Boletim IPI nº
05 - Março/2014 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IPI
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Pela grande quantidade de questionamento quanto ao tratamento tributário da cerveja e do chope, dentro do REFRI, esta matéria visa dirimir as principais dúvidas na forma de tributação e cálculo do IPI aos participantes do Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI). 2. REGIME ESPECIAL No REFRI, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda, determinados pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme Decreto nº 6.707/2008, artigo 23. Os produtos que podem ser tributados desta forma são os dos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03 da TIPI/2011. Especificamente nesta matéria, vamos abordar os produtos da posição 22.02 e 2203:
O artigo 32 do Decreto nº 6.707/2008, estabelece que o IPI incide sobre as bebidas frias constantes na norma, por litro de produto, sendo: - uma vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial; e - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial, na forma do artigo 9º do RIPI/2010. Quando se tratar de industrialização por encomenda, o imposto é devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, sendo o encomendante responsável solidário ao industrializador, conforme artigo 41. 2.1. Opção Pelo Regime A opção pelo REFRI é para o estabelecimento matriz que realizar qualquer operação com os produtos citados e, também, para o encomendante, nos casos de industrialização por encomenda. No caso de opção pelo estabelecimento matriz, esta abrangerá todos os seus estabelecimentos. A opção ao REFRI é formalizada por meio de Termo de Opção constante do aplicativo disponível no site da RFB e pode ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao envio do Termo. Pelos links abaixo é possível realizar a opção: - Acesso direto ou com senha específica - Portal e-CAC (com Certificado Digital) A opção é prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica desistir do regime. Para realizar a desistência: - Acesso direto ou com senha específica - Portal e-CAC (com Certificado Digital) Na confirmação da opção é gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa optante, a data de início de vigência da opção e o respectivo número de protocolo de controle. 3. CERVEJA E CHOPE Conforme dito anteriormente, esta matéria detalhará especificamente os produtos cerveja e chope, da NCM 2203.00.00. 3.1. Tabelas Os valores do IPI por litro de produto constam no Anexo III do Decreto nº 6.707/2008, na forma de tabelas que se dividem por: - produto; - marca do produto; e - tipo de embalagem. As tabelas para cerveja são as de números X, XI e XII, e a de chope a de número XIII. 4. CÁLCULO ATÉ 31.03.2014 Até 31.03.2014, os valores de IPI por litro de cerveja constam nas tabelas. Não há previsão de alteração dos valores do chope. 4.1. Cerveja O cálculo do IPI devido deve ser da seguinte forma: a) localizar a tabela referente à marca e recipiente, dentre as de número X, XI e XII;
b) localizar na Distribuição de Marcas Comerciais a marca do produto pretendido. Se não houver a marca específica, basta localizar o grupo:
c) Localizar na tabela a linha do grupo definido pela marca; Na tabela constam as seguintes informações:
Tomando como exemplo o grupo 01 da tabela X:
Até 31.03.2014 os valores são os constantes na tabela, neste caso R$ 0,1494/litro de bebida. Então, para o grupo 1 da tabela X, o IPI será calculado utilizando R$ 0,1494 x quantidade de litros saídos do estabelecimento. 4.2. Chope Para o chope a tabela é a de número XIII, que independe de marca ou recipiente:
Então, até 31.03.2014, para o chope são R$ 0,4087/litro de produto saído do estabelecimento. 5. CÁLCULO A PARTIR DE 01.04.2014 A partir de 1.04.2014 o valor do IPI será calculado pelo contribuinte, utilizando os percentuais constantes na Tabela III-A do Decreto nº 6.707/2008. 5.1. Cerveja O cálculo do IPI devido deve ser da seguinte forma: a) localizar a tabela referente à marca e recipiente, dentre as de número X, XI e XII;
b) localizar na Distribuição de Marcas Comerciais a marca do produto pretendido. Se não houver a marca específica, basta localizar o grupo:
c) Localizar na tabela a linha do grupo definido pela marca; Tomando como exemplo o grupo 01 da tabela X:
d) localizar na Tabela III-A o percentual que deve ser aplicado a partir de 1.04.2014:
e) aplicar o percentual correspondente sobre o preço de referência constante na Tabela X, XI ou XII, conforme marca e recipiente; Pelo exemplo anterior: R$ 2,50 x 39,8% = 0,9950 f) sobre o resultado aplicar a alíquota do IPI constante no Anexo II do decreto:
R$ 0,9950 x 15% = R$ 0,14925/litro. 6. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO Ainda que a forma de cálculo do IPI para estes produtos seja diferenciada, a apuração continua sendo mensal. Assim, serão escriturados os créditos pela entrada quando cabíveis no RIPI/2010, artigo 226 e os débitos pela saída dos produtos, conforme documentos fiscais recebidos e emitidos pelo estabelecimento. O vencimento do IPI, quando devido, é no dia 25 do mês seguinte à apuração do imposto, antecipando nos casos de vencimento em dia não útil (feriados e finais de semana). O recolhimento é com DARF emitido com código de receita 0821 - Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Fundamentos legais: citados no texto.
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