Boletim IPI nº 20 - Outubro/2010 - 2ª Quinzena a 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 
ARMAZÉNS-GERAIS E DEPÓSITOS FECHADOS
Operações e Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. CONCEITO

2. ARMAZÉM-GERAL E DEPÓSITO FECHADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
    2.1. Saída com Retorno
    2.2. Saída para Outro Estabelecimento

    2.3. Armazém Geral ou Depósito no Mesmo Estado do Destinatário
3. ARMAZÉM-GERAL E DEPÓSITO FECHADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
    3.1. Saída com Retorno
    3.2. Saída para Outro Estabelecimento

    3.3. Armazém Geral ou Depósito em Estado Diverso do Destinatário

1. CONCEITO

Conforme o disposto no Decreto 1.102/1903, armazéns-gerais são estabelecimentos que se destinam a guarda e conservação de mercadorias neles depositadas por terceiros e a emissão de títulos especiais.

São instituídos por iniciativa particular e autorizados pelo poder público e remunerados por valores previamente estabelecidos.

O próprio Regulamento do IPI – Decreto 7.212/2010, em seu artigo 609, define o depósito fechado como aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos, considerando também depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

Nesta matéria vamos tratar dos procedimentos e do tratamento do IPI nas operações com estes estabelecimentos, tema frequente de consultas, onde o estabelecimento depositante é contribuinte do IPI quanto aos produtos depositados ou armazenados.

2. ARMAZÉM-GERAL E DEPÓSITO FECHADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Para os estabelecimentos no mesmo Estado, há duas possibilidades: a saída com retorno ao depositante (industrial ou equiparado) e a saída para entrega em outro estabelecimento (adquirente/destinatário).

2.1. Saída com Retorno

A saída de produtos para depósito fechado ou em armazém-geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a estes, tem o benefício da suspensão do IPI conforme o artigo 43, inciso III do RIPI/2010.

O documento fiscal de saída é emitido com suspensão do IPI, com as seguintes indicações:

a) Emitente: depositante;

b) CFOP: 5.905 ou 6.905;

c) Natureza de operação: Outras Saídas - Remessa para Depósito;

d) Dados Adicionais: Saído com suspensão do IPI conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010.

O documento fiscal de retorno ao depositante é emitido com suspensão do IPI, com as seguintes indicações:

a) Emitente: armazém-geral / depósito fechado;

b) CFOP: 5.906 ou 6.906;

c) Natureza de operação: Outras Saídas – Retorno de Mercadorias Depositadas;

d) Dados Adicionais: Saído com suspensão do IPI conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010.

No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do warrant que emitir, a declaração “Recebido com Suspensão do IPI”.

2.2. Saída para Outro Estabelecimento

Os produtos depositados em armazém geral, ou depósito fechado, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante (industrial ou equiparado), quando tiverem saída com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, tem o seguinte tratamento:

a) o depositante emite documento fiscal, ao destinatário das mercadorias, com as seguintes indicações:

a.1) emitente: depositante;

a.2) CFOP de venda dos produtos;

a.3) destaque do IPI em campo próprio;

a.4) declaração de que os produtos serão retirados do armazém ou depósito, com endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco estadual. 

b) na saída dos produtos, o armazém-geral ou depósito fechado, emite documento fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do IPI, ainda mencionando:

b.1) valor dos produtos, igual ao de entrada no armazém ou depósito;

b.2) CFOP: 5.907 ou 6.907

b.3) natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados”;

b.4.) número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma da letra “a”;

b.5) nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco estadual;

b.6) data da saída efetiva dos produtos;

b.7) no verso do documento fiscal do depositante que acompanha os produtos, indicar a data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal de devolução simbólica.

A nota fiscal de retorno simbólico deve ser enviada ao estabelecimento depositante, no prazo de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

O estabelecimento depositante deve escriturar a nota fiscal de devolução simbólica no Livro de Entradas.

2.3. Armazém Geral ou Depósito no Mesmo Estado do Destinatário

Se o destinatário dos produtos estiver no mesmo Estado do armazém-geral ou depósito, então o destinatário é considerado o depositante, e a operação deve seguir o seguinte roteiro:

a) Remetente dos produtos: emite nota fiscal, com destaque do imposto, valor e da natureza da operação, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, com local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral ou depósito, no CNPJ e no Fisco estadual.

b) Armazém-geral ou depósito: escritura a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas e apõe, na mesma nota fiscal, a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

Também escritura a nota fiscal de saída simbólica emitida pelo depositante mas, no campo de observações do Livro de Entradas, referente a nota fiscal que acompanhou os produtos.

c) Estabelecimento depositante:

c.1) escritura a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

c.2) emite nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal do remetente; e

c.3) remeter a nota fiscal de saída simbólica ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

3. ARMAZÉM-GERAL E DEPÓSITO FECHADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Para os estabelecimentos em Estados distintos há as mesmas possibilidades: a saída com retorno ao depositante (industrial ou equiparado) e a saída para entrega em outro estabelecimento (adquirente/destinatário).

3.1. Saída com Retorno

A saída de produtos para depósito fechado ou em armazém-geral localizado em Estado diverso ao do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a estes, tem o mesmo benefício da suspensão do IPI conforme o artigo 43, inciso III do RIPI/2010.

O documento fiscal de saída é emitido com suspensão do IPI, com as seguintes indicações:

a) Emitente: depositante;

b) CFOP: 5.905 ou 6.905;

c) Natureza de operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito em Outro Estado”;

d) Dados Adicionais: Saído com suspensão do IPI conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010.

O documento fiscal de retorno ao depositante é emitido com suspensão do IPI, com as seguintes indicações:

a) Emitente: armazém-geral / depósito fechado;

b) CFOP: 5.906 ou 6.906;

c) Natureza de operação: Outras Saídas – Retorno de Mercadorias Depositadas;

d) Dados Adicionais: Saído com suspensão do IPI conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010.

No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do warrant que emitir, a declaração “Recebido com Suspensão do IPI”.

3.2. Saída para Outro Estabelecimento

Os produtos depositados em armazém geral, ou depósito fechado, situado em Estado diverso do estabelecimento depositante (industrial ou equiparado), quando tiverem saída com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, tem o seguinte tratamento:

a) o depositante emite documento fiscal, ao destinatário das mercadorias, com as seguintes indicações:

a.1) emitente: depositante;

a.2) CFOP de venda dos produtos;

a.3) destaque do IPI em campo próprio;

a.4) valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual. 

b) na saída dos produtos, o armazém-geral ou depósito fechado, emite documento fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do IPI, ainda mencionando:

b.1) valor dos produtos, igual ao de entrada no armazém ou depósito;

b.2) CFOP: 5.923 ou 6.923

b.3) natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;

b.4.) número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;

b.5) nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco estadual;

b.6) nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, enviada dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral, indicando:

b.7) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b.8) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;

b.9) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;

b.10) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida para o estabelecimento destinatário; e

b.11) a data da efetiva saída dos produtos;

Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais emitidas pelo depositante e a nota fiscal emitida pelo armazém, ou depósito, ao destinatário.

O depositante escriturará a nota de retorno simbólico no Livro de Entradas.

c) ao estabelecimento destinatário cabe, ao receber os produtos, escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal do depositante, anotando na coluna “Observações” o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do armazém, ou depósito, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.

3.3. Armazém Geral ou Depósito em Estado Diverso do Destinatário

Se o depósito ou armazém-geral estiver localizado em Estado diverso de onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este destinatário será considerado depositante, sendo a operação na forma abaixo:

a) o remetente dos produtos emite nota fiscal, com destaque do imposto, valor e da natureza da operação, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, com local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral ou depósito, no CNPJ e no Fisco estadual. O remetente também emite nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando o valor da operação, a natureza da operação: “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”, o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco estadual e o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida para o destinatário.

b) o estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com o valor da operação, a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito” e a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

A nota fiscal de saída simbólica deve ser remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

c) o armazém-geral escriturará a nota fiscal simbólica no livro Registro de Entradas, anotando na coluna “Observações” o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal de transporte, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco estadual.

Base Legal: Artigos 482 à 488, 491 e 492 do Regulamento do IPI – Decreto 7.212/10.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes

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