Boletim Ipi nº 07 - Abril/2009 - 2ª Quinzena  


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
3. REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
4. REAJUSTE DE PREÇO
5. VENDA DA MERCADORIA
    5.1. NOTA FISCAL DE VENDA PELO CONSIGNATÁRIO
    5.2. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA AO CONSIGNANTE
    5.3. FATURAMENTO DA MERCADORIA PELO CONSIGNANTE
6. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA
7. SIMPLES NACIONAL
8. BASE LEGAL

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os procedimentos atinentes às operações de consignação mercantil, no que tange à tributação pelo IPI. A sistemática aplicável a este tipo de operação foi objeto de alteração no decorrer do ano de 2008, mais especificamente a partir do início do mês de agosto, com o advento do Ajuste SINIEF nº 09/2008, passando a ser exigida a devolução simbólica das mercadorias remetidas após a venda das mercadorias recebidas em consignação pelo consignatário.

2. CONCEITO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

A consignação mercantil é a operação em que uma empresa, denominada consignante, remete a mercadoria a uma segunda empresa, denominada consignatário, para que este procure efetuar a venda destas mercadorias.

Nos contratos de consignação mercantil, a venda da mercadoria, do consignante ao consignatário, somente se efetiva no momento em que o consignatário efetua a venda desta mercadoria recebida anteriormente em consignação.

Ou seja, o consignatário recebe a mercadoria em consignação, e, somente quando vender a mercadoria a seus clientes, é que esta mercadoria será faturada, pelo consignante, contra o consignatário.

Importante que se frise que a legislação fiscal não estabelece um prazo máximo para o retorno ou efetivação da operação, nos contratos de consignação mercantil. Assim, o prazo em que a mercadoria permanece em poder do consignatário em função do contrato de consignação mercantil é livremente firmado entre as partes contratantes.

Neste tipo de contrato, normalmente é estabelecido que, caso o consignatário não venda as mercadorias recebidas em consignação mercantil, estas podem ser devolvidas ao consignatário, a qualquer tempo ou em um determinado lapso de tempo pré-estabelecido entre as partes contratantes, sem qualquer ônus ao consignatário.

3. REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO

Na remessa das mercadorias em consignação mercantil, o consignante do IPI deverá emitir uma Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

- Natureza da Operação: “Remessa em Consignação Mercantil”;

- CFOP: 5.917, em se tratando de operações internas, ou 6.917, em se tratando de operações interestaduais;

- Valor das mercadorias: o preço de venda firmado entre o consignante e o consignatário;

Na nota fiscal relativa à remessa, deverá ocorrer o destaque regular do IPI.

4. REAJUSTE DE PREÇO

Ocorrendo reajuste do preço firmado por ocasião de remessa das mercadorias em consignação mercantil, o consignante deverá emitir nota fiscal complementar, nos seguintes termos:

- Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

- CFOP: 5.917, em se tratando de operações internas, ou 6.917, em se tratando de operações interestaduais;

-  base de cálculo: o valor do reajuste;

- destaque regular do IPI, se devido;

-  no campo “Informações Complementares”, deve ser consignada a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº______, de ___/___/___", fazendo alusão à remessa originária da mercadoria.

Também no quadro “Descrição dos Produtos”, deverão ser indicados os valores dos reajustes, tanto em relação ao valor unitário quanto em relação ao valor total dos produtos que forem objeto de reajuste.

5. VENDA DA MERCADORIA

A venda da mercadoria pelo consignatário implica na emissão de três notas fiscais, sendo duas pelo consignatário (uma de venda da mercadoria, e outra de devolução simbólica ao consignante), e uma pelo consignante, faturando a mercadoria ao consignatário.

Vejamos como fica a emissão de cada um destes documentos:

5.1. NOTA FISCAL DE VENDA PELO CONSIGNATÁRIO

Na venda da mercadoria recebida em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de venda.

A natureza da operação é: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação".

O CFOP será 5.114, em operações internas, ou 6.114, em operações interestaduais.

Normalmente, por se tratar de uma revenda de mercadoria, esta nota fiscal não deve conter o destaque do IPI – eis que a simples revenda de mercadoria não configura fato gerador do IPI, à exceção das hipóteses de equiparação a industrial, por parte do vendedor, previstas nos artigos 9º e seguintes do Regulamento do IPI.

5.2. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA AO CONSIGNANTE

A devolução simbólica ocorrerá quando a mercadoria anteriormente enviada em consignação mercantil for efetivamente vendida pelo consignatário.

O consignatário emitirá nota fiscal indicando as quantidades efetivamente vendidas, contendo, no campo Natureza da Operação, a expressão: "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".

O CFOP é o 5.919, em se tratando de operações internas, ou o 6.919, em se tratando de operações interestaduais.

No campo "Informações complementares", deve ser indicada a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../.....".

5.3. FATURAMENTO DA MERCADORIA PELO CONSIGNANTE

Ocorrendo a venda efetiva da mercadoria para o consignatário, o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do IPI.

Tratando-se de mercadoria de produção própria, esta nota fiscal será emitida com o CFOP 5.113, em se tratando de operação internas, ou 6.113, em se tratando de operação interestadual. A natureza da operação é “Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil”.

Já no caso de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, a nota fiscal será emitida com o CFOP 5.112, em se tratando de operação internas, ou 6.112, em se tratando de operação interestadual. A natureza da operação é “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”.

Na nota fiscal relativa ao faturamento, o valor deverá corresponder ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço.

No campo “Dados Adicionais”, deverá constar a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº......, de .../.../... - Reajuste de preço - Nota Fiscal nº....., de..../.../...".

Nas operações com mercadorias em que houve o destaque do IPI quando da remessa em consignação, este valor deverá ser indicado na nota fiscal de faturamento.

6. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA

Encerrado o contrato de contrato mercantil, seja devido a um prazo pré-fixado, seja devido a livre acordo entre as partes, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal para devolver efetivamente as mercadorias que não foram vendidas.

A natureza da operação desta nota fiscal é "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil".

No campo”Informações Complementares”, o consignatário deverá fazer constar a expressão: "Devolução ( parcial ou total) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº......., de......./....../.......".

O contribuinte deverá seguir os procedimentos constantes do artigo 169 do Regulamento do IPI, quanto à indicação, no documento fiscal relativo à devolução, do valor do imposto pago na operação original relativamente às quantidades devolvidas. Esta indicação é necessária para que o consignante possa recuperar, na forma de crédito, o imposto pago quando da saída das mercadorias, na remessa em consignação.

7. SIMPLES NACIONAL

As empresas do regime Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, deverão seguir os mesmos procedimentos descritos nos tópicos anteriores, no que cabíveis – lembrando que as empresas do Simples Nacional não devem, em hipótese alguma, destacar o IPI nos documentos fiscais que emitirem.

A tributação no Simples Nacional ocorrerá no momento em que emitidas as notas fiscais do faturamento efetivo das mercadorias enviadas anteriormente em consignação, eis que, de acordo com o artigo 18, parágrafo 4º, da Lei Complementar 123/2006, e Resolução CGSN nº 51/2008,  a tributação é apurada quanto da ocorrência de receita por parte do contribuinte, e, na consignação mercantil, tem-se a receita no momento em que a mercadoria é faturada contra o consignatário.

8. BASE LEGAL

A presente matéria baseou-se nos artigos 423 a 423 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544, de 26.12.2002, bem como no Ajuste SINIEF nº 02/93, com suas alterações.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: André Luiz Doniak de Mello

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