Boletim Ipi nº 24 - Dezembro/2009 - 2ª Quinzena   


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 
CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Normatização

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. BASE DE CÁLCULO
    2.1. Valor Tributável
    2.1.1. Produtos Estrangeiros
    2.1.2. Produtos Nacionais
    2.1.3. Produtos Estrangeiros para Arrendamento Mercantil
    2.1.4. Produtos para Consignação Mercantil
    2.1.5. Industrialização por Encomenda
    2.1.6. Produtos Usados
    2.2. Valor Tributável Mínimo
    2.3. Arbitramento do Valor Tributável
3. PRODUTOS COM TRATAMENTO DIFERENCIADO
    3.1. Capítulos 17, 18 e 21 da TIPI
    3.2. Capítulos 22 e 24 da TIPI
4. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

1. INTRODUÇÃO

A forma de cálculo do IPI está detalhada no Capítulo IX do Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002.

Nesta matéria vamos abordar as principais formas de cálculo considerando as operações e os produtos tributados pelo imposto.

As alíquotas do IPI para cada produto estão dispostas na Tabela do IPI - TIPI, sendo a mais recente a instituída pelo decreto 6.006/2006 e alterações posteriores.

Na regra geral, o cálculo do imposto é a aplicação destas alíquotas sobre o valor do produto industrializado ou sobre o valor tributável da operação, porém há os casos em que a modalidade de cálculo é conforme legislação específica que determina o recolhimento com base na quantidade de produto ou unidade de comercialização.

2. BASE DE CÁLCULO

Base de cálculo do IPI é o valor tributável.

2.1. Valor Tributável

O valor tributável determina o montante do valor sobre o qual as alíquotas serão aplicadas.

Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

Nesta condição há várias possibilidades sendo uma para cada operação realizada com os produtos.

2.1.1. Produtos Estrangeiros

Para os produtos estrangeiros o valor tributável para o imposto incidente na importação é o mesmo que serve de base para cálculo do Imposto de Importação, incluindo este imposto.

Ou seja: Valor Tributável = Valor CIF (em reais) + Encargos Cambiais + Despesas anteriores ao despacho aduaneiro + valor do Imposto de Importação.

Sobre este montante é aplicada a alíquota referente ao produto objeto da importação.

Exemplo 1 - nacionalização:

 

R$

Valor CIF

 1.000,00

Encargos Cambiais

     10,00

Despesas

   120,00

I.I. (5%)

      56,50

Valor Tributável

 1.186,50

IPI (10%)

    118,65

O estabelecimento importador é equiparado à indústria conforme o artigo 9º, inciso I do RIPI/2002.

Desta forma, na saída do produto nacionalizado de seu estabelecimento, para consumo, comercialização ou industrialização, haverá novo destaque do IPI, com aproveitamento do crédito escriturado na nacionalização.

Exemplo 2 - revenda do produto nacionalizado 

 

R$

Custo do produto nacionalizado

 2.000,00

Outras Despesas Operacionais

50,00

Margem de Lucro

300,00

Frete Interno cobrado do Destinatário

120,00

Despesas Acessórias cobradas do Destinatário

   50,00 

Valor Tributável

2.520,00

IPI (10%)

252,00

Apuração: R$ 252,00 - R$ 118,65 = R$ 133,35 à recolher.

Conforme o exemplo 2, o valor tributável compreende o valor do produto, o valor do frete e o valor das despesas acessórias que serão cobradas ou debitadas pelo remetente contribuinte ao destinatário dos produtos.

2.1.2. Produtos Nacionais

Constitui valor tributável dos produtos nacionais, saídos do estabelecimento industrial para outro estabelecimento contribuinte ou não, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Desta forma, o valor tributável será composto do valor total das mercadorias somado às despesas acessórias e frete, caso estes sejam cobrados do destinatário:

Exemplo 3 - venda de produto nacional industrializado pelo remetente

 

R$

Custo do produto

2.000,00

Outros Acréscimos

50,00

Margem de Lucro

300,00

Frete Interno cobrado do Destinatário

120,00

Despesas Acessórias cobradas do Destinatário

50,00 

Valor Tributável

2.520,00

IPI (10%)

252,00

2.1.3. Produtos Estrangeiros para Arrendamento Mercantil

Na operação de saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil (Lei n° 6.099/74), o valor tributável será o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado; ou o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.

2.1.4. Produtos para Consignação Mercantil

Nas saídas de produtos, do estabelecimento industrial ou equiparado, em operações para consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

2.1.5. Industrialização por Encomenda

Nos casos de industrialização por encomenda onde houver incidência do IPI o valor tributável será o valor cobrado a título de industrialização, acrescido do valor dos insumos de propriedade do industrializador, desde que industrializados ou importados por este, do valor do frete e do valor das despesas acessórias cobradas do encomendante.

Nesta operação a alíquota aplicada será a mesma do produto final da industrialização.

Ainda nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação, salvo se forem insumos usados, o valor da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados a comércio; a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

2.1.6. Produtos Usados

Sobre os produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento, incidirá imposto calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda dos produtos.

2.2. Valor Tributável Mínimo

Conforme o artigo 136 do RIPI, o valor tributável mínimo não poderá ser inferior a:

- o preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, considerando a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

- noventa por cento do preço de venda aos consumidores, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo, considerando a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

- o custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;

O preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

- a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem;

Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por base de cálculo, no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e, no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

2.3. Arbitramento do Valor Tributável

Nos casos em que for difícil a identificação do correto valor tributável, caberá ao Fisco arbitrar este valor tomando por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador 

Nestes casos estão incluídos os omissos, os com documentos não confiáveis e as remessas a título gratuito.

Também, nos casos em não for possível estabelecer o preço médio, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

3. PRODUTOS COM TRATAMENTO DIFERENCIADO

No Regulamento do IPI, há casos em que a tributação é sobre a quantidade de mercadoria, em unidades, considerando sua embalagem ou peso.

Nestes casos não há aplicação de alíquotas, mas a aplicação de um valor específico em moeda (reais) estabelecido por atos legislativos.

3.1. Capítulos 17, 18 e 21 da TIPI

Os produtos dos Capítulos 17, 18 e 21, da TIPI, sujeitam-se por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares TIPI e classes de produtos.

  Capítulo

Descrição

17

Açúcares e produtos de confeitaria

18

Cacau e suas preparações

21

Preparações alimentícias diversas

Desta forma, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados são conforme abaixo:

- código 1704.90.10 - nove centavos por quilograma do produto (R$ 0,09/kg);

- subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas - doze centavos por quilograma do produto (R$ 0,12/kg);

- subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros - conforme a tabela a seguir:

RECIPIENTE

IPI - R$

mais de 0,45 até 1 litro

0,05

mais de 1 até 2 litros

0,10

mais de 2 até 3 litros

0,17

mais de 3 até 5 litros

0,26

mais de 5 até 10 litros

0,49

mais de 10 litros

0,98

3.2. Capítulos 22 e 24 da TIPI

Para os produtos dos capítulos 22 e 24 da TIPI, a tributação também é por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares TIPI:

Capítulo

Descrição

22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

24

Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

- posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 - imposto de acordo com as classes:

 Classe

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

A

0,14

I

0,61

Q

2,90

B

0,16

J

0,73

R

3,56

C

0,18

K

0,88

S

4,34

D

0,23

L

1,08

T

5,29

E

0,30

M

1,31

U

6,46

F

0,34

N

1,64

V

7,88

G

0,39

O

1,95

X

9,59

H

0,49

P

2,39

Y

11,70

 

 

 

 

Z

17,39

- código 2402.20.00 - conforme a tabela a seguir: 

Classes

Valor

(reais/vintena)

I

0,469

II

0,552

III - M

0,635

III - R

0,718

IV - M

0,801

IV - R

0,884

4. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

Sobre o frete, é importante dizer que o mesmo será considerado como cobrado ou debitado pelo remetente quando o transporte for realizado por estabelecimento com o qual o remetente tenha relação de interdependência na qualidade de coligado, controlado ou controlador ou interligado mesmo quando o frete seja subcontratado.

Ainda é necessário esclarecer que não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Os valores referidos como frete tributável e despesas acessórias tributáveis não podem exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.

Fundamentos Legais: Decreto 4.544/2002.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes

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