Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/TO

GADO
Parte 2 - Crédito Presumido e Diferimento

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CRÉDITO PRESUMIDO

    2.1. Conceito de crédito presumido

    2.2. Condição para concessão do crédito presumido

    2.3. Valores contemplados pelo crédito presumido

    2.4. Vedação ao crédito ou estorno de crédito

    2.5. Simples Nacional. Inaplicabilidade do benefício

    2.6. Emissão do documento fiscal

    2.7. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

3. DIFERIMENTO

    3.1. Conceito de diferimento

    3.2.Gado. Diferimento

    3.3. Valores contemplados pelo diferimento

    3.4. Vedação ao crédito ou estorno de crédito

    3.5.  Encerramento do diferimento 

    3.6. Recolhimento do imposto

        3.6.1. Alíquota

    3.7.  Simples Nacional. Inaplicabilidade do diferimento

    3.8. Emissão do documento fiscal

    3.9. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital  (EFD) 

1. INTRODUÇÃO 

A presente matéria tem como objetivo dispor sobre o crédito presumido e o diferimento do imposto aplicáveis nas operações com gados bovino, bubalino, equino, suíno, caprino e ovino, com base na legislação do ICMS de Tocantins, conforme a Lei n° 1.173/2000 e a Portaria SEFAZ n° 1.727/2000, em continuação à primeira parte da matéria “GADO Parte 1 - Isenção e Redução de Base de Cálculo”, publicada no Boletim ICMS 17/2015. 

Na primeira parte da matéria foram abordados os aspectos relativos à isenção e à redução na base de cálculo e sua aplicabilidade nas operações com gado. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO 

2.1. Conceito de crédito presumido 

O crédito presumido é um incentivo utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para o contribuinte, voltado à redução de custos, ou seja, é apenas uma carga tributária incidente nas operações praticadas sobre determinada mercadoria ou ramo de atividade, à qual o contribuinte tem direito. 

Almir José Gorges (Dicionário do ICMS de A a Z. Editora Nova Letra 2013, 14° ed., Blumenau), afirma que “o crédito presumido trata-se de benefício fiscal concedido para determinadas operações ou prestações, ou para determinada atividade econômica”. 

2.2. Condição para concessão do crédito presumido 

Conforme o inciso II do artigo 1° da Portaria SEFAZ n° 1.727/2000, poderá utilizar o crédito fiscal presumido os contribuintes tocantinenses que estejam regularmente cadastrados como contribuintes, na importância equivalente a 5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor. 

Embora o regulamento não traga uma menção expressa, via de regra, a opção pelo crédito presumido é opcional e será mediante a solicitação ao Estado por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE). Ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá registrar essa opção no livro RUDFTO, modelo 6, e, a partir do 1° dia do mês ou do período de apuração subsequente, deixar de lançar os créditos relativos a cada entrada de mercadoria. 

De acordo com o artigo 4° da Lei n° 1.173/2000, os benefícios fiscais são concedidos exclusivamente: 

a) ao contribuinte que esteja em dia com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (ADAPEC-TO);

b) ao contribuinte adimplente, com o pagamento de 0,3% sobre o faturamento, a título de contribuição de custeio, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico.

2.3. Valores contemplados pelo crédito presumido 

De acordo com a alínea “b” do inciso II do artigo 1° da Portaria SEFAZ n° 1.727/2000, o  contribuinte inscrito no Estado de Tocantins em operações interestaduais poderá aplicar o  crédito fiscal presumido de 5% do valor da operação, nas saídas de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor deste Estado. 

2.4. Vedação ao crédito ou estorno de crédito  

Segundo o § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 1.727/2000, o contribuinte que optar pela forma de tributação prevista na Lei n° 1.173/2000, não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente às operações anteriores. 

2.5. Simples Nacional. Inaplicabilidade do benefício 

O benefício fiscal de crédito presumido, assim como os demais benefícios fiscais, não se estende às empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme previsto no artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006, em virtude do fato de os contribuintes optantes pelo Simples Nacional possuírem sua tributação diferenciada dos contribuintes enquadrados no regime normal de tributação, conforme o artigo 18§ 20, da Lei Complementar n° 123/2006

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Portanto, tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, quanto à tributação, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, será observada a alíquota prevista na tabela constante na Lei Complementar n° 123/2006

2.6. Emissão do documento fiscal 

Com referência à emissão do documento fiscal da saída do produto, segundo o artigo 139 do RICMS/TO, deve ser mencionada no documento fiscal a indicação do dispositivo legal correspondente ao benefício, qual seja: “crédito presumido conforme artigo 1° da Portaria SEFAZ n°1.727/2000”.

Não há previsão para emissão de NF-e de apropriação do crédito presumido, o qual será realizado diretamente em sua apuração. 

2.7. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

No Estado de Tocantins não há previsão para a emissão do NF-e para a apropriação do crédito presumido. 

De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.016, o valor do crédito presumido deverá ser lançado no campo 08 (valor total de ajustes de créditos) do registro E110 (apuração do ICMS – operações próprias), e discriminado no Registro E111 (ajuste da apuração do ICMS). 

Portaria n°1.560/2010 dispõe sobre os códigos de ajustes específicos para a legislação citada, tendo a indicação do seguinte código: 

TO023070

ICMS, OUTROS CRÉDITOS, CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO, 5% do valor da operação interestadual de saída de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticada por estabelecimento produtor cadastrado no estado, 5% do valor da operação. Lei 1.173/00, Art.2°, inc. II.

3. DIFERIMENTO 

3.1. Conceito de diferimento  

A substituição tributária antecedente, ou a mais conhecida como diferimento, em outras palavras, é uma postergação do imposto para um outro momento previamente determinado pela legislação específica de cada Estado.  

Diferimento não é benefício fiscal, pois não retira as operações do campo de incidência do imposto, apenas transfere para etapa futura da operação da circulação o momento do lançamento tributário.  

GORGES, Almir José (O seu plantão fiscal – Dicionário do ICMS de A a Z, 14ª Ed., Blumenau, Editora: Nova Letra, 2013, p. 602), afirma que diferimento é:  

“figura jurídica que prevê a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do imposto para a etapa seguinte da circulação da mercadoria. Não há que se confundir o diferimento com o benefício fiscal. Trata-se de política de administração tributária que adia para outro momento a recolhimento do imposto.”

A operação ou prestação diferida significa que o imposto incidente será exigido em momento futuro por um outro contribuinte a quem será atribuída a responsabilidade pelo seu recolhimento.  

Segundo o artigo 6°-A do RICMS/TO, ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.  

3.2. Gado. Diferimento 

De acordo com o artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 1.727/2000, nas operações que destinem gado (bovino, bufalino e suíno) para o abate, o imposto fica diferido até o momento da entrada dos animais no estabelecimento abatedouro ou frigorífico e será recolhido como dispuser o TARE, desde que: 

a) o remetente seja regularmente cadastrado; 

b) o estabelecimento, abatedouro ou frigorífico, seja signatário de Termo de Acordo de Regimes Especiais (TARE); 

c) ao documento fiscal que acoberte a operação seja anexado o acompanhamento de cumprimento de decisão (ACD) emitido pelo estabelecimento abatedouro ou frigorífico, do que constará, obrigatoriamente, o número do TARE a que se refere a alínea anterior; 

d) a operação subsequente seja praticada pelo próprio estabelecimento abatedouro ou frigorífico.

3.3. Valores contemplados pelo diferimento

Segundo o artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 1.727/2000, a base de cálculo do imposto, não poderá ser inferior ao preço mínimo de venda fixado pela Secretaria da Fazenda, para o gado vivo.  

Dessa forma, a redução de base de cálculo será aplicada sobre o valor de pauta estabelecido.

Na falta do valor da pauta ou no caso de o valor da mercadoria ser superior ao valor de pauta, será considerado, para a formação da base de cálculo, o valor da operação, conforme o artigo 22 do Código Tributário de Tocantins

É importante salientar que, conforme § 1° do artigo 22 do Código Tributário de Tocantins, integra a base de cálculo do imposto: 

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; 

b) o valor correspondente a: 

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; 

2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. 

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando a mercadoria for destinada a consumo final, por contribuinte ou não do ICMS. 

3.4. Vedação ao crédito ou estorno de crédito  

De acordo com o artigo 2°, § 1°, da Portaria SEFAZ n° 1.727/2000, o contribuinte que optar pela forma de tributação prevista na Lei n° 1.173/2000, não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente às operações anteriores.  

3.5. Encerramento do diferimento   

Segundo o artigo 2° da Portaria SEFAZ n°1.727/2000, encerra-se a fase do diferimento no momento da entrada dos animais no estabelecimento abatedouro ou frigorífico e será recolhido como dispuser o TARE.  

3.6. Recolhimento do imposto  

Conforme indicado no tópico anterior, o imposto será recolhido como dispuser o TARE. 

3.6.1. Alíquota 

No Estado de Tocantins não há previsão de uma alíquota específica para as operações com gado (bovino, bufalino e suíno). Neste caso, será aplicada a alíquota interna de 17%, conforme expresso no artigo 27, inciso II, do Código Tributário de Tocantins,  

Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte, será utilizada a alíquota de 12%, segundo o artigo 27, inciso III, do Código Tributário de Tocantins

Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, cujo destinatário seja contribuinte do imposto, será utilizada a alíquota de 4%, segundo o artigo 27, inciso IV, alínea “b”, do Código Tributário de Tocantins

3.7. Simples Nacional. Inaplicabilidade do diferimento

Em relação às operações destinadas aos optantes do Simples Nacional não se aplica o diferimento, conforme disposto no § 1° do artigo 6°-A do RICMS/TO. 

Ressalta-se que a legislação não veda a aplicação do diferimento na operação promovida pelo optante do Simples Nacional se o destinatário for optante pelo regime normal de tributação.

Pela definição de diferimento como verdadeira forma de substituição tributária, e a determinação do § 1°inciso XIII, do artigo 13  da Lei Complementar n° 123/2006, o qual indica que serão aplicadas às empresa do Simples Nacional as mesmas regras aplicáveis às demais empresa, entende-se que as empresas do Simples Nacional poderão aplicar o diferimento em suas operações.

Para a efetiva aplicação do diferimento pela empresa optante pelo Simples Nacional, no preenchimento do PGDAS o contribuinte deverá segregar a receita bruta, indicando as receitas das operações com diferimento como sujeitas à substituição tributária do ICMS.

Ressalta-se que, para a aplicação do diferimento, deverá o contribuinte solicitar o TARE, ficando a critério do Estado de Tocantins diferir ou indeferir o pedido para o Simples Nacional. 

3.8. Emissão do documento fiscal  

Quanto à emissão do documento fiscal, não há procedimento específico a ser tomando. Entretanto, entende-se que a nota fiscal será emitida com no mínimo os seguintes requisitos:

a) CFOP 5.101/6.101: Venda de produção do estabelecimento;  

b) CST X51, ou seja, diferimento do ICMS;  

c) no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação “produto diferido do ICMS nos termos do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 1.727/2000. Embora a legislação não traga exigência quanto à menção do TARE, entende-se que ele poderá ser indicado no documento fiscal, assim como as demais informações que o contribuinte julgar importante na operação.  

Segundo o artigo 139, parágrafo único, do RICMS/TO, nas hipóteses de operações amparadas com diferimento do imposto, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal. 

3.9. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital  (EFD) 

Conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16 (páginas 31, 47, 56 e 39), as escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário, nas operações isentas serão feitas da seguinte forma: 

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): nele deve ser cadastrada a informação complementar que será destacada na nota fiscal; 

b) Registro C100 (dados do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos, exceto os referentes à base de cálculo e ao imposto; 

c) Registro C170 (itens do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos do registro, exceto os referentes à base de cálculo e ao imposto. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria; 

d) Registro C190 (analítico do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos dos registros, lançando com CST de diferimento– X51; 

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): nele deve-se registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450.   

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Elisangela Branco

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