Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PE

LEITE
Parte 2 - Diferimento do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE DIFERIMENTO

3. DIFERIMENTO NAS SAÍDAS DE LEITE, DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELO DIFERIMENTO

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

6. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

    7.1. Alíquota

        7.1.1. Interna

        7.1.2. Interestadual

8. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO DIFERIMENTO

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

10. LANÇAMENTO NO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL (SEF)

11. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO 

O presente estudo dá sequência a matéria intitulada “LEITE- Parte 1 - Isenção do ICMS e Crédito Presumido”, publicada no Boletim ICMS 18/2015, referente ao tratamento tributário incidente nas operações internas e interestaduais de leite, conforme o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto n° 14.876/91, especificamente sobre a aplicação do benefício fiscal de isenção e crédito presumido na referida operação.

Nesta segunda parte, dando continuidade ao tratamento tributário, aplicado nas referidas operações, serão abordadas as operações abrangidas pelo diferimento do imposto.

2. CONCEITO DE DIFERIMENTO

Para efeitos da legislação do ICMS, entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.

Assim, quando há o diferimento do ICMS, postergar-se o lançamento e o pagamento do imposto para uma etapa posterior, momento em que o responsável tributário, indicado na legislação, deverá recolher o ICMS em determinada operação ou prestação.

Almir José Gorges (O seu plantão fiscal – Dicionário do ICMS de A a Z. Blumenau: Nova Letra, 2013. 14ª ed., P. 602), afirma que diferimento é:

“figura jurídica que prevê a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do imposto para a etapa seguinte da circulação da mercadoria. Não há que se confundir o diferimento com o benefício fiscal. Trata-se de política de administração tributária que adia para outro momento a recolhimento do imposto.”

Também é possível obter a definição de diferimento observando-se o artigo 12 do RICMS/PE, o qual discorre que o diferimento é a situação tributária através da qual, cumulativamente:

a) transfere-se para o adquirente ou tomador, conforme dispuser a legislação tributária específica, a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação ou prestação;

b) adia-se, para outro momento, indicado na legislação tributária específica, o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido.

3. DIFERIMENTO NAS SAÍDAS DE LEITE, DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO

Nos termos do artigo 13, inciso IX, do RICMS/PE, as saídas internas de leite, quando destinadas à industrialização, estão amparadas pelo diferimento do ICMS.

4. VALORES CONTEMPLADOS PELO DIFERIMENTO

Em regra, nos termos do artigo 14 do RICMS/PE, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

Desta forma, o diferimento será aplicado sobre o valor que serviria de base de cálculo para o cálculo do imposto, se este fosse devido na operação.

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Conforme disposto no artigo 34, inciso II, do RICMS/PE, o contribuinte procederá o estorno do imposto de que se tenha creditado, quando as operações ou as prestações subsequentes forem beneficiadas por isenção, não incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária. 

Entretanto, conforme disposto no § 5º da referida legislação, tal previsão não se aplica quando as operações ou prestações subsequentes constituírem hipótese de suspensão ou diferimento do imposto. 

Dessa forma, é dispensado o estorno do crédito relativamente à entrada da referida mercadoria no estabelecimento do contribuinte. 

6. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO 

Nas saídas internas, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado no estabelecimento, conforme disposto no artigo 599 do RICMS/PE. 

O ICMS diferido, não sendo atendida a condição estabelecida no tópico 3 desta matéria, será recolhido integralmente, independentemente das situações supervenientes verificadas após a saída da mercadoria ou prestação do serviço efetuado pelo estabelecimento originário, conforme previsto no artigo 12, § 3°, do RICMS/PE. 

O artigo 12, § 4°, do RICMS/PE, também elenca a hipótese de encerramento da referida sistemática de tributação, que irá ocorrer na hipótese da ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação, subordinada a este regime, antes da verificação da época fixada para recolhimento do imposto diferido.

Nas demais saídas internas, quando destinadas a consumidor final, será aplicado o benefício fiscal de isenção do ICMS, previsto no artigo 9°, inciso XXI, do RICMS/PE.

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Nos termos no artigo 4°, § 2°, do Decreto n° 19.528/96, o imposto relativo às operações antecedentes será recolhido pelo contribuinte substituto quando:

a) da entrada ou recebimento da mercadoria;

b) da saída subsequente promovida pelo contribuinte-substituto;

c) verificar-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção, conforme disposto no artigo 12, § 2°, do RICMS/PE.

7.1. Alíquota

7.1.1. Interna

Nas saídas internas de leite será aplicada alíquota de ICMS de 17%, conforme disposto no artigo 25, inciso I, alínea “h”, do RICMS/PE.

A alíquota interna também é aplicada nas operações cujo destinatário da mercadoria seja consumidor final localizado em outra Unidade Federada, desde que não contribuinte do imposto, conforme disposto no artigo 25, § 2º, inciso II, do RICMS/PE.

7.1.2. Interestaduais

Nas operações interestaduais, serão aplicadas as alíquotas estabelecidas pelo artigo 25, inciso III, do RICMS/PE.

Para as operações e prestações interestaduais entre contribuintes, quando as mercadorias ou serviços forem destinadas à industrialização, fabricação, comercialização ou produção de semielaborados, será aplicada a alíquota de ICMS de 12%, conforme previsto no artigo 25, inciso III, alínea “a”, do RICMS/PE.

Conforme determina a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que possuam similar nacional e que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, bem como aos que, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, será aplicada a alíquota de ICMS de 4%, prevista no artigo 25, inciso III, alínea “b”, do RICMS/PE.

8. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO DIFERIMENTO 

Observadas as prerrogativas do Decreto n° 14.876/91, não foram localizadas vedações, que impossibilitem a utilização do diferimento, por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados no Estado de Pernambuco.

A legislação que disciplina o Simples Nacional, por sua vez, determina que o Simples Nacional implica o recolhimento de vários tributos e contribuições, entre os quais o ICMS, conforme disposto no artigo 13, inciso VII, da Lei Complementar 123/2006.

Todavia, o artigo 13,inciso XIII, alínea “a”, da referida lei determina que o seu recolhimento não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, independentemente de sua modalidade.

O diferimento do ICMS transfere a responsabilidade do recolhimento do imposto devido pelos fornecedores para o destinatário da operação, o que configura espécie de substituição tributária.

Dessa forma, conclui-se que os referidos contribuintes podem usufruir da referida sistemática de recolhimento. 

Diante disso, no preenchimento do PGDAS, para não haver tributação do ICMS, e como não há uma opção de diferimento do imposto, o contribuinte deve selecionar a opção “Venda de Mercadoria com Substituição Tributária. Dessa forma, o aplicativo não calculará o ICMS incidente naquela operação.  

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte, ao emitir o documento fiscal, acobertado com a referida sistemática de tributação, deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Diferimento do ICMS conforme artigo 13, inciso IX, do RICMS/PE” e utilizar o CST “X51”.

É importante salientar que, considerando empresa emitente do Regime Normal de Apuração, não haverá preenchimento dos campos base de cálculo e valor do ICMS.

10. LANÇAMENTO NO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL (SEF)

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) deve realizar o lançamento dos seus registros das operações e prestações, mediante utilização do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF), sistema que irá englobar os lançamentos do livro de Entrada, do livro de Saída e do livro de Apuração do ICMS do contribuinte, conforme previsto no artigo 2° da Portaria SF n° 190/2011.

Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes deverão ser escriturados no Bloco C do SEF, com o preenchimento dos Registros C020, C300 e E020, conforme orientações do Manual de Orientação do Arquivo SEF, previsto no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011.

11. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Conforme disposto no artigo 3° da Instrução Normativa RFB 1.371/2013, no Estado de Pernambuco, a entrega do EFD/ICMS-IPI somente é obrigatória para os contribuintes do IPI.

O leite possui a denominação NT na Tabela de IPI, regulamentada pelo Decreto n° 7.660/11.

Dessa forma, considerando-se que a mercadoria se encontra fora do campo de incidência do referido imposto, o contribuinte pernambucano, caso não seja contribuinte do IPI, não está obrigado a remeter o referido arquivo.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Micheli dos Santos 

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