Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/TO

APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. SUJEIÇÃO À APREENSÃO

3. PROCEDIMENTO PARA APREENSÃO

    3.1. Nulidade do termo de apreensão

    3.2. Termo de aditamento

4. OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE FISCAL

5. MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO

    5.1. Contestação

    5.2. Regularização do termo de apreensão

    5.3. Pagamento

6. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS FISCAIS

7. CONTRATO DE DEPÓSITO VOLUNTÁRIO (CDV)

    7.1. Notificação do depositário

8. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO

    8.1. Decisão de primeira instância

        8.1.1 Decisão favorável à Fazenda Pública Estadual

        8.1.2 Termo de apreensão julgado improcedente

    8.2. RECURSO VOLUNTÁRIO

    8.3. Decisão em Segunda Instância

        8.3.1. Decisão favorável à Fazenda Pública Estadual

        8.3.2. Decisão desfavorável à Fazenda Pública Estadual

1. INTRODUÇÃO 

Esta matéria tem o objetivo de esclarecer ao contribuinte acerca das situações em que bens, mercadorias, livros e documentos fiscais estarão sujeitos à apreensão pela autoridade competente, bem como formalidades a serem observadas na lavratura do Termo de Apreensão, notificação do contribuinte e devolução das mercadorias, com base nas disposições do artigo 36 e seguintes do Decreto n° 3.088/2007

2. SUJEIÇÃO À APREENSÃO 

O artigo 36 do Decreto n° 3.088/2007 dispõe que ficam sujeitos à apreensão pelo fisco tocantinense, como meio de prova material de infração à legislação tributária: 

a) as mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal exigida ou acompanhadas de documentação que: 

1 - não contenha todas as características e requisitos estabelecidos na legislação; 

2 - não possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou dos serviços; 

3 - o remetente da mercadoria, o prestador do serviço, o seu destinatário ou usuário, possua, sendo contribuinte do imposto, mas que esteja desamparada porque o portador não está regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Tocantins; 

4 - especifique mercadoria ou descreva serviços em desacordo com o objeto da operação ou prestação; 

5 - consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias; 

6 - tenha sido adulterado, viciado ou falsificado; 

7 - não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, constituindo-se em documento fiscal gracioso; 

8 - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária; 

9 - comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios; 

10 - esteja desacompanhada de documento de controle, quando exigido pela legislação tributária; 

11 - se encontre com prazo de validade vencido; 

12 - contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços. 

b) as mercadorias remetidas sem o comprovante do pagamento do imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquota ou serviços de transporte; 

c) mercadorias destinadas ao próprio território tocantinense e cuja operação seja simulada como interestadual; 

d) os livros e documentos com indícios de fraude ou de sonegação fiscal; 

e) os equipamentos emissores de cupom fiscal ou outros utilizados de forma irregular; 

f) os documentos eletrônicos ou arquivos magnéticos, observado o disposto na legislação tributária e demais situações não previstas no artigo 36 do Decreto n° 3.088/2007 que apresentem indícios de fraude ou sejam consideradas inidôneas. 

De acordo com o § 1° do artigo 36 do Decreto n° 3.088/2007, os documentos fiscais considerados inidôneos devem ser apreendidos juntamente com as mercadorias. 

3. PROCEDIMENTO PARA APREENSÃO 

Em observância ao disposto no artigo 37 do Decreto n° 3.088/2007, quando constatada qualquer ação ou omissão decorrente de inobservância da legislação tributária, independentemente de dolo ou culpa, da natureza e da extensão dos efeitos do ato de infração às leis tributárias, o agente do fisco deve providenciar a apreensão das mercadorias, bens, livros e documentos fiscais e lavrar o competente Termo de Apreensão de forma: 

a) manual, conforme modelo constante no Formulário I do Anexo Único do Decreto n° 3.088/2007

b) eletrônica, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT). 

De acordo com o artigo 38 do Decreto n° 3.088/2007, o Termo de Apreensão deve ser preenchido com descrição clara, precisa, legível e resumida e conter: 

a) o local, a data e hora da lavratura; 

b) o ilícito fiscal; 

c) o dispositivo legal infringido; 

d) a base legal da apreensão; 

e) a qualificação do detentor da posse, ou do remetente, ou destinatário, ou depositário, quando houver; 

f) os dados do veículo utilizado; 

g) a relação das mercadorias e documentos apreendidos; 

h) o prazo para contestação, regularização das mercadorias ou pagamento da exigência; 

i) a intimação para o pagamento da exigência ou contestação; 

j) a indicação da unidade fazendária onde deva ser cumprida a exigência; 

k) a assinatura do interessado ou de quem detiver, no momento, os bens apreendidos; 

l) a identificação funcional e assinatura do autor do procedimento. 

O parágrafo único do artigo 38 do Decreto n° 3.088/2007 dispõe que, se a parte interessada se recusar a assinar o Termo de Apreensão, o servidor certificará o fato, presumindo-se correto o que nele constar. 

Quando não for possível especificar todas as mercadorias apreendidas, o agente do fisco deve preencher o Documento de Conferência de Carga, disposto no Formulário II do Anexo Único do decreto em estudo, conforme previsão do § 2° do artigo 36 do Decreto n° 3.088/2007

3.1. Nulidade do termo de apreensão 

O Termo de Apreensão lavrado por autoridade não identificada, desprovida de competência para tal ou impedida e aquele com cerceamento de defesa será nulo. 

A nulidade será declarada de ofício pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. 

Base legal: artigo 41 do Decreto n° 3.088/2007

3.2. Termo de aditamento 

Caso sejam constatadas incorreções ou omissões, o Termo de Apreensão deve ser devolvido ao autor do procedimento ou substituto, para regularização, que ocorrerá por meio de emenda por Termo de Aditamento, quando: 

a) houver necessidade de alterar situação referente ao seu preenchimento ou a tipificação legal da infração; 

b) a averiguação ou exame técnico em documento, livro, objeto ou mercadoria a que se refere o procedimento, resultar na: 

1 - existência de fato sobre o qual o sujeito passivo não tenha tido oportunidade de se manifestar; 

2 - modificação da base de cálculo de modo a tornar a obrigação tributária mais gravosa para o sujeito passivo. 

Não caberá o termo de aditamento se já houver sido proferida a decisão de primeira instância. 

Base legal: §§ 2° e do artigo 41 e artigo 42 e § 2° do Decreto n° 3.088/2007

4. OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE FISCAL 

O termo de apreensão dá início a procedimento administrativo tributário que será autuado na Agência de Atendimento do local da apreensão das mercadorias. O agente do fisco tem o prazo máximo de três dias para entregar o Termo de Apreensão à agência onde será preparado ou instruído o processo.  

O autuante do Termo de Apreensão deverá: 

a) verificar a ordem cronológica do procedimento, conferindo-lhe nas folhas, numeração e rubrica; 

b) intimar o sujeito passivo para cumprimento da exigência tributária, exibição ou juntada de documento; 

c) juntar contestações, recursos e documentos; 

d) conceder vista ao autor da apreensão e ao sujeito passivo ou seu representante legal, na própria repartição, quando um ou outro dever manifestar-se nos autos, inclusive sobre documento juntado. 

Base legal: artigos 39 e 40 do Decreto n° 3.088/2007

5. MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO 

Após a lavratura do Termo de Apreensão e efetivada a apreensão das mercadorias, o remetente, o detentor, o destinatário ou quem legitimamente as reclamar, pode: 

a) apresentar contestação; 

b) regularizar a mercadoria, bem, documento ou equipamento apreendido, ou; 

c) pagar a exigência. 

Se o Termo de Apreensão não for contestado e nem efetuado, o pagamento da exigência tributária no prazo de 20 dias, contados da data de sua ciência, o sujeito passivo é considerado revel, presumindo-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor, sendo os autos remetidos ao Delegado Regional. 

Contra o revel correm todos os prazos, independentemente de intimação ou de notificação, sendo que este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 

Caso o termo de apreensão seja aditado, o sujeito passivo deve ser cientificado, sendo-lhe concedido novamente o prazo de 20 dias para pagamento ou nova contestação. 

Base legal: § 1° do artigo 42 e artigos 43, 53 e 54, do Decreto n° 3.088/2007

5.1. Contestação 

O interessado poderá apresentar contestação no prazo de 20 dias da data da ciência da lavratura do Termo de Apreensão, devendo ser dirigida ao Delegado Regional e protocolada na Agência de Atendimento do local onde ocorreu a apreensão, devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar. 

A contestação deverá conter a qualificação da parte, os motivos de fato e de direito em que se funda e, de forma justificada, a indicação das diligências que pretenda que sejam efetuadas, bem como, os quesitos referentes aos exames desejados. 

Poderá ser apresentada contestação referente à parte da exigência. Nesse caso, é assegurado ao remetente, detentor, destinatário ou a quem legitimamente as reclamar, o direito de recolher o crédito tributário referente aos fatos não contestados com as reduções de penalidades descritas no subtópico 5.3 desta matéria. 

A apresentação da contestação dá prosseguimento ao processo administrativo, sendo os autos encaminhados para decisão em primeira instância, sendo concedido vista ao autor da apreensão para se manifestar sobre as razões apresentadas. 

Base legal: artigo 52 do Decreto n° 3.088/2007

5.2. Regularização do termo de apreensão  

O Termo de Apreensão pode ser regularizado no prazo de 20 dias contados da data da sua lavratura, no entanto, quando se tratar de mercadoria perecível ou deteriorável o prazo será fixado pelo Agente do fisco autor da apreensão, diante do caso concreto 

Se ultrapassado o prazo para regularização as mercadorias, devem ser doadas pelo Delegado Regional do local da apreensão à instituição beneficente ou de assistência social. 

Base legal: artigo 44 do Decreto n° 3.088/2007. 

5.3. Pagamento  

O interessado poderá efetuar o pagamento da exigência, que resultará em renúncia tácita de defesa ou recurso administrativo e redução da multa nos seguintes percentuais: 

a) 80%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração; 

b) 40%, até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão. 

Base legal: artigo 45 do Decreto n° 3.088/2007

6. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS FISCAIS  

Após a regularização do Termo de Apreensão pelo pagamento da exigência ou em função de ordem judicial, as mercadorias apreendidas serão liberadas a quem legitimamente as reclame, mediante recibo: 

a) no campo IV, verso do Termo de Apreensão; 

b) na respectiva nota fiscal; 

c) por meio de documento confeccionado para este fim. 

O responsável pela liberação da mercadoria ou bem apreendido emitirá nota fiscal avulsa para acobertar o trânsito da mercadoria ou bem. 

A critério da autoridade fiscal competente, os livros e documentos fiscais apreendidos podem ser restituídos antes da decisão definitiva, desde que substituídos por cópias autênticas. 

Base legal: artigos 46 e 47 do Decreto n° 3.088/2007

7. CONTRATO DE DEPÓSITO VOLUNTÁRIO (CDV)  

Quando não for possível a remoção dos bens ou mercadorias apreendidos em situação irregular, será firmado Contrato de Depósito Voluntário (CDV) com contribuinte regularmente cadastrado, conforme modelo disponível no Formulário III do Anexo Único do Decreto n° 3.088/2007. 

O Contrato de Depósito Voluntário (CDV) é assinado pelo: 

a) agente do fisco ou o funcionário responsável pela repartição fiscal do local de verificação dos fatos, representando a Secretaria da Fazenda; 

b) titular do estabelecimento ou seu representante legal devidamente habilitado, representando o contribuinte. 

Por meio do Contrato de Depósito Voluntário o depositário recebe a mercadoria ou bem apreendido pelo fisco, para guardar até que o depositante o reclame. 

O depositário é obrigado a ter cuidado e diligência na guarda e conservação da mercadoria ou bem apreendido, devendo restituí-lo, quando for o caso e quando exigido pelo depositante. 

Quando a mercadoria for entregue em invólucro fechado, colado, selado, ou lacrado, deverá ser mantida pelo depositário nesse mesmo estado. 

O depositário não pode utilizar a mercadoria ou bem apreendido, nem os entregar em depósito a terceiro sem autorização expressa do fisco, sob pena de responder por perdas e danos. 

Na hipótese em que o estabelecimento depositário vier a falir, não serão arrecadadas na massa, mas removidas para outro local, por iniciativa da Administração Fazendária. 

Caso o estabelecimento depositário esteja em recuperação judicial ou tenha falência decretada, o Contrato de Depósito Voluntário deve ser denunciado e as mercadorias apreendidas devem ser removidas para outro local, por iniciativa do administrador judicial ou da Administração Fazendária. 

Base legal: artigos 48 a 51 do Decreto n° 3.088/2007

7.1. Notificação do depositário 

No caso de o depositário ser notificado para a devolução da mercadoria ou bem apreendido e não efetuar a entrega ao fisco no prazo de 20 dias, contados da data da ciência da notificação, os autos serão encaminhados à Diretoria de Fiscalização para remessa à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando a propositura de Ação de Depósito. 

Base legal: artigo 64 do Decreto n° 3.088/2007

8. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO  

Conforme mencionado no subtópico 5.1 desta matéria, a contestação dá prosseguimento ao processo administrativo sendo os autos encaminhados para decisão em primeira instância, cujo procedimento será exposto a seguir. 

8.1. Decisão de primeira instância  

Após a contestação, o Delegado Regional do local da apreensão das mercadorias irá proferir a decisão, contendo: 

a) relatório resumido dos fatos e das razões de contestação; 

b) registro das principais ocorrências havidas no curso do processo; 

c) fundamentos da análise das questões de fato e de direito; 

d) os dispositivos em que se apoiaram as questões submetidas à decisão, mencionando: 

1 - a legitimidade da representação da parte; 

2 - a tempestividade e legitimidade da contestação; 

3 - as razões do indeferimento de diligência ou perícia; 

4 - as questões preliminares arguidas e a matéria de mérito da apreensão, abrangendo todos os pedidos formulados; 

5 - a ordem de intimação nas decisões desfavoráveis à parte ou notificação nas decisões totalmente favoráveis à parte. 

Base legal: artigo 58, inciso I, e artigo 59 do Decreto n° 3.088/2007

8.1.1. Decisão favorável à Fazenda Pública Estadual 

Quando a decisão de primeira instância for favorável à Fazenda Pública Estadual, o Delegado Regional determinará a intimação da parte contrária para, no prazo de 20 dias, contados da data de sua ciência: 

a) apresentar recurso à decisão de primeira instância; 

b) regularizar a mercadoria apreendida, documento, equipamento, ou; 

c) pagar a exigência. 

Se expirado o prazo de 20 dias e a parte contrária não comparecer aos autos, as mercadorias serão consideradas abandonadas e irão à leilão, devendo o Delegado Regional proceder em conformidade com os artigos 65 a 67 do Decreto n° 3.088/2007.

Base legal: artigo 60 do Decreto n° 3.088/2007

8.1.2. Termo de apreensão julgado improcedente  

Quando o Termo de Apreensão for julgado improcedente, o Delegado Regional deve: 

a) notificar a parte contrária da decisão; 

b) preencher o Demonstrativo Mensal de Termos de Apreensão Julgados Improcedentes que consta no Formulário IV, modelo integrante do Anexo Único do Decreto n° 3.088/2007, notificando o autor da apreensão sobre a glosa de pontos da Produtividade Fiscal e do Ressarcimento de Despesas de Atividades Fiscais (REDAF); 

c) apresentar à Coordenadoria de Administração de Pessoal da Secretaria da Fazenda o Demonstrativo Mensal de Termos de Apreensão Julgados Improcedentes para efeito de glosa de pontos; 

d) até o dia 10 de cada mês, encaminhar à Diretoria de Fiscalização a relação dos Termos de Apreensão julgados improcedentes; 

e) denunciar o Contrato de Depósito Voluntário; 

f) encaminhar o processo à Diretoria de Fiscalização para arquivamento. 

No Demonstrativo Mensal de Termos de Apreensão Julgados Improcedentes deve conter a identificação do contribuinte, o número e a data de emissão do termo de apreensão, o valor julgado improcedente, o mês e o resumo da decisão. 

Base legal: artigo 61 do Decreto n° 3.088/2007

8.2. Recurso voluntário 

Se a decisão de primeira instância for contrário ao sujeito passivo, este poderá interpor  recurso voluntário, dirigido ao Diretor de Fiscalização, no prazo de 20 dias, contados da data da ciência da decisão. 

O recurso voluntário será protocolado na Agência de Atendimento do local onde ocorreu a apreensão, devendo ser instruído com os documentos em que se fundamentar. Além disso, deve conter as mesmas indicações obrigatórias para a contestação, quais sejam: a qualificação da parte, os motivos de fato e de direito em que se funda e, de forma justificada, a indicação das diligências que pretenda que sejam efetuadas e os quesitos referentes aos exames desejados. 

Apresentado o recurso voluntário, o responsável pela Agência de Atendimento efetua juntada de documentos e encaminha o processo à Diretoria de Fiscalização para que esta elabore parecer. Se necessário, a Diretoria de Fiscalização pode exigir outros meios de prova capazes de esclarecer dúvidas, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos cuja prova dependa de exibição. 

Quando o recurso voluntário for apresentado fora do prazo legal ou for entregue em local diferente do indicado no ato da intimação ocorrerá a perempção, ou seja, o recurso não será considerado, dando causa à extinção do processo.

A competência para decidir sobre a tempestividade da contestação e do recurso voluntário é privativa da instância julgadora. 

Base legal: artigos 55 a 57 e inciso II do artigo 58 do Decreto n° 3.088/2007

8.3. Decisão em Segunda Instância 

Apresentado o recurso voluntário em procedimento de apreensão de mercadoria ou equipamento, o Superintendente de Gestão Tributária deverá ouvir a Diretoria de Fiscalização, e após, emitir decisão definitiva, observando os mesmos requisitos previstos no artigo 59 do Decreto n° 3.088/2007, elencados no tópico 8.1 desta matéria. 

Base legal: artigo 58 e inciso II e artigo 62 do Decreto n° 3.088/2007

8.3.1. Decisão favorável à Fazenda Pública Estadual 

Quando a decisão de segunda instância for favorável à Fazenda Pública Estadual, o processo deve ser remetido à Agência de Atendimento do local da apreensão a fim de que o responsável: 

a) intime a parte contrária para, no prazo de 20 dias, efetuar o pagamento da exigência tributária; 

b) notifique o depositário para devolução das mercadorias em depósito. 

Base legal: artigo 63 do Decreto n° 3.088/2007

8.3.2. Decisão desfavorável à Fazenda Pública Estadual 

Quando a decisão for desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o Diretor de Fiscalização deve: 

a) encaminhar o processo à Agência de Atendimento do local da apreensão para que o responsável notifique a parte, que terá o prazo de 20 dias para resgatar o objeto apreendido; 

b) preencher e apresentar à Coordenadoria de Administração de Pessoal da Secretaria da Fazenda o Demonstrativo Mensal de Termos de Apreensão Julgados Improcedentes, para efeito de glosa de pontos.

Se decorridos os 20 dias a parte não comparecer para resgatar as mercadorias ou bens, estes são considerados abandonados e levados a leilão pela Secretaria da Fazenda. 

Base legal: artigo 63, inciso II e parágrafo único, do Decreto n° 3.088/2007.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Dayene Santos

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