Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/RECIFE

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Parte 3 - Lançamento, Recolhimento, Cadastro Imobiliário e Penalidades

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. LANÇAMENTO DO IMPOSTO

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

4. CADASTRO IMOBILIÁRIO

5. PENALIDADES

    5.1. Redução da multa

1. INTRODUÇÃO 

Esta matéria busca esclarecer ao contribuinte as disposições gerais acerca da tributação do IPTU com base nas disposições do artigo 14 e seguintes do Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei n° 15.563/91, e do Decreto n° 15.756/92

Na primeira parte desta matéria foram abordados os aspectos referentes ao fato gerador do imposto, sua base de cálculo e as diversas variáveis que influenciam em sua formação, conforme pode ser verificado na matéria “IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) - Parte 1 - Fato Gerador, Contribuinte e Base de Cálculo”, publicada no Boletim ICMS 17/2015.  

Na segunda parte, foram tratadas as disposições acerca da alíquota e hipóteses de isenção, bem como o procedimento a ser observado para reconhecimento do benefício, por meio da matéria “IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) - Parte 2 - Alíquota e Hipóteses de Isenção”, publicada no Boletim ICMS 18/2015. 

Nesta terceira parte serão abordados os aspectos referentes ao lançamento e recolhimento do imposto, procedimento para inscrição no cadastro imobiliário e penalidades. 

2. LANÇAMENTO DO IMPOSTO 

O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes nos Cadastros Imobiliários e de Logradouros. 

Caso seja verificada a falta de dados no cadastro imobiliário necessários ao lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal. 

Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento do imposto: 

a) por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, em relação aos lançamentos efetuados pela ocorrência dos fatos geradores em 1° de janeiro de cada ano, que conterá: 

1 - a data do pagamento do imposto, por distrito; 

2 - o prazo para recebimento do carnê no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante; 

3 - a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o carnê no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não o tenha recebido em seu endereço. 

b) nos demais casos, obedecida a seguinte ordem: 

1 - por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante legal mediante protocolo; 

2 - por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante, via postal, com aviso de recebimento; 

3 - por meio de notificação publicada no Diário Oficial do Município  

Base legal: artigos 31, 32 e 33 da Lei n° 15.563/91

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 

O recolhimento do IPTU será efetuado nos órgãos arrecadadores, sendo que o Secretário de Finanças fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento. 

Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, será concedido desconto de 5% ao contribuinte que recolher o total do imposto lançado até a data do vencimento. 

O município concederá uma redução de 10% da parcela única ou 5% de cada prestação do lançamento parcelado ao contribuinte que tiver pago o débito do IPTU ou  regularizado sua situação fiscal até 10 de novembro de cada exercício, desde que o pagamento seja efetuado até a data do vencimento. A redução será concedida para o exercício subsequente e prevalecerá sobre o desconto.  

Base legal: artigo 34 da Lei n° 15.563/91

4. CADASTRO IMOBILIÁRIO 

Os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto obrigatoriamente deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário (CADIMO) com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e área construída. 

Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais. 

A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá ser promovida: 

a) pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal; 

b) por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso; 

c) pelo adquirente ou alienante, a qualquer título venda; 

d) pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda; 

e) pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão; 

f) pelo possuidor a legítimo título; 

g) pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse; 

h) de ofício. 

Quando ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse, ou às características físicas do imóvel edificado, o cadastro imobiliário deve ser atualizado por meio de requerimento do contribuinte ou interessado no prazo de 30 dias, contadas da respectiva ocorrência, acompanhado dos seguintes documentos: 

a) nos casos de alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse, com a apresentação de documento público ou particular traslativo da propriedade imobiliária, registrado no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis.  

Na impossibilidade de apresentação do documento referido anteriormente, o requerimento poderá ser acompanhado por qualquer outro documento, público ou particular, que obedeça a forma prescrita em lei, neste caso a averbação, somente será realizada com base em parecer favorável da Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças; 

b) nos casos de alterações relativas às características físicas do imóvel, edificado ou não, com a apresentação de documentos que justifiquem o requerido. 

Base legal: artigo 35 da Lei n° 15.563/91 e artigo 8° do Decreto 15.756/92

5. PENALIDADES 

Os contribuintes que não observarem as disposições legais quanto ao cadastro imobiliário e recolhimento do imposto ficarão sujeitos à multa fixada nos seguintes percentuais: 

a) de 13,6 a 108,6 UFIR, a falta de comunicação, por unidade imobiliária: 

1 - da aquisição do imóvel, transferência do domínio útil; 

2 - de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto;  

b) de 54,3 a 271,5 UFIR, o gozo indevido da isenção; 

c) de 54,3 a 543,00 UFIR: 

1 - a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte; 

2 - a falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada; 

3 - a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso;

4 - embaraço à ação fiscal. 

d) de 54,3 UFIR por imóvel que não constar no relatório mensal com as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída e por deixar de comunicar à Secretaria de Finanças as alterações dos titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda e as construtoras que não comunicarem os imóveis por ela construídos ou sob sua intermediação; 

e) de 100% do valor do imposto devido, na hipótese de lavratura, autenticação ou registro pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas sem a prova de inexistência de débito ou quando o débito estiver parcelado. 

As multas previstas nas alíneas “a” a “d” acima serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal, mediante notificação fiscal para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte. 

A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato do Secretário Municipal de Finança. Considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito por parte do sujeito passivo. 

A Lei n° 11.922/2000 dispõe que a UFIR é calculada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período do mês de dezembro de cada exercício ao mês de novembro seguinte.

Base legal: artigo 41 da Lei n° 15.563/91

5.1. Redução da multa 

O valor da multa aplicada na hipótese de lavratura, autenticação ou registro pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas sem a prova de inexistência de débito ou quando o débito estiver parcelado, mencionada na alínea “e” do tópico 5 desta matéria, será reduzido de:  

a) 50% se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido; 

b) de 30% se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito; 

c) de 20% se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa; 

d) de 10 % se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa. 

Ressalta-se que as reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas. 

Base legal: artigo 42 da Lei n° 15.563/91.  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Dayene Santos

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