Boletim ICMS n° 03 - Fevereiro/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/RECIFE

 

 
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Disposições gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGATORIEDADE DE OBTENÇÃO

    2.1. Dispensa

    2.2. Recusa

3. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CONDICIONADO

    3.1. Documentos para solicitação

        3.1.1. Atividades Potencialmente Geradoras de Incomodidade (APGI) e atividades potencialmente geradoras dos impactos ambientais

        3.1.2. Atividades em habitações multifamiliares ou unifamiliares

        3.1.3. Áreas de Zoneamento de Ruído do Aeroporto Internacional

        3.1.4.Atividade que utilize quaisquer equipamentos que produzam som amplificado

        3.1.5. Atividades a serem instaladas em unidades protegidas

    3.2. Demais disposições acerca do alvará condicionado

4. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DEFINITIVO

    4.1. Documentos para solicitação

    4.2. Demais disposições acerca do alvará definitivo

5. ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO SONORA

6. EMPRESAS IDENTIFICADAS COMO “CAIXA POSTAL” E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

7. INFORMAÇÃO AO PÚBLICO

8. PERDA DA EFICÁCIA

9. FISCALIZAÇÃO

10. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria busca esclarecer o contribuinte acerca das condições e documentos necessários para obtenção dos Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo no município de Recife, com base nas disposições da Lei n° 17.982/2014.

2. OBRIGATORIEDADE DE OBTENÇÃO

Os estabelecimentos em geral deverão licenciar suas atividades mediante a obtenção dos Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo.

Considera-se atividade urbana, sujeita à concessão de alvará, qualquer atividade de uso não habitacional tais como: comercial, industrial, institucional ou de prestação de serviços, bem como atividade exercida por sociedades e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.

Os Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo serão concedidos pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano (SEMOC), através de suas Divisões Regionais, ou outra que lhe venha a suceder com igual finalidade.

Base legal: artigos 1° e da Lei n° 17.982/2014.

2.1. Dispensa

São dispensados da obrigatoriedade de obtenção do alvará de localização e funcionamento:

a) as atividades próprias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como autarquias e fundações de tais entes da Federação, os partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo Governo Brasileiro, desde que observada a legislação urbanística e ambiental vigente;

b) os quiosques e os comércios eventuais localizados em área pública os quais deverão respeitar legislação específica.

Base legal: §§ 2° e do artigo 1° da Lei n° 17.982/2014.

2.2. Recusa

Não serão concedidos os alvarás de localização e funcionamento, condicionado ou definitivo, nas seguintes situações:

a) quando a edificação estiver situada em logradouro ou terreno público, sem a devida e expressa autorização do município;

b) quando o imóvel for objeto de ação judicial promovida pelo município de Recife, visando a sua demolição;

c) nos locais onde houver restrição legal para instalação do uso não habitacional;

d) quando o estabelecimento comercial for destinado ao funcionamento de casa de show, boate, cinema, teatro ou qualquer outro estabelecimento que crie em seu entorno aglomeração de pessoas e que esteja localizado a uma distância menor de 200 metros de estabelecimentos que comercializem produtos inflamáveis, como gasolina, óleo diesel, etanol, gás GLP ou qualquer produto da mesma natureza.

Base legal: artigo 4° da Lei n° 17.982/2014.

3. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CONDICIONADO

O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado só poderá ser concedido após a confirmação do arquivamento do registro do estabelecimento, por meio eletrônico, na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) e terá o prazo de validade de 24 meses, não podendo ser renovado.

O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado somente produzirá efeitos após sua efetiva expedição, podendo ser concedido mais de um Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado para um mesmo imóvel, ou mesma subunidade, exceto para os casos de usos e atividades com mesmo registro oficial da empresa - CNPJ/MF.

É importante ressaltar que a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não desobriga os responsáveis pela edificação e por sua utilização, do cumprimento da legislação específica municipal, estadual ou federal, aplicável a suas atividades.

Caso ocorra inclusão ou exclusão de atividades ou quaisquer outras alterações das características do alvará emitido, o contribuinte deverá solicitar nova via do alvará com as devidas alterações perante as regionais da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano (SEMOC), no prazo de 30 dias depois de realizada a alteração no CNPJ/MF.

Base legal: artigos 5°, 19, 25, 27 e 28 da Lei n° 17.982/2014.

3.1. Documentos para solicitação

O alvará de localização e funcionamento condicionado será concedido para qualquer atividade de uso não habitacional tais como: comercial, industrial, institucional ou de prestação de serviços, bem como atividade exercida por sociedades e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, desde que o imóvel esteja inscrito no cadastro imobiliário do município (IPTU) e apresente os seguintes documentos:

a) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa;

b) comprovante do pagamento da taxa de licença correspondente;

c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Laudo Técnico, devidamente assinada pelo responsável técnico legalmente habilitado, atestando que a edificação atende às legislações municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação;

d) Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo II da Lei n° 17.982/2014, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa;

e) atestado de regularidade atualizado emitido pelo Corpo de Bombeiros.

O Laudo Técnico e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) poderão ser apresentados para outros usos e atividades que venham a se instalar no mesmo imóvel, exceto para os casos em que a edificação seja submetida a novos esforços estruturais.

Algumas atividades deverão apresentar outros documentos, além daqueles acima descritos, conforme se passa a expor.

Base legal: artigo 6°, caput e § 9°, da Lei n° 17.982/2014.

3.1.1. Atividades Potencialmente Geradoras de Incomodidade (APGI) e atividades potencialmente geradoras dos impactos ambientais

As Atividades Potencialmente Geradoras de Incomodidade (APGI), definidas na Lei n° 16.176/96 e as Atividades Potencialmente Geradoras dos Impactos Ambientais, previstas no Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife, Lei n° 16.243/96, disponível em <http://www.legiscidade.recife.pe.gov.br/lei/16243/?keyword=16.243>, deverão apresentar:

a) memorial descritivo da atividade, comprovando o atendimento aos requisitos de instalação, para exercício dessas atividades;

b) licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, atualizada, para as Atividades Potencialmente Geradoras de Incomodidade (APGI) e para as Atividades Potencialmente Geradoras dos Impactos Ambientais, bem como para as atividades a serem instaladas em unidades protegidas, nos termos dos artigos 124 e 125 do Plano Diretor- Lei n° 17.511/2008, disponível em <http://www.legiscidade.recife.pe.gov.br/lei/17511/>.

As atividades potencialmente geradoras de incômodo, bem como as geradoras dos impactos ambientais estão dispensadas da análise de localização, exceto as mencionadas no Anexo I da Lei n° 17.982/2014 e aquelas classificadas como nível 3 de incomodidade,  conforme disposto no Anexo 9B da Lei n° 16.176/96, quanto a estas, é necessário esclarecer que caso a atividade já esteja instalada, estará dispensada da análise de localização, desde que não haja contestação registrada por parte da vizinhança e que sejam atendidas às exigências constantes na legislação específica.

Base legal: §§ 1°, , e do artigo 6° da Lei n° 17.982/2014.

3.1.2. Atividades em habitações multifamiliares ou unifamiliares

Para os casos de instalação de atividades em habitações multifamiliares ou unifamiliares construídas em forma de conjuntos ou condomínios, deverão apresentar a Ata da Assembleia do condomínio, permitindo o funcionamento do uso ou atividade, e respectiva convenção.

Na ausência de condomínio legalmente estabelecido, deverá ser apresentada anuência de todos os proprietários das subunidades da edificação.

Base legal: §§ 2° e do artigo 6° da Lei n° 17.982/2014.

3.1.3. Áreas de Zoneamento de Ruído do Aeroporto Internacional

As Atividades a serem instaladas nas áreas do Zoneamento de Ruído do Aeroporto Internacional dos Guararapes Gilberto Freyre, para os usos onde seja exigido deverão, ainda, apresentar Atestado de Tratamento Acústico, assinado pelo responsável técnico legalmente habilitado (ART ou RRT).

Base legal: § 3° do artigo 6° da Lei n° 17.982/2014.

3.1.4. Atividade que utilize quaisquer equipamentos que produzam som amplificado

Quando o estabelecimento exercer atividade que utilize quaisquer equipamentos que produzam som amplificado deverá ainda apresentar ambiente fechado e tratado acusticamente para utilização adequada do equipamento sonoro e, após a emissão do alvará de localização e funcionamento, requerer o alvará sonoro à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Base legal: § 4° do artigo 6° da Lei n° 17.982/2014.

3.1.5. Atividades a serem instaladas em unidades protegidas

As atividades a serem instaladas em unidades protegidas, nos termos dos artigos 124 e 125 do Plano Diretor - Lei n° 17.511/2008, disponível em <http://www.legiscidade.recife.pe.gov.br/lei/17511/> deverão apresentar Licença Prévia atualizada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Base legal: § 10 do artigo 6° da Lei n° 17.982/2014.

3.2. Demais disposições acerca do alvará condicionado

O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não constitui documento comprobatório da regularidade da edificação, sendo que sua concessão não impede que o Município adote as providências legais cabíveis visando à regularização da edificação.

Poderá ser expedido Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado sem oferta de área para estacionamento de veículos. Neste caso, será obrigatória a reserva de área para carga e descarga de mercadorias quando, pela natureza da atividade, se fizer necessário.

Se oferecido manobrista, o serviço de recepção de veículos não poderá ser realizado em via pública, como calçadas e faixa de rolamento.

Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, o estabelecimento comercial que não apresentar as condições gerais de acessibilidade previstas no Decreto de n° 5.296/2004, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm>, que regulamenta a Lei n° 10.048/2000, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes e lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, e a Lei n° 10.098/2000, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, terá o prazo máximo de 24 meses para adequar seu estabelecimento, sob pena de cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado.

Base legal: artigos 7° a da Lei n° 17.982/2014.

4. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DEFINITIVO

O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo deverá ser solicitado até o término do prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, ou seja, antes de decorridos 24 meses da data da concessão do alvará condicionado e somente produzirá efeitos após sua efetiva expedição.

O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo terá validade de cinco anos, podendo ser renovado por igual período, tantas vezes quantas se fizerem necessárias.

Após o pedido de Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo, o Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado continuará produzindo seus efeitos até o pronunciamento dos órgãos competentes para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo.

O órgão público competente para análise da solicitação dos Alvarás de Localização e Funcionamento Definitivo deverá concluir sua análise e expedir os alvarás no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data de protocolo do pedido, desde que cumpridas as exigências formuladas, quando for o caso.

Poderá ser concedido mais de um Alvará de Localização e Funcionamento
Definitivo para um mesmo imóvel, ou mesma subunidade, exceto para os casos de usos e atividades com mesmo registro oficial da empresa - CNPJ/MF.

É importante ressaltar que a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo não desobriga os responsáveis pela edificação e por sua utilização, do cumprimento da legislação específica municipal, estadual ou federal, aplicável a suas atividades.

Caso ocorra inclusão ou exclusão de atividades ou quaisquer outras alterações das características do alvará emitido, o contribuinte deverá solicitar nova via do alvará com as devidas alterações perante as regionais da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano (SEMOC), no prazo de 30 dias depois de realizada a alteração no CNPJ/MF.

Base legal: artigos 10, 19, 22, 25, 27 e 28 da Lei n° 17.982/2014.

4.1. Documentos para solicitação

O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo será expedido para qualquer atividade de uso não habitacional tais como: comercial, industrial, institucional ou de prestação de serviços, bem como atividade exercida por sociedades e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, desde que o imóvel esteja inscrito no cadastro imobiliário do município (IPTU) e apresente os mesmos documentos exigidos para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado, conforme abordado no subtópico 3.1 desta matéria.

Base legal: artigo 11 da Lei n° 17.982/2014.

4.2. Demais disposições acerca do alvará definitivo

Poderá ser expedido Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo sem oferta de área para estacionamento de veículos para os empreendimentos com área inferior a 5.000,00 m², sendo obrigatória a reserva de área para carga e descarga de mercadorias quando, pela natureza da atividade se fizer necessário, a critério do órgão competente.

É importante ressaltar que a ausência de estacionamento não poderá causar transtorno à vizinhança ou à mobilidade, sendo assim, se existir reclamação fundamentada o alvará poderá ser cassado, caso o problema não seja sanado.

Se oferecido manobrista, o serviço de recepção de veículos não poderá ser realizado em via pública, como calçadas e faixa de rolamento.

Para os imóveis destinados a casas de festa, boates, clubes noturnos e similares e, ainda, para os estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio a serem instalados em corredores de transportes, é obrigatória a oferta de baia para embarque e desembarque de passageiros no interior do lote. Os casos em que comprovadamente não seja possível ofertar a baia serão objeto de análise especial pelo órgão municipal competente, excetuando-se dessa obrigação os que já estejam em funcionamento no mesmo endereço há mais de cinco anos sem causar transtorno à mobilidade.

O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo não constitui documento comprobatório da regularidade da edificação, sendo que sua concessão não impede que o Município adote as providências legais cabíveis visando à regularização da edificação.

A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo não está condicionada à apresentação de "Habite-se" ou "Aceite-se" do imóvel onde a atividade será instalada.

Base legal: artigos 12 e 13 da Lei n° 17.982/2014.

5. ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO SONORA

A concessão do Alvará para Utilização Sonora observará o disposto na Lei Municipal n° 16.243/1996, disponível em <http://www.legiscidade.recife.pe.gov.br/lei/16243/?keyword=16.243> e será requerido perante o órgão gestor ambiental.

Para que seja concedido o alvará para utilização sonora é necessária a apresentação de cópia do alvará de localização e funcionamento condicionado ou definitivo, dentro do prazo de validade.

O alvará de utilização sonora será emitido pelo órgão competente para o exercício do poder de polícia ambiental. Nele constará o nível sonoro máximo permitido, nos termos da legislação ambiental, o horário de utilização e o prazo de validade que, em regra, será de três anos, renovável por igual período, tantas vezes quantas se fizererem necessárias.

Base legal: artigos 14 e 15 da Lei n° 17.982/2014.

6. EMPRESAS IDENTIFICADAS COMO “CAIXA POSTAL” E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Os Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo também poderão ser emitidos para empresas identificadas como "Caixa Postal", bem como para os Microempreendedores Individuais que utilizam seu endereço residencial como ponto de referência, ainda que localizados no interior de residências unifamiliares ou multifamiliares, em conjunto ou não, devendo apenas apresentar:

a) contrato com estabelecimento hospedeiro, devidamente licenciado, para os casos de "Caixa Postal";

b) declaração atestando que não há atendimento a público, e que não exerce sua atividade no endereço fornecido, para os casos de ponto de referência;

c) CNPJ;

d) IPTU.

Estes estabelecimentos estão dispensados de apresentar as documentações exigidas para as demais atividades.

Base legal: artigo 16 da Lei n° 17.982/2014.

7. INFORMAÇÃO AO PÚBLICO

Os estabelecimentos deverão fixar no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, em local visível ao público:

a) o alvará de localização e funcionamento, com Termo de Responsabilidade, devidamente assinado, conforme modelo constante no Anexo III da Lei n° 17.982/2014;

b) os documentos oriundos das autoridades sanitária e ambiental, para os usos que a legislação vigente exigir;

c) o atestado de regularidade do corpo de bombeiros, com capacidade máxima permitida, quando couber;

d) quadro informativo da capacidade máxima de público calculada de acordo com os conceitos definidos na Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para estabelecimentos destinados as atividades como boates, clubes noturnos em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, casas de recepções, casas de festas infantis e assemelhados, devendo ser exposto em adesivo, conforme modelo constante no Anexo IV da Lei n° 17.982/2014.

Base legal: artigo 3° da Lei n° 17.982/2014.

8. PERDA DA EFICÁCIA

O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo perderá sua eficácia, nas seguintes hipóteses:

a) invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações constantes do requerimento ou dos documentos apresentados, bem como da ausência de cumprimento dos requisitos que fundamentaram a concessão do alvará;

b) cassação, nos casos de:

1 - descumprimento das obrigações impostas por lei e pela administração pública quando da expedição do alvará;

2 - se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento ao alvará vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas, de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pelo Município;

3 - desvirtuamento do uso licenciado;

4 - quando a atividade causar dano ambiental ou ao patrimônio histórico-cultural, ou que ofereça risco à segurança ou à incolumidade da população, com base em reclamação da vizinhança, apurada procedente, laudo técnico ou de vistoria, ou outros documentos técnicos emitidos pelos órgãos competentes;

5 - quando houver vedação legal prevista em normas editadas pelas demais esferas da Federação, salvo se for apresentada licença, autorização ou anuência prévia do órgão competente, observado o disposto na legislação e normas pertinentes.

c) por decurso do prazo de validade indicado nos Alvarás de Localização e Funcionamento.

A declaração de invalidade ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo será feita mediante a instauração de processo administrativo, em que o interessado deverá ser intimado para o exercício do contraditório.

O processo tem por finalidade a verificação da hipótese de invalidação ou cassação, por meio da produção da prova necessária e respectiva análise.

A decisão sobre a invalidação ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado e Definitivo compete à Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano ou outra que lhe venha a suceder com igual finalidade.

O interessado poderá interpor um único recurso contra a decisão de invalidação ou cassação, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias corridos contados da ciência da decisão. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.

A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa e deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças para que seja alterada a situação da inscrição mercantil da empresa para "INAPTO".

Base legal: artigos 17 e 18 da Lei n° 17.982/2014.

9. FISCALIZAÇÃO

Sempre que julgar conveniente ou houver notícia de irregularidade ou denúncia, o órgão municipal competente realizará vistorias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento às disposições da Lei n° 17.982/2014.

Durante o período de validade do Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo, a atividade e a edificação poderão ser objeto de ação fiscalizatória com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação vigente quanto às condições de higiene, segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação, inclusive de acessibilidade para os casos de Alvará Definitivo.

Na hipótese em que, nas vistorias, seja verificada a perda de validade dos atestados e licenças exigidos por outros órgãos, os Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo poderão ser automaticamente cancelados.

O cidadão poderá denunciar qualquer irregularidade constatada no estabelecimento, em especial, o descumprido de qualquer compromisso declarado no Termo de Responsabilidade. Para exercer o controle social, o cidadão poderá utilizar o "QRCode" estampado em todos os alvarás de localização e funcionamento concedidos pelo Município ou qualquer outro meio disponível.

Base legal: artigo 20 da Lei n° 17.982/2014.

10. PENALIDADES

A constatação do uso indevido do sistema eletrônico de licenciamento de atividades ou da prestação de informações inverídicas do pedido de Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado ou Definitivo acarretará ao interessado a imposição de multa no valor de 5% do valor venal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário relativo ao imóvel onde funciona.  A multa será dobrada em caso de reincidência, com a consequente invalidação da licença, sem prejuízo de sua responsabilização civil, criminal e administrativa.

Base legal: artigo 20 da Lei n° 17.982/2014.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Dayene Santos

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