Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||
ICMS/TO
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A presente matéria tem como objetivo dispor sobre o crédito presumido e o diferimento do imposto aplicáveis nas operações com gados bovino, bubalino, equino, suíno, caprino e ovino, com base na legislação do ICMS de Tocantins, conforme a Lei n° 1.173/2000 e a Portaria SEFAZ n° 1.727/2000, em continuação à primeira parte da matéria “GADO Parte 1 - Isenção e Redução de Base de Cálculo”, publicada no Boletim ICMS 17/2015. Na primeira parte da matéria foram abordados os aspectos relativos à isenção e à redução na base de cálculo e sua aplicabilidade nas operações com gado. 2. CRÉDITO PRESUMIDO 2.1. Conceito de crédito presumido O crédito presumido é um incentivo utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para o contribuinte, voltado à redução de custos, ou seja, é apenas uma carga tributária incidente nas operações praticadas sobre determinada mercadoria ou ramo de atividade, à qual o contribuinte tem direito. Almir José Gorges (Dicionário do ICMS de A a Z. Editora Nova Letra 2013, 14° ed., Blumenau), afirma que “o crédito presumido trata-se de benefício fiscal concedido para determinadas operações ou prestações, ou para determinada atividade econômica”. 2.2. Condição para concessão do crédito presumido Conforme o inciso II do artigo 1° da Portaria SEFAZ n° 1.727/2000, poderá utilizar o crédito fiscal presumido os contribuintes tocantinenses que estejam regularmente cadastrados como contribuintes, na importância equivalente a 5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor. Embora o regulamento não traga uma menção expressa, via de regra, a opção pelo crédito presumido é opcional e será mediante a solicitação ao Estado por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE). Ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá registrar essa opção no livro RUDFTO, modelo 6, e, a partir do 1° dia do mês ou do período de apuração subsequente, deixar de lançar os créditos relativos a cada entrada de mercadoria. De acordo com o artigo 4° da Lei n° 1.173/2000, os benefícios fiscais são concedidos exclusivamente: a) ao contribuinte que esteja em dia com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (ADAPEC-TO); b) ao contribuinte adimplente, com o pagamento de 0,3% sobre o faturamento, a título de contribuição de custeio, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico. 2.3. Valores contemplados pelo crédito presumido De acordo com a alínea “b” do inciso II do artigo 1° da Portaria SEFAZ n° 1.727/2000, o contribuinte inscrito no Estado de Tocantins em operações interestaduais poderá aplicar o crédito fiscal presumido de 5% do valor da operação, nas saídas de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor deste Estado. 2.4. Vedação ao crédito ou estorno de crédito Segundo o § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 1.727/2000, o contribuinte que optar pela forma de tributação prevista na Lei n° 1.173/2000, não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente às operações anteriores. 2.5. Simples Nacional. Inaplicabilidade do benefício O benefício fiscal de crédito presumido, assim como os demais benefícios fiscais, não se estende às empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme previsto no artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006, em virtude do fato de os contribuintes optantes pelo Simples Nacional possuírem sua tributação diferenciada dos contribuintes enquadrados no regime normal de tributação, conforme o artigo 18, § 20, da Lei Complementar n° 123/2006.
Portanto, tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, quanto à tributação, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, será observada a alíquota prevista na tabela constante na Lei Complementar n° 123/2006. 2.6. Emissão do documento fiscal Com referência à emissão do documento fiscal da saída do produto, segundo o artigo 139 do RICMS/TO, deve ser mencionada no documento fiscal a indicação do dispositivo legal correspondente ao benefício, qual seja: “crédito presumido conforme artigo 1° da Portaria SEFAZ n°1.727/2000”. Não há previsão para emissão de NF-e de apropriação do crédito presumido, o qual será realizado diretamente em sua apuração. 2.7. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) No Estado de Tocantins não há previsão para a emissão do NF-e para a apropriação do crédito presumido. De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.016, o valor do crédito presumido deverá ser lançado no campo 08 (valor total de ajustes de créditos) do registro E110 (apuração do ICMS – operações próprias), e discriminado no Registro E111 (ajuste da apuração do ICMS). A Portaria n°1.560/2010 dispõe sobre os códigos de ajustes específicos para a legislação citada, tendo a indicação do seguinte código:
3. DIFERIMENTO 3.1. Conceito de diferimento A substituição tributária antecedente, ou a mais conhecida como diferimento, em outras palavras, é uma postergação do imposto para um outro momento previamente determinado pela legislação específica de cada Estado. Diferimento não é benefício fiscal, pois não retira as operações do campo de incidência do imposto, apenas transfere para etapa futura da operação da circulação o momento do lançamento tributário. GORGES, Almir José (O seu plantão fiscal – Dicionário do ICMS de A a Z, 14ª Ed., Blumenau, Editora: Nova Letra, 2013, p. 602), afirma que diferimento é:
A operação ou prestação diferida significa que o imposto incidente será exigido em momento futuro por um outro contribuinte a quem será atribuída a responsabilidade pelo seu recolhimento. Segundo o artigo 6°-A do RICMS/TO, ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior. 3.2. Gado. Diferimento De acordo com o artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 1.727/2000, nas operações que destinem gado (bovino, bufalino e suíno) para o abate, o imposto fica diferido até o momento da entrada dos animais no estabelecimento abatedouro ou frigorífico e será recolhido como dispuser o TARE, desde que: a) o remetente seja regularmente cadastrado; b) o estabelecimento, abatedouro ou frigorífico, seja signatário de Termo de Acordo de Regimes Especiais (TARE); c) ao documento fiscal que acoberte a operação seja anexado o acompanhamento de cumprimento de decisão (ACD) emitido pelo estabelecimento abatedouro ou frigorífico, do que constará, obrigatoriamente, o número do TARE a que se refere a alínea anterior; d) a operação subsequente seja praticada pelo próprio estabelecimento abatedouro ou frigorífico. 3.3. Valores contemplados pelo diferimento Segundo o artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 1.727/2000, a base de cálculo do imposto, não poderá ser inferior ao preço mínimo de venda fixado pela Secretaria da Fazenda, para o gado vivo. Dessa forma, a redução de base de cálculo será aplicada sobre o valor de pauta estabelecido. Na falta do valor da pauta ou no caso de o valor da mercadoria ser superior ao valor de pauta, será considerado, para a formação da base de cálculo, o valor da operação, conforme o artigo 22 do Código Tributário de Tocantins. É importante salientar que, conforme § 1° do artigo 22 do Código Tributário de Tocantins, integra a base de cálculo do imposto: a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; b) o valor correspondente a: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; 2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. c) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando a mercadoria for destinada a consumo final, por contribuinte ou não do ICMS. 3.4. Vedação ao crédito ou estorno de crédito De acordo com o artigo 2°, § 1°, da Portaria SEFAZ n° 1.727/2000, o contribuinte que optar pela forma de tributação prevista na Lei n° 1.173/2000, não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente às operações anteriores. 3.5. Encerramento do diferimento Segundo o artigo 2° da Portaria SEFAZ n°1.727/2000, encerra-se a fase do diferimento no momento da entrada dos animais no estabelecimento abatedouro ou frigorífico e será recolhido como dispuser o TARE. 3.6. Recolhimento do imposto Conforme indicado no tópico anterior, o imposto será recolhido como dispuser o TARE. 3.6.1. Alíquota No Estado de Tocantins não há previsão de uma alíquota específica para as operações com gado (bovino, bufalino e suíno). Neste caso, será aplicada a alíquota interna de 17%, conforme expresso no artigo 27, inciso II, do Código Tributário de Tocantins, Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte, será utilizada a alíquota de 12%, segundo o artigo 27, inciso III, do Código Tributário de Tocantins. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, cujo destinatário seja contribuinte do imposto, será utilizada a alíquota de 4%, segundo o artigo 27, inciso IV, alínea “b”, do Código Tributário de Tocantins. 3.7. Simples Nacional. Inaplicabilidade do diferimento Em relação às operações destinadas aos optantes do Simples Nacional não se aplica o diferimento, conforme disposto no § 1° do artigo 6°-A do RICMS/TO. Ressalta-se que a legislação não veda a aplicação do diferimento na operação promovida pelo optante do Simples Nacional se o destinatário for optante pelo regime normal de tributação. Pela definição de diferimento como verdadeira forma de substituição tributária, e a determinação do § 1°, inciso XIII, do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, o qual indica que serão aplicadas às empresa do Simples Nacional as mesmas regras aplicáveis às demais empresa, entende-se que as empresas do Simples Nacional poderão aplicar o diferimento em suas operações. Para a efetiva aplicação do diferimento pela empresa optante pelo Simples Nacional, no preenchimento do PGDAS o contribuinte deverá segregar a receita bruta, indicando as receitas das operações com diferimento como sujeitas à substituição tributária do ICMS. Ressalta-se que, para a aplicação do diferimento, deverá o contribuinte solicitar o TARE, ficando a critério do Estado de Tocantins diferir ou indeferir o pedido para o Simples Nacional. 3.8. Emissão do documento fiscal Quanto à emissão do documento fiscal, não há procedimento específico a ser tomando. Entretanto, entende-se que a nota fiscal será emitida com no mínimo os seguintes requisitos: a) CFOP 5.101/6.101: Venda de produção do estabelecimento; b) CST X51, ou seja, diferimento do ICMS; c) no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação “produto diferido do ICMS nos termos do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 1.727/2000. Embora a legislação não traga exigência quanto à menção do TARE, entende-se que ele poderá ser indicado no documento fiscal, assim como as demais informações que o contribuinte julgar importante na operação. Segundo o artigo 139, parágrafo único, do RICMS/TO, nas hipóteses de operações amparadas com diferimento do imposto, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal. 3.9. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) Conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16 (páginas 31, 47, 56 e 39), as escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário, nas operações isentas serão feitas da seguinte forma: a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): nele deve ser cadastrada a informação complementar que será destacada na nota fiscal; b) Registro C100 (dados do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos, exceto os referentes à base de cálculo e ao imposto; c) Registro C170 (itens do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos do registro, exceto os referentes à base de cálculo e ao imposto. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria; d) Registro C190 (analítico do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos dos registros, lançando com CST de diferimento– X51; e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): nele deve-se registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Elisangela Branco |
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