Boletim Imposto de Renda n° 16 - Agosto/2016 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/TO

ARMAZÉM GERAL
Parte 1 - Operações Diretas

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO E REGULAMENTAÇÃO

3. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERNAS

    3.1 Emissão do documento fiscal de remessa pelo depositante

    3.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

    3.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

4. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    4.1 Emissão do documento fiscal de remessa pelo depositante

    4.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

    4.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

5. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERNAS

    5.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral

    5.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

    5.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

6. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    6.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral

    6.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

    6.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria busca orientar o contribuinte tocantinense acerca das operações envolvendo mercadorias guardadas em armazém geral.

Tendo em vista tratar-se de tema extenso, a matéria foi dividida em quatro partes.

Nesta primeira parte, serão abordados o conceito e a regulamentação do Estado para funcionamento destes estabelecimentos e a remessa e o retorno de mercadorias para o armazém geral tanto em operação interna, quanto interestadual.

Os aspectos referentes à entrega no armazém geral por conta e ordem do depositante serão tratados na segunda parte.

Na terceira parte desta matéria será abordada a saída do armazém geral para entrega em local diverso.

Finalmente, na quarta parte, serão tratados os procedimentos aplicados na transmissão de propriedade de mercadoria que permanece no armazém geral.

2. CONCEITO E REGULAMENTAÇÃO

O Decreto n° 1.102/1903 institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando seus direitos e obrigações.

De acordo com o artigo 1° do referido decreto, armazém geral é o estabelecimento que tem por finalidade a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem. Segundo aquele artigo, as pessoas naturais ou jurídicas, aptas para o exercício do comércio, que pretenderem estabelecer empresas de armazéns gerais, deverão declarar à Junta Comercial do respectivo distrito:

a) a sua firma, ou, se se tratar de sociedade anônima, a designação que lhe for própria, o capital da empresa e o domicílio;

b) a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comodidade e a segurança dos armazéns;

c) a natureza das mercadorias que recebem em depósito;

d) as operações e serviços a que se propõem.

Juntamente com tais declarações, juntarão o regulamento interno dos armazéns e da sala de vendas públicas, a tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços e a certidão do contrato social ou estatutos, devidamente registrados, quando se tratar de pessoa jurídica.

O artigo 8° do Decreto n° 1.102/1903, por sua vez, dispõe que é vedado ao armazém geral as seguintes práticas:

a) estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço;

b) recusar o depósito, exceto se:

1 - a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;

2 - não houver espaço para sua acomodação;

3 - em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.

c) abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante;

d) exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular;

e) emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.

Na legislação tocantinense, as operações envolvendo armazém geral estão previstas nos artigos 392 a 405 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto n° 2.912/2006.

3. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERNAS

3.1 Emissão do documento fiscal de remessa pelo depositante

O artigo 392 do RICMS/TO estabelece que na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em operação interna, o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal com as seguintes indicações:

a) como Natureza da operação, a expressão: “Remessa para armazém geral”;

b) o CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral);

c) o Valor das mercadorias;

d) o CST: X41 (Não tributada). Será utilizado se o depositante for do regime normal, visto que há previsão de não incidência do ICMS no inciso X do artigo 4° da Lei n° 1.287/2001 (Código Tributário de Tocantins);

e) o CSOSN: X400 (Não tributada pelo Simples Nacional), pois as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas com base na receita auferida, conforme previsão do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006. Consequentemente, inexistindo receita não haverá tributação.

f) como Informações Complementares: Deve ser indicada a base legal que ampara a não tributação do imposto, o que poderá se dar por meio da expressão: “Não incidência do ICMS conforme o inciso X do artigo 4° da Lei n° 1.287/2001”.

Se o depositante for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme previsão do parágrafo único do artigo 392 do RICMS/TO.

3.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

Inicialmente, o contribuinte deverá efetuar o lançamento no Registro 0450, a fim de codificar todas as informações complementares dos documentos fiscais, que na situação em estudo corresponderá à base legal que ampara a não incidência do imposto.

A nota fiscal de remessa será lançada nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, não é necessário informar o Registro C170.

Os campos 6 e 7 do Registro C190, que correspondem à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, respectivamente, são campos de preenchimento obrigatório, por isso, dada a previsão de não incidência deverão ser preenchidos com zero.

Deverá, ainda, efetuar o lançamento no Registro C110 para indicar a informação constante nos dados adicionais do documento fiscal, previamente cadastrada no Registro 0450.

Fonte: Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.18, páginas 32, 35, 36, 41, 49 e 58.

3.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

Ao receber a nota fiscal emitida pelo depositante o armazém geral deverá escriturá-la mediante lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Os campos 6 e 7 do Registro C190, que correspondem à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, respectivamente, são campos de preenchimento obrigatório, por isso, dada a previsão de não incidência deverão ser preenchidos com zero.

Deverá ainda, efetuar lançamento no Registro C110 para indicar a informação constante nos dados adicionais do documento fiscal, que deverão ser previamente cadastradas no Registro 0450.

Fonte: Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.18, páginas 32, 35, 36, 41, 49 e 58.

4. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

4.1. Emissão do documento fiscal de remessa pelo depositante

O RICMS/TO não estabelece procedimento específico para a remessa de mercadoria para armazém geral situado em Estado diverso do depositante, contudo, entende-se que será aplicada a previsão do artigo 392 do RICMS/TO.

Ressalta-se que, sendo o depositante do regime normal de tributação, na remessa interestadual haverá tributação do ICMS segundo tratamento tributário previsto para a mercadoria, isto porque, a previsão de não incidência aplica-se somente nas operações internas, conforme determinação do inciso X do artigo 4° da Lei n° 1.287/2001 (Código Tributário de Tocantins).

Caso o fornecedor seja optante pelo Simples Nacional a remessa permanecerá como não tributada, pois conforme exposto no tópico anterior, se não há receita, não há tributação para tais empresas, conforme a previsão do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

Desta forma, será emitida nota fiscal para acobertar a remessa com os seguintes dados:

a) como Natureza da operação, a expressão: “Remessa para armazém geral”;

b) o CFOP 6.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral);

c) o Valor das mercadorias;

d) o CST: X00 (Tributada integralmente), exceto se houver previsão de benefício fiscal para a mercadoria;

e) o CSOSN: X400 (Não tributada pelo Simples Nacional).

4.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

A nota fiscal de remessa será lançada pelo depositante nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, não é necessário informar o Registro C170.

Os campos 6 e 7 do Registro C190, que correspondem à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, respectivamente, serão preenchidos segundo a tributação do ICMS aplicada à operação.

Fonte: Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.18, páginas 35, 36, 49 e 58.

4.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

A nota fiscal emitida pelo depositante será lançada pelo armazém geral nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Os campos 6 e 7 do Registro C190, que correspondem à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, respectivamente, serão preenchidos segundo a tributação do ICMS aplicada à operação.

Fonte: Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.18, páginas 32, 35, 36, 41, 49 e 58.

5. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERNAS

5.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral

De acordo com o artigo 393 do RICMS/TO, no retorno das mercadorias anteriormente recebidas para armazenagem, em operação interna, o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal com as seguintes indicações:

a) como Natureza da operação, a expressão: “Retorno de mercadorias depositadas em armazém geral”;

b) o CFOP 5.906 (Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral);

c) o Valor das mercadorias;

d) o CST: X41 (Não tributada), se o armazém geral for do regime normal;

e) o CSOSN: X400 (Não tributada pelo Simples Nacional), se o armazém geral for optante pelo Simples Nacional;

f) como Informações Complementares: Deve ser indicada a base legal que ampara a não tributação do imposto, o que poderá se dar por meio da expressão: “Não incidência do ICMS conforme o inciso X do artigo 4° da Lei n° 1.287/2001”. Deverá ser indicado, ainda, o número e a data da nota fiscal que acobertou a remessa da mercadoria até seu estabelecimento.

5.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

O armazém geral deverá lançar a nota fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, não é necessário informar o Registro C170.

Os campos 6 e 7 do Registro C190, que correspondem à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, respectivamente, são campos de preenchimento obrigatório, por isso, dada a previsão de não incidência deverão ser preenchidos com zero.

Ademais, deverá ser efetuado o lançamento no Registro C110 para indicar a informação constante nos dados adicionais do documento fiscal, previamente cadastrada no Registro 0450.

Fonte: Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.18, páginas 32, 35, 36, 41, 49 e 58.

5.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

A nota fiscal referente ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante deve por ele ser lançada nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Os campos 6 e 7 do Registro C190, que correspondem à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, respectivamente, são campos de preenchimento obrigatório, por isso, dada a previsão de não incidência deverão ser preenchidos com zero.

Deverá ainda, ser efetuado o lançamento no Registro C110 para indicar a informação constante nos dados adicionais do documento fiscal, que deverão ser previamente cadastradas no Registro 0450.

Fonte: Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.18, páginas 32, 35, 36, 41, 49 e 58.

6. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

6.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral

Assim como na remessa para armazém geral, a legislação tocantinense não faz menção ao procedimento a ser adotado quando do retorno em operação interestadual. Contudo, entende-se pela adoção da sistemática prevista no artigo 393 do RICMS/TO, com alterações quanto à tributação, pois, neste caso, não há previsão de não incidência do imposto.

A nota fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria na operação interestadual deverá conter as seguintes indicações:

a) como Natureza da operação, a expressão: “Retorno de mercadorias depositadas em armazém geral”;

b) o CFOP 6.906 (Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral);

c) o Valor das mercadorias;

d) o CST: X00 (Tributada integralmente), exceto se houver previsão de benefício fiscal para a mercadoria;

e) o CSOSN: X400 (Não tributada pelo Simples Nacional);

f) como Informações Complementares: Deverá ser indicado o número e data da nota fiscal que acobertou a remessa da mercadoria até seu estabelecimento.

6.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

O armazém geral deverá lançar a nota fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, não é necessário informar o Registro C170.

Os campos 6 e 7 do Registro C190, que correspondem à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, respectivamente, serão preenchidos de acordo com a tributação dispensada à operação.

O armazém geral deverá, ainda, efetuar lançamento no Registro C110 para indicar a informação constante nos dados adicionais do documento fiscal, previamente cadastradas no Registro 0450.

Fonte: Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.18, páginas 32, 35, 36, 41, 49 e 58.

6.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

O estabelecimento depositante deverá lançar a nota fiscal referente ao retorno da mercadoria nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Os campos 6 e 7 do Registro C190, que correspondem à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, respectivamente, serão preenchidos de acordo com a tributação dispensada à operação.

Deverá ainda, efetuar lançamento no Registro C110 para indicar a informação constante nos dados adicionais do documento fiscal, que deverão ser previamente cadastradas no Registro 0450.

Fonte: Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.18, páginas 32, 35, 36, 41, 49 e 58.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Dayene Santos

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