Natureza de operação: Simples faturamento - venda para entrega futura;

c) os campos relacionados ao ICMS não serão preenchidos, tendo em vista que esta nota fiscal será emitida sem o destaque do imposto;

d) Informações Complementares: “Nota fiscal emitida a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, nos termos do artigo 669 do RICMS/PE”.

3.2. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) pelo remetente

Conforme determina o inciso I, item 2.1.2, da Portaria SF n° 140/87, quando da opção de emissão da nota fiscal, o estabelecimento remetente da operação de venda para entrega futura lançará o referido documento fiscal no Registro de Saídas, preenchendo apenas as colunas "Documento Fiscal" e “Observações”, indicando, nesta, "Venda para entrega futura".

Nesse sentido, para o contribuinte obrigado à entrega do arquivo relativo ao SEF, quanto à escrituração do documento fiscal de saída pertinente ao simples faturamento, realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo, tendo em vista as orientações previstas no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011:

a) Registro C020 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal. No campo 28 (código de referência a informação complementar) será indicado o código cadastrado no campo 2 do Registro 0450;

b) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de simples faturamento, qual seja: “Nota fiscal emitida a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, nos termos do artigo 669 do RICMS/PB”;

c) Registro C300 (itens do documento fiscal): discrimina os itens da nota fiscal e a exemplo do Registro C020, não haverá preenchimento dos campos concernentes à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS.

3.3. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) pelo destinatário

O estabelecimento comprador lançará a nota fiscal relativa ao faturamento, se emitida, no Registro de Entradas, preenchendo apenas as colunas "Documento Fiscal” e “Observações", indicando, nesta, "Compras para recebimento futuro", conforme prevê o inciso I, item 2.2.1, da Portaria SF n° 140/87.

Nesse sentido, o estabelecimento destinatário da operação de venda para entrega futura, obrigado à entrega do arquivo relativo ao SEF, realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo, quanto à escrituração do documento fiscal de entrada pertinente ao simples faturamento, tendo em vista as orientações previstas no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011:

a) Registro C020 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal. No campo 28 (código de referência a informação complementar) será indicado o código cadastrado no campo 2 do Registro 0450;

b) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de simples faturamento, qual seja: “Nota fiscal emitida a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, nos termos do artigo 669 do RICMS/PB”;

c) Registro C300 (itens do documento fiscal): discrimina os itens da nota fiscal e a exemplo do Registro C020, não haverá preenchimento dos campos concernentes à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS.

4. SAÍDA EFETIVA DA MERCADORIA

Relativamente à saída efetiva da mercadoria do estabelecimento fornecedor, seja ela global ou parcial, deverá ser emitido documento fiscal, nos termos do artigo 669, § 2°, do RICMS/PE, conforme pode ser vislumbrado nos subtópicos a seguir.

4.1. Emissão do documento fiscal

Na nota fiscal relativa à entrega efetiva da mercadoria, deverão constar, dentre outras exigências previstas na legislação, os seguintes requisitos:

a) destaque do valor do imposto, observada a tributação da mercadoria em questão;

b) valor da mercadoria: o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento, nos termos do artigo 669, § 5°, do RICMS/PB;

c) CFOP: 5.116/6.116, em se tratando de venda de produção do estabelecimento, ou 5.117/6.117, em se tratando de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, conforme demonstrado no quadro a seguir.

CFOP

DESCRIÇÃO

Operação interna Operação interestadual
5.116 6.116

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 6.117

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

d) como natureza da operação a expressão "Remessa - entrega futura";

e) a indicação do número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento, conforme determinação do inciso I, item 2.1.3, da Portaria SF n° 140/87.

4.2. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) pelo remetente

Conforme determina o inciso I, item 2.1.4, da Portaria SF n° 140/87, o estabelecimento remetente da operação de venda para entrega futura lançará o referido documento fiscal no Registro de Saídas, de acordo com as normas gerais pertinentes à escrituração fiscal, identificando, na coluna “Observações”, a nota fiscal relativa ao faturamento, se emitida.

Nesse sentido, o estabelecimento remetente da operação de venda para entrega futura obrigado à entrega do arquivo relativo ao SEF, realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo, quanto à escrituração do documento fiscal de saída efetiva da mercadoria, tendo em vista as orientações previstas no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011:

a) Registro C020 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, considerando a tributação destacada no documento fiscal, de acordo com a mercadoria comercializada. No campo 28 (código de referência a informação complementar) será indicado o código cadastrado no campo 2 do Registro 0450;

b) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de simples faturamento, qual seja, a indicação do número, da data e do valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento;

c) Registro C300 (itens do documento fiscal): discrimina os itens da nota fiscal e a exemplo do Registro C020, haverá preenchimento dos campos concernentes à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS.

d) Registro 0465 (documento fiscal referenciado): neste registro será informado, detalhadamente, o documento fiscal mencionado no campo de informações complementares da nota fiscal que está sendo escriturada no Registro C020, ou seja, neste registro será informada a nota fiscal emitida a título de simples faturamento.

4.3. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF) pelo remetente

O estabelecimento adquirente da mercadoria lançará a nota fiscal correspondente a entrega efetiva da mercadoria, no Registro de Entradas, de acordo com as normas gerais pertinentes à escrituração fiscal, identificando, na coluna 'Observações', a nota fiscal relativa ao faturamento, se emitida, conforme prevê o inciso I, item 2.2.2, da Portaria SF n° 140/87.

Nesse sentido, o estabelecimento adquirente da mercadoria obrigado à entrega do arquivo relativo ao SEF, por ocasião da entrada efetiva dos produtos, realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo, quanto à escrituração do documento fiscal de entrada, tendo em vista as orientações previstas no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011:

a) Registro C020 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação. Os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” serão preenchidos caso o destinatário tenha direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, ou seja, estes campos serão preenchidos sob o enfoque do declarante. No campo 28 (código de referência a informação complementar) será indicado o código cadastrado no campo 2 do Registro 0450;

b) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de simples faturamento, qual seja, a indicação do número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento;

c) Registro C300 (itens do documento fiscal): discrimina os itens da nota fiscal e a exemplo do Registro C020, haverá preenchimento dos campos concernentes à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS, caso o destinatário tenha direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, ou seja, estes campos serão preenchidos sob o enfoque do declarante;

d) Registro 0465 (documento fiscal referenciado): neste registro será informado, detalhadamente, o documento fiscal mencionado no campo de informações complementares da nota fiscal que está sendo escriturada no Registro C020, ou seja, neste registro será informada a nota fiscal emitida a título de simples faturamento.

5. SIMPLES NACIONAL

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, em regra, a tributação é devida de acordo as receitas auferidas no período, conforme dispõe a Lei Complementar n° 123/2006, com fundamento no artigo 3°, § 1°, da Lei Complementar n° 123/2006.

Relativamente à operação de venda para entrega futura, a receita, para fins de tributação no Simples Nacional, será reconhecida em um dos momentos aludidos abaixo, conforme versa a Solução de Consulta n° 39/2007 - 10ª Região Fiscal transcrita ao final deste tópico:

a) Mercadoria constante em estoque: Na hipótese de a empresa optante pelo Simples Nacional faturar antecipadamente as mercadorias constantes em estoque, mediante a emissão da nota fiscal de simples faturamento (5.922/6.922), para entrega posterior dos produtos, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária. Nesse caso, a receita será reconhecida quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento.

b) Mercadoria não constante em estoque: Na hipótese de a empresa optante pelo Simples Nacional faturar antecipadamente mercadorias que ainda não constam em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador. Nesse caso, a receita não será reconhecida quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento, e sim quando a mercadoria estiver disponível no estabelecimento do remetente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 039, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 - 10ª REGIÃO FISCAL
(DOU de 29.03.2007)

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária.

FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 6.404, de 1976art. 177 e art. 187§ 1°Decreto-Lei n° 1.598, de 1977art. 7°§ 4°, e art. 67inciso XIRIR/99art. 247§ 1°, e art. 251Instrução Normativa SRF n° 608, de 2006art. 4°.

6. DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO

Caso ocorra o desfazimento da operação, o inciso I, item 2.3.1, da Portaria SF n° 140/87, determina que, se o mesmo for:

a) antes da entrega parcial ou total da mercadoria:

1 - o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, a título de retorno simbólico, sem destaque do ICMS, e referenciar, quando emitido, o documento fiscal relativo ao faturamento pelo vendedor. A nota fiscal emitida pela adquirente será escriturada no Registro de Saídas, preenchendo apenas as colunas "Documento Fiscal", e "Observações", indicando‑se, nesta, "Retorno de venda para entrega futura".

2 - o estabelecimento vendedor deverá lançar, no Registro de Entradas, a nota fiscal de retorno simbólico emitida pelo estabelecimento adquirente, preenchendo apenas as colunas "Documento Fiscal", e "Observações", indicando‑se, nesta, "Retorno de venda para entrega futura".

b) após a entrega total da mercadoria: o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, com destaque do ICMS, se a operação anterior for tributada, relativa à mercadoria recebida, com identificação das notas fiscais relativas ao faturamento e à entrega efetiva. A nota fiscal emitida pelo adquirente será escriturada, no Registro de Saída, com o preenchimento dos campos “base de cálculo” e ao “valor do ICMS, e identificando, na coluna "Observações", as notas fiscais relativas ao faturamento e à entrega efetiva;

c) após a entrega parcial da mercadoria:

1 - o estabelecimento adquirente emitirá uma nota fiscal, com destaque do ICMS, proporcionalmente às mercadorias que já tenha recebido, e outra nota fiscal, sem destaque do ICMS, relativa aos produtos não entregues, que serão lançadas no Registro de Saídas. A primeira com o preenchimento dos campos “base de cálculo” e ao “valor do ICMS e a segunda apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações, identificando nesta as notas fiscais relativas ao faturamento e à entrega efetiva e, no primeiro caso, ao faturamento e ao retorno simbólico.

2 - o estabelecimento vendedor deverá lançar, no Registro de Entradas, as duas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento adquirente - a primeira, de acordo com o preenchimento dos campos “base de cálculo” e “valor do ICMS, e a segunda, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações, identificando nesta as notas fiscais relativas ao faturamento e à entrega efetiva e, no primeiro caso, ao faturamento e ao retorno simbólico.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Redação Econet Editora

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.