Boletim IPI nº 05 - Março/2009 - 1ª Quinzena 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 
DCTF
Disposições Gerais Para os Contribuintes do IPI

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. APRESENTAÇÃO
    2.1. Apresentação mensal
    2.2. Apresentação semestral
    2.3. Prazos de apresentação
    2.4. Forma de apresentação
3. PREENCHIMENTO
    3.1. Códigos
    3.2. Instruções Específicas do IPI
4. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
5. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa nº 903, de 30.12.2008 (DOU de 31.12.2008), alterou as regras atinentes à obrigatoriedade, periodicidade e prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).  

Na presente matéria, serão abordados os os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do IPI para a apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, bem como os prazos de entrega e as alterações nos códigos de recolhimento do IPI.

2. APRESENTAÇÃO

Os contribuintes do IPI apresentarão a DCTF mensalmente ou semestralmente.

2.1. Apresentação mensal

São obrigados à apresentação mensal da declaração os seguintes contribuintes do IPI:

- cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30 milhões. No caso, é considerada receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas;

- cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3 milhões;

- cuja massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9 milhões;

- cujo valor total dos débitos declarados na GFIP no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 3 milhões;

- sucessores, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados;

Frise-se que, a partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.

2.2. Apresentação semestral 

As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses acima são obrigadas a apresentar a DCTF semestralmente.

Estas empresas poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.

A opção será exercida mediante a apresentação da 1º (primeira) DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.

Exercida a opção com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da 1º (primeira) DCTF apresentada, sendo devida multa pelo atraso na entrega das referidas declarações. Esta obrigatoriedade de entrega não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período considerado.

2.3. Prazos de apresentação

A DCTF Mensal deve ser apresentada até o 15º dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Já a DCTF Semestral deve ser apresentada até o 5º dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao 1º primeiro semestre do ano-calendário, ou até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao 2º (segundo) semestre do ano-calendário anterior.

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao da realização do evento. A obrigatoriedade de apresentação, nesta hipótese, não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

2.4. Forma de apresentação

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, também disponível no site da RFB.

Para a apresentação da DCTF Mensal, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

3. PREENCHIMENTO

3.1. Códigos

Os códigos para preenchimento da DCTF, relativamente ao IPI, são os seguintes:

 

Item

Código/ Variação

Periodicidade

Período de Apuração do Fato Gerador

Denominação

1

0668/01

Decendial

Do 1º decêndio de janeiro de 2005 até o 3º decêndio de maio de 2008

IPI - Bebidas do capítulo 22 da TIPI

2

0668/02

Mensal

De janeiro de 2005 até outubro de 2007

IPI - Bebidas do capítulo 22 da TIPI - Microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples

3

0668/03

Mensal

A partir de junho de 2008

IPI - Bebidas do capítulo 22 da TIPI

4

0676/01

Decendial

Do 1º decêndio de janeiro de 2005 até o 3º decêndio de maio de 2008

IPI - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI

5

0676/02

Mensal

A partir de junho de 2008

IPI - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI

6

1020/01

Decendial

A partir do 1º decêndio de janeiro de 2005

IPI - Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI

7

1020/02

Mensal

De janeiro de 2005 até outubro de 2007

IPI -Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI -Microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples

8

1097/01

Decendial

Do 1º decêndio de janeiro de 2005 até o 3º decêndio de maio de 2008

IPI - Operações com os produtos classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI

9

1097/02

Mensal

De janeiro de 2005 até outubro de 2007

IPI - Operações com os produtos classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI - Microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples

10

1097/05

Mensal

A partir de junho de 2008

IPI - Operações com os produtos classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI

11

5110/01

Mensal

A partir de janeiro de 2005

IPI - Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI

12

5123/01

Mensal

A partir de janeiro de 2005

IPI -Todos os produtos, com exceção de: bebidas (capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI

 

3.2. Instruções Específicas do IPI

O IPI deve ser apurado e recolhido por estabelecimento, conforme a legislação vigente.

As informações relativas a cada estabelecimento da empresa devem ser prestadas, individualizadamente, na DCTF da empresa, a ser entregue pela matriz.

No campo referente ao "Total do imposto apurado no período, registrado no Livro de Apuração do IPI", na Ficha "Valor do Débito", deve ser informado o valor do total do débito do IPI apurado pelo estabelecimento no período, registrado no Livro de Apuração do IPI – Modelo 8.

Não deve ser informado em DCTF o saldo credor registrado no Livro de Apuração do IPI – Modelo 8.

Estas orientações específicas são válidas tanto para a DCTF Mensal para a DCTF Semestral.

4. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

- as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

- as ME e as EPP enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

- as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

- os órgãos públicos da administração direta da União; 

- as autarquias e as fundações públicas federais.

- os condomínios edilícios;

- os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

- os consórcios de empregadores;

- os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

- os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

- os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

- as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

- as representações permanentes de organizações internacionais;

- os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

- os fundos públicos de natureza meramente contábil;

- os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;

- as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

- as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.

Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

- excluídas do Simples ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

- inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, nãooperacional, financeira ou patrimonial.

Na hipótese de exclusão do Simples ou do Simples Nacional, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples ou pelo Simples Nacional.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do primeiro período do ano-calendário subseqüente.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores à sua inclusão, ainda não apresentadas.

As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda que não tenham débito a declarar, a partir do período em que ficarem obrigadas a sua apresentação.

5. PENALIDADES

O contribuinte do IPI que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

- de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);

- de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa de 2%, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

As multas serão reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa, e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: André Luiz Doniak de Mello

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