Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/TO

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Programa de Apoio e Incentivo

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

3. FINALIDADE DO PROGRAMA

4. INCENTIVOS

    4.1. Autorização provisória digital de funcionamento

    4.2. Licença para instalação

    4.3. Taxa de licença e taxa de inspeção

    4.4. Inscrição simplificada no cadastro econômico

5. RECOLHIMENTO DO ISS

6. RETENÇÃO DE ISS. INAPLICABILIDADE

7. DOCUMENTOS FISCAIS

8. LIVROS FISCAIS

9. DESENQUADRAMENTO E BAIXA DE REGISTRO

1. INTRODUÇÃO 

Esta matéria tem por finalidade expor ao contribuinte o Programa de Apoio e Incentivo concedido pelo Município de Palmas/TO ao Microempreendedor Individual (MEI), de acordo com o Decreto n° 140/2010.

2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) 

O artigo 91 da Resolução CGSN n° 94/2011 dispõe que é considerado Microempreendedor Individual (MEI) o empresário optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 e que: 

a) exerça tão somente as atividades constantes no Anexo XIII da Resolução CGSN n° 94/2011

b) possua um único estabelecimento;  

c) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;  

d) não contrate mais de um empregado, observado o disposto no artigo 96 da Resolução CGSN n° 94/2011

No caso de início de atividade, o limite de receita bruta para enquadramento como MEI será de R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.  

É necessário esclarecer que de acordo com o artigo 966 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), é empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

3. FINALIDADE DO PROGRAMA 

O artigo 2° do Decreto n° 140/2010 dispõe sobre o Programa de Apoio e Incentivo ao MEI no Município de Palmas/TO, que tem por finalidade:

a) prestar assistência na organização, formalização e desenvolvimento, de modo sustentável, dos pequenos negócios praticados de maneira informal, orientando, ainda, sobre as vantagens e tratamento diferenciado dispensado ao microempreendedor individual;

b) apoiar a inovação com programas específicos para as microempresas e empresas de pequeno porte e condições de acesso diferenciado, favorecido e simplificado;

c) planejar e reordenar as atividades informais em conformidade com modelos econômicos, sociais e legais adequados as suas atividades;

d) definir, redefinir e adequar os espaços públicos existentes e outros destinados a abrigar o comércio informal, com anuência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação;

e) orientar e estimular a organização, instalação e viabilização de iniciativas empresariais do MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, com o apoio de entidades especializadas no assunto, especialmente, na capacitação para o empreendedorismo e microcrédito;

f) desenvolver estudos visando à localização de áreas e apoio à implantação de centros comerciais populares, quando o comércio de rua for remanejado;

g) apoiar as iniciativas destinadas a qualificar profissionalmente os trabalhadores informais, tendo por finalidade a inserção no mercado formal;

h) firmar acordos e parcerias com entidades privadas com maior concentração de trabalhadores informais visando à consecução dos objetivos do Programa.

4. INCENTIVOS 

O MEI receberá tratamento diferenciado pelo fisco municipal referente à autorização para funcionamento, licença para instalação, escrituração e emissão de documentos fiscais.

4.1. Autorização provisória digital de funcionamento

O Microempreendedor Individual (MEI) será autorizado a exercer as suas atividades mediante emissão de Autorização Provisória Digital de Funcionamento, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dos artigos 11 ao 19 da Lei Complementar n° 178/2008.

O artigo 12 da Lei Complementar n° 178/2008 dispõe que o pedido de Autorização Provisória Digital de Funcionamento de Empresas será realizado por meio digital, através do preenchimento de formulário eletrônico, constando, no mínimo, as seguintes informações:

a) número de inscrição no CNPJ;

b) razão social e nome de fantasia da empresa;

c) endereço fiscal;

d) atividade principal e atividades secundárias pretendidas;

e) Termo de Responsabilidade Digital.

Em conformidade com os artigos 14 e 15 da Lei Complementar n° 178/2008, a Autorização Provisória Digital de Funcionamento de Empresa, quando deferida, será disponibilizada ao empresário no prazo de 24 horas do pedido e terá o prazo de validade de 60 dias, improrrogável.

A emissão de autorização provisória digital de funcionamento permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

As microempresas e empresas de pequeno porte beneficiárias da Autorização Provisória Digital de Funcionamento de Empresa terão o prazo de até 30 dias para ingressar com o pedido de inscrição municipal definitiva, sob pena de cancelamento da autorização concedida e lacração do estabelecimento, conforme o artigo 16 da Lei Complementar n° 178/2008.

Dispõe o artigo 17 da Lei Complementar n° 178/2008 que a Autorização Provisória Digital de Funcionamento de Empresa será declarada nula se:

a) expedida com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

b) ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado, sem prejuízo das penalidades legais.

Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o MEI somente será autorizado a exercer as suas atividades mediante emissão de Alvará de Localização e das Licenças Sanitária e Ambiental, expedidas pelo setor competente da Prefeitura.

As atividades classificadas com grau de risco alto estão listadas no Anexo Único do Decreto n° 140/2010.

O imóvel registrado como MEI está dispensado do “Habite-se”.

4.2. Licença para instalação

De acordo com o artigo 5° do Decreto n° 140/2010, o MEI que exercer atividade que não seja de alto grau de risco poderá ser licenciado para se instalar em:

a) áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;

b) local de residência.

4.3. Taxa de licença e taxa de inspeção

Os incisos I e VII do artigo 68 do Código Tributário de Palmas, aprovados pela Lei Complementar n° 285/2013, dispõem que, pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas taxas de localização e funcionamento de estabelecimentos e de vigilância sanitária. No entanto, o MEI está dispensado do pagamento destas taxas.

O enquadramento do empresário como Microempreendedor Individual (MEI) será comprovado através da sua opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).

Para verificar se o contribuinte faz jus à dispensa das taxas mencionadas, a Gerência de Informações Econômicas e Fiscais da Secretaria Municipal de Finanças confirmará o enquadramento do MEI junto ao Comitê Gestor do Simples Nacional.

Na hipótese de não ser confirmada a condição de MEI, será efetivada a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios, nos percentuais previstos no artigo 142 da Lei Complementar n° 285/2013, quais sejam:

a) multa moratória de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 30 dias e, a partir daí, 10% do valor do tributo;

b) juros moratórios à razão de 1% ao mês ou fração.

A cobrança será formalizada por meio de notificação de lançamento ao contribuinte, com o prazo de 30 dias para pagamento. Em caso de controvérsia, o empresário poderá impugnar a cobrança por meio de processo administrativo instaurado nos termos da Lei Complementar n° 115/2005.

4.4. Inscrição simplificada no cadastro econômico

Após formalizar o registro junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, o MEI deverá ser inscrito no Cadastro Econômico do Município para fins de licenciamento, conforme determinação do artigo 7° do Decreto n° 140/2010.

5. RECOLHIMENTO DO ISS

O MEI deverá recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES NACIONAL), conforme previsão do artigo 7° do Decreto n° 140/2010 e do inciso VIII do artigo 4° da Resolução CGSN n° 94/2011.

Sendo assim, de acordo com o artigo 92 da Resolução CGSN n° 94/2011 recolherá o ISS por valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

O § 1° do artigo 92 da Resolução CGSN n° 94/2011 dispõe ainda, que o valor a ser pago a título de ISS será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE registrados no CNPJ, observando-se:

a) o enquadramento previsto no Anexo XIII da resolução mencionada;

b) as atividades econômicas constantes do CNPJ na primeira geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cada ano-calendário.

6. RETENÇÃO DE ISS. INAPLICABILIDADE

O artigo 6° da Lei Complementar n° 116/2003, que estabelece normas gerais acerca do ISS, dispõe que os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária.

Ocorre que, ainda que a legislação municipal estabeleça hipótese de substituição tributária, tal determinação não se aplica ao MEI, optante pelo SIMEI, por força do disposto no inciso V do artigo 94 da Resolução CGSN n° 94/2011.

De igual modo, o MEI não poderá sofrer retenção do ISS sobre os serviços prestados, conforme vedação expressa do inciso IV da Resolução CGSN n° 94/2011.

7. DOCUMENTOS FISCAIS

O artigo 9° do Decreto n° 140/2010 dispõe que a emissão de documento fiscal pelo Microempreendedor Individual (MEI) somente será obrigatória nas prestações de serviços e venda de produtos a destinatários inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensada aos demais destinatários.

Quando ocorrer a prestação de serviços para pessoa jurídica, poderá ser emitida nota fiscal de entrada pelo tomador quando este disponibilizar a sua emissão.

Inexistindo nota fiscal de entrada, a Secretaria Municipal de Finanças expedirá nota fiscal avulsa gratuita para atender à disposição legal.

8. LIVROS FISCAIS

O MEI está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal, conforme previsão do artigo 10 do Decreto n° 140/2010.

É necessário ressaltar que, mesmo sendo dispensado da escrituração, o contribuinte deverá manter em boa ordem e guarda os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, referentes às operações ou prestações realizadas enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, ou seja, pelo prazo de 5 anos, conforme o artigo 173 do Código Tributário Nacional.

9. DESENQUADRAMENTO E BAIXA DE REGISTRO

Em observância ao disposto no artigo 11 do Decreto n° 140/2010, o empresário que não preencher os requisitos exigidos para enquadramento como microempreendedor individual deverá regularizar sua nova condição perante a Secretaria Municipal de Finanças.

De acordo com o artigo 12 do Decreto n° 140/2010, o pedido de baixa de inscrição municipal do MEI ocorrerá independentemente da regularidade das obrigações tributárias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, apuradas antes ou após o ato de extinção. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Dayene Santos

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