Boletim-ICMS
Boletim IPI n° 22 - novembro/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

DESCONTO INCONDICIONAL
Exclusão da Base de Cálculo do IPI

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BASE DE CÁLCULO DO IPI

3. DESCONTO INCONDICIONAL NA BASE DE CÁLCULO DO IPI

    3.1. Inconstitucionalidade

    3.2. Exclusão da base de cálculo

4. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

    4.1. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55

    4.2. Vendas a varejo

5. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

6. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à exclusão do desconto incondicional da base de cálculo do IPI, tendo em vista a Resolução n° 01/2017.

O desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição futura, sendo o acerto efetuado já quando do fechamento do negócio.

2. BASE DE CÁLCULO DO IPI

A base de cálculo do IPI está prevista nos artigos 190 a 194 do RIPI/2010, que tem como regra o valor tributável, de acordo com a procedência, observado o valor mínimo a ser considerado como tributável de acordo com o artigo 195 do RIPI/2010.

Quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho:

a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;

b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto fosse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor deste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;

Quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. 

O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Considera-se também, como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada, controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Na operação de industrialização por encomenda será acrescido ao valor da operação o valor das matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, desde que não se destinarem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, exceto no caso de insumos usados.

Salienta-se que o artigo 190, § , do RIPI/2010, determina que não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

3. DESCONTO INCONDICIONAL NA BASE DE CÁLCULO DO IPI

3.1. Inconstitucionalidade

A Lei n° 4.502/64 foi a instituidora do Imposto de Consumo, como era chamado o Imposto sobre Produtos industrializados (IPI), atualmente regulamentado nos termos do Decreto 7.212/2010.

Nos termos do artigo 15 da Lei n° 7.798/89, foi alterado o artigo 14 da Lei n° 4.502/64, que incluiu os abatimentos concedidos ainda que, incondicionalmente como valor tributável, ou seja, a inclusão na base de cálculo do IPI.

Art. 15. O art. 14 da Lei n° 4.502, com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação:

"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:

I - ..........................................

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

§ 1° O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

§ 2° Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

A Lei n° 7.798/89 (lei ordinária) incorreu em inconstitucionalidade formal, ao invadir a esfera reservada à lei complementar nos termos do artigo 146 da Constituição Federal, que tem como pretexto disciplinar a base de cálculo do imposto.

Neste sentido, a alteração do artigo 14 da Lei n° 4.502/64, com a inserção do § 2°, impedia a dedução do desconto concedido a qualquer título na base de cálculo do IPI, como se este abatimento compusesse o preço final cobrado.

Nestes termos, a redação do artigo 14§ 2°, da Lei n° 4.502/64, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n° 567.935, sendo reconhecido, portanto, o direito de o contribuinte excluir o valor do abatimento incondicional da base de cálculo do IPI. No Regulamento do IPI, o assunto encontra-se disciplinado no artigo 190§ 3°.

O Recurso Extraordinário está previsto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo cabível quando se alegar que a decisão de tribunal recorrido apresentar as seguintes hipóteses:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Após deferido o Recurso Extraordinário n° 567.935, o Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal que atribui a competência privativa, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, aprovou a Resolução n° 01/2017. Por meio dessa Resolução, foi suspensa a impossibilidade de exclusão do desconto incondicional da base de cálculo do IPI, prevista no § 2° do artigo 14 da Lei n° 4.502/64.

3.2. Exclusão da base de cálculo

Com a redação suspensa do § 2° do artigo 14 da Lei n° 4.502/64, passa a ser deduzido da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional. Esse desconto já é necessariamente considerado (diminuído) do valor da operação quando da emissão do documento fiscal.

Assim, na hipótese de concessão de desconto incondicional, a base de cálculo do IPI será o valor líquido a ser pago pelo adquirente, após a dedução do valor do desconto.

Exemplo:

Valor da mercadoria R$ 200,00

Desconto incondicional de 10% no valor da mercadoria

Alíquota do IPI: 10%

R$ 200,00 x 10% = 20,00

R$ 200,00 - R$20,00 = 180,00

Base de cálculo do IPI = 180,00

Valor do IPI: 180,00 x 10% = 18,00

Valor total da NF= 180,00 + 18,00 = 198,00

4. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

4.1. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55

Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, o valor do desconto incondicional será indicado em campo próprio denominado “Desconto”, cujo preenchimento implica automaticamente em dedução deste do valor total da nota fiscal.

O desconto será indicado no campo “desconto” da NF-e, na “aba” “Produtos”, individualmente para cada produto ou mercadoria.

Os valores dos descontos indicados anteriormente serão totalizados na “aba” “Total da NF-e”, conforme Manual de Orientação do Contribuinte (página 220).

Segue imagem correspondente ao campo “desconto” da aba “Dados - Produto e serviço”, constante do Emissor gratuito de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que conterá as informações individuais de cada mercadoria ou produto:

Segue imagem correspondente a aba “Tributos”, “campo” IPI constante do Emissor gratuito de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

Neste campo será indicado como base de cálculo o valor líquido, após dedução do desconto, resultando no valor devido do IPI.

Segue imagem correspondente a aba “Totais” constante do Emissor gratuito de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

O valor total do IPI (devido) que foi preenchido anteriormente, na aba “Produtos - Dados”, que foi individualizado por produto de acordo com a tributação, será totalizado automaticamente no campo “Total do IPI” desta aba.

Serão trazidos para esta ficha, os valores dos demais tributos, se devido, que no caso do IPI este valor fará parte do valor total da nota fiscal.

4.2. Vendas a varejo

Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais operações realizadas, prevista nos artigos 408 e seguintes do RIPI/2010, será emitida uma única NF-e, modelo 55, no final do dia para os produtos vendidos, em conformidade com os valores descritos no cupom fiscal ou na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), considerando inclusive as disposições quanto à dedução dos descontos incondicionais, quando existente.

No preço de venda a consumidor, já deverá estar incluso o valor do IPI, haja vista, que estes documentos fiscais não contemplam o campo para o lançamento deste imposto.

Nesta operação, a base de cálculo, nos termos do artigo 190 do RIPI/2010, terá como valor tributável do IPI o valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

As disposições descritas neste subtópico também se aplicam aos importadores, em conformidade com o Parecer Normativo CST n° 158/71.

5. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Nos termos do Ato COTEPE/ICMS 09/2008, a NF-e será escriturada nos Registros C100 (dados da NF-e) e C190 (registro analítico) que contempla o CFOP, Alíquota e CST, juntamente os valores devidos de ICMS, ICMS ST e IPI. Não será apresentado para a NF-e de saída emitida pelo próprio informante o Registro C170 (itens da NF-e).

Segue imagem correspondente ao Registro C100 (dados da NF-e), constante do Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD):

No Registro C100 (dados da NF-e), serão indicados os valores do IPI, de acordo com as informações contidas no “xml” ou “danfe”, inclusive o valor do desconto, que será demonstrado seu valor total.

Nos campos do Registro C100 indicados abaixo, serão consideradas as seguintes informações:

a) “VL_DOC” -  Valor total do documento fiscal (campo 12): será indicado o valor das mercadorias já deduzido do valor do desconto;

b) “VL_DESC” - Valor total do desconto (campo 14): informar o valor do desconto incondicional discriminado na nota fiscal;

c) “VL_MERC” - Valor total das mercadorias e serviços (campo 16): este campo deverá refletir o valor de todos os itens constantes no documento fiscal. O valor informado nesse campo deve ser igual à soma do campo VL_ITEM dos registros C170 (“filhos” do registro C100);

d) “VL_IPI” - Valor total do IPI (campo 25) - o valor líquido do IPI, que deverá ser igual aos valores informados no Registro C190 (registro analítico), considerando as informações de CFOP, CST e alíquota. Conforme Guia Prático da EFD ICMS IPI este campo deverá conter a soma dos valores do campo VL_IPI dos registros analíticos (C190) deve ser igual ao valor informado neste campo.

O Registro C190 (registro analítico) será responsável inclusive, juntamente com outros registros, por alimentar a informação dos valores para a apuração do IPI no Bloco E, no Registro E520 (Apuração do IPI).

Segue imagem correspondente ao Registro C190 (registro analítico) constante do Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD):

Nos campos do Registro C190 (registro analítico), serão consideradas as seguintes informações:

a) VL_OPR Valor da operação na combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS, correspondente ao somatório do valor das mercadorias, despesas acessórias (frete, seguros e outras despesas acessórias), ICMS_ST e IPI (campo 05) - valor total da nota fiscal, considerando o valor do IPI;

b) VL_IPI Parcela correspondente ao "Valor do IPI" referente à combinação CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS (campo 11);

No arquivo da EFD ICMS IPI poderemos ter vários registros C190, de acordo com a combinação CFOP, CST e alíquota das mercadorias e produtos e a somatória de todos os valores do IPI deste registro serão totalizados no registro E520.

Segue imagem correspondente ao Registro E520 constante do Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD):

Neste registro serão totalizados os valores escriturados anteriormente nos registros analíticos (registro C190), em relação aos valores de IPI, das operações de entradas e saídas.

No Registro E520 não será demonstrado o valor do desconto, somente quanto aos valores totais de débitos, créditos e saldos do período.

6. SIMPLES NACIONAL

No caso da indústria ou do estabelecimento equiparado à indústria optante do regime de tributação Simples Nacional, previsto nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, e que recolhe o IPI de acordo com os percentuais previstos no Anexo II da referida lei, que contempla o percentual de IPI, equivalente a 0,50%, serão deduzidos do valor da receita bruta os descontos incondicionais para fins deste regime de tributação, conforme preceitua o artigo 3° da referida lei, transcrito a seguir:

Art. 3° Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 

§ 1° Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

No PGDAS-D serão informados os valores da receita bruta líquida após abatimento do desconto incondicional, em regra o valor total da NF-e, já deduzido o desconto conforme indicado em “campo próprio”, do documento fiscal.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisabete Ranciaro

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