IPI
CRÉDITO
EXTEMPORÂNEO
Escrituração |
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. DIREITO
AO CRÉDITO
3. EXTEMPORANEIDADE E
DECADÊNCIA
4. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA
5. CORREÇÃO DE VALORES
1.
INTRODUÇÃO
Muitos
créditos sâo perdidos por falta de conhecimento dos direitos previstos na
legislação.
Dois
exemplos comuns são:
- os
créditos referentes à aquisição de insumos de estabelecimentos
não-contribuintes do imposto; e
- os
créditos pela entrada de insumos para a industrialização de produtos que
tem alíquota zero de IPI.
Nestes dois
casos há a possibilidade de escriturar os créditos, para futuro
aproveitamento, ainda que a escrituração não se dê no período próprio.
2. DIREITO AO CRÉDITO
Os
estabelecimentos industriais, e os que são equiparados à indústria, tem
direito ao crédito do IPI nas operações em que se destine insumos como
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, à
industrialização ou comercialização, desde que estes produtos sejam
tributados pelo IPI.
Assim, pela
entrada dos insumos é escriturado o crédito referente ao valor destacado
no documento fiscal do fornecedor, ou por 50% do valor que seria destacado
se o fornecedor fosse contribuinte do imposto.
3.
EXTEMPORANEIDADE E DECADÊNCIA
A escrituração dos créditos
básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou
retorno de produtos, é no momento da entrada efetiva destes no
estabelecimento industrial, conforme o artigo 251 do RIPI/2010:
Art. 251. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros
fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
I - nos
casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou
retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial;
II - no
caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota
fiscal, ressalvado o disposto no § 3°;
§ 3° No
caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o
crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva entrada no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota
fiscal que o acompanhar.
III - nos
casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para
comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos
para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e
IV - nos
casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo
próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a
revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do
estabelecimento.
Ainda que haja a
escrituração do IPI no Livro de Entradas, não á crédito se não for
escriturado no Livro de Apuração do IPI.
Quando for constatada a
falta de escrituração no Livro de Apuração, esta pode ser efetivada, desde
que respeitado o prazo de decadência do imposto, previsto no artigo 188 do
RIPI/2010:
Art. 188. O
direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos,
contados:
I - da
ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o
pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o
lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei no
5.172, de 1966, art. 150, § 4°);
II - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já
poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei no 5.172, de 1966, art.
173, inciso I); ou
III - da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei no 5.172, de 1966, art.
173, inciso II).
Por serem escriturados em
período posterior à ocorrência do fato gerador, ou posterior ao período de
entrada, tais créditos serão denominados extemporâneos.
4.
ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA
O crédito extemporâneo é
escriturado diretamente no Livro de Apuração do imposto, no campo
reservado a “Outros Créditos” constante no quadro "Demonstrativo de
Créditos:
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS |
001 - |
POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL |
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002 - |
POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO |
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003 - |
POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO |
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004 - |
ESTORNOS DE DÉBITOS |
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005 - |
OUTROS CRÉDITOS |
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006 - |
SUBTOTAL |
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007 - |
SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR |
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008 - |
TOTAL |
OBSERVAÇÕES: |
5. CORREÇÃO DE VALORES
O crédito extemporâneo é escriturado por
seu valor original, sem qualquer correção ou atualização monetária, pois
não há previsão legal para tal procedimento.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Prestes |