Boletim-ICMS
Boletim IPI n° 22 - novembro/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Emissão de Documento Fiscal

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE DO IPI

    2.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário do documento fiscal

           2.1.1. Indicação em despesas acessórias

           2.1.2. Indicação em informações adicionais do produto

    2.2. Crédito

           2.2.1. Pelo destinatário do documento fiscal

           2.2.2. Pelo remetente do documento fiscal

    2.3. Estorno do crédito pelo destinatário do documento fiscal

    2.4. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

           2.4.1. Pelo destinatário do documento fiscal

           2.4.2. Pelo remetente do documento fiscal

    2.5. Simples Nacional

3. DEVOLUÇÃO POR NÃO CONTRIBUINTE DO IPI

    3.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário do documento fiscal

    3.2. Crédito pelo emitente do documento fiscal

    3.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    3.4. Simples Nacional

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, será evidenciada a forma de emissão do documento fiscal na operação de devolução de produtos pelo destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte ou não do IPI.

Será abordada, também, a disposição da Nota Técnica 2016.002 (versão 1.41), que altera o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), incluído o campo “Valor Total do IPI devolvido” no grupo “Total da NF-e” para informar o valor total do IPI no caso de devolução de mercadoria por estabelecimento não contribuinte desse imposto.

O prazo previsto para implementação da mencionada mudança é o previsto na versão 1.41 da Nota Técnica 2016.002 abaixo transcrito:

a) Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): a partir de 20.11.2017;

b) Ambiente de Produção: a partir de 04.12.2017.

c) desativação da versão anterior (3.10): 02.07.2018.

Além disso, será abordado o lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), tendo em vista as disposições constantes do Regulamento do IPI (RIPI) aprovado pelo Decreto n° 7.212/2010.

2. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE DO IPI

Conforme define o artigo 121 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66), sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária.

Nesse sentido, de acordo com o artigo 24 do RIPI/2010 são obrigados ao pagamento do imposto na qualidade de contribuinte: o estabelecimento industrial, importador e equiparado a industrial na forma do artigo 9° do RIPI/2010.

Para que de fato o contribuinte industrial ou equiparado a industrial perante a legislação do IPI possam se creditar do imposto no momento da devolução ou retorno da mercadoria, o artigo 231 do RIPI/2010 determina que o direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento de algumas exigências.

Dentre elas, considerando estabelecimento contribuinte do IPI que efetuar a devolução  da mercadoria, emitirá a nota fiscal para acompanhar o produto e irá indicar o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como informando o valor do imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.

Salientando que de acordo com o artigo 416, inciso XIV, do RIPI/2010, na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, no campo destinados a “Informações Complementares” deverão conter as indicações relativas a data de emissão do documento original, número da nota fiscal, valor da operação e valor do imposto.

Corrobora com o disposto, o posicionamento da Receita Federal do Brasil mediante a Resposta a Solução de Consulta n° 05/2011 abaixo transcrita:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 005, DE 21 DE JANEIRO DE 2011

8ª REGIÃO

(DOU de 08.02.2011)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE -o qual acompanha os produtos devolvidos -, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010.

Dispositivos Legais: Decreto n° 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 231; 234, 235, 396, 416, inciso XIV, e 429Ajuste Sinief n° 07/2005; e Parecer Normativo CST n° 209, de 1973.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

No tópico a seguir, será evidenciada a forma de emissão do documento fiscal de devolução por contribuintes do IPI.

2.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário do documento fiscal

Considerando devolução de mercadoria por contribuinte do IPI qualificado no tópico 2 da presente matéria, em se tratando da emissão do documento fiscal, o IPI não será destacado em campos próprios, uma vez que não constitui hipótese de ocorrência do fato gerador, conforme artigo 35, inciso II, do RIPI/2010.

Assim, como o valor do IPI não será destacado em campos próprios, deverá o contribuinte observar a determinação do artigo 416, inciso XIV, do RIPI/2010 e indicar o valor do imposto em Informações Complementares do documento fiscal, conforme indicado no tópico anterior. Porém, a indicação do IPI em referido campo não totaliza a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução de mercadoria.

Face ao disposto, a fim de que o valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição seja então, incluído ao total do documento fiscal de devolução, existem duas linhas de raciocínio que podem ser observadas e que serão abordadas de acordo com suas particularidades nos subtópicos a seguir.

2.1.1. Indicação em despesas acessórias

Conforme a Solução de Consulta n° 436/2009 da Receita Federal do Brasil, não se deve destacar o IPI em campos próprios na nota fiscal de devolução efetuada por contribuinte do imposto. Assim, a indicação do valor poderá realizada no campo “Outras despesas acessórias”, para que o mesmo seja somado ao valor total da nota fiscal e consequentemente, indicado em “Informações Complementares” da nota fiscal, conforme prerrogativa expressa no artigo 416, inciso XIV, do RIPI/2010.

Insta salientar que alguns Estados se manifestaram através de pareceres de setor consultivo, expondo entendimento de que que é possível a utilização do campo “despesas acessórias” do documento fiscal, sem prejuízo aos valores do ICMS que serão preenchidos em conformidade com a operação de devolução, como é o caso dos Estados do Distrito Federal, Pernambuco e São Paulo.

Muito embora os Estados não tenham competência para legislar a respeito do IPI, não vislumbram prejuízo ao erário esta informação contida no campo “despesas acessórias” da NF-e, sendo que o destinatário realizará a escrituração do crédito como anulação de um débito anterior.

Quanto a emissão da nota fiscal, considerando a informação em despesas acessórias, deverá ser preenchida conforme abaixo:

a) Natureza da Operação: Devolução de mercadoria;

b) Finalidade de emissão: indicar a finalidade de emissão da NF-e tipo 4, que refere-se a Devolução de mercadoria, em conformidade em conformidade com a Nota técnica 2013.005 (versão 1.22), que alterou o leiaute da Nota fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55 (versão 3.10):

IPI - FIGURA finalidade devolução

c) CFOP: considerando que a entrada pelo contribuinte do IPI tenha sido classificada com o CFOP 1.101/2.101 (Compra para industrialização), sob o devido enfoque do declarante, na devolução de mercadoria poderá ser utilizado o CFOP 5.201/6.201, de acordo com o Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970.

Insta salientar que, em se tratando da utilização do CFOP na emissão do documento fiscal, deverá também, serem observadas as premissas atinentes a legislação estadual, onde o emitente encontra-se como contribuinte.

d) CST do IPI: conforme Tabela I anexa a Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010, poderá utilizar a CST 99 que refere-se a “Outras Saídas”.

e) Código de enquadramento legal do IPI: por conseguinte ao preenchimento da CST 99 acima citada, o contribuinte emitente do documento de devolução deverá preencher o código de enquadramento legal referente a situação do IPI.

Assim, conforme Anexo XIV da Nota Técnica 2015.002 (versão 1.30), poderá utilizar o Código de Enquadramento Legal do IPI 999 que refere-se a “Outros”.

Código Grupo CST

Descrição

999 Outros

Tributação normal IPI; Outros;

f)  Despesas Acessórias: o valor do IPI que será devolvido. Cabe mencionar que a Nota Técnica n° 2011.004 estabelece que no referido campo serão informados os valores do item que devem compor o valor da NF-e, mas que não tenham campo de total correspondente no grupo ICMS total:

116a

I17a

vOutro

Outras despesas acessórias

E

IG1

N

G-1

15

2

Informar os valores do item que devem compor o valor da NF(id:W16) mas não tenham campo de total correspondente no grupo ICMSTot(id:W02) (Ex.: vPIS retido por ST (id:R06), vCOFINS retido po ST (id:T06), vIOF (id:P05), vDespAdu (id:P03), etc.)

g) Informações Complementares do documento fiscal: em referido campo, o contribuinte deverá informar:

1- Motivo da devolução.

2- A indicação do número e data da emissão da nota fiscal originária.

3- O valor da base de cálculo do IPI.

4- O valor total do IPI devolvido, constante no campo “Despesas Acessórias”.

5- “Nota Fiscal emitida em atendimento ao disposto no artigo 416, inciso XIV do RIPI/2010”.

6- Demais informações obrigatórias de âmbito estadual.

2.1.2. Indicação em informações adicionais do produto

Nesta segunda hipótese, poderá o contribuinte informar o valor do IPI no campo “Informações Adicionais” de cada produto, sendo que o produto terá o IPI somado ao seu valor de aquisição, ou seja, o valor do IPI precisará ser embutido ao valor unitário do produto e ser discriminado no campo informações adicionais na aba “Produtos e Serviços”.

Nesse sentido, a alteração do campo “valor total da nota fiscal” de forma “manual” é possível no sistema emissor gratuito da NF-e (versão testes). Disto, desprende-se o entendimento de que esses valores não são preenchidos através de fórmulas automáticas. Caso o sistema adotado faça dessa forma, deve-se verificar com o desenvolvedor a retirada do empecilho, visto que poderá causar rejeição, não validando, então, os campos dos itens, inviabilizando a emissão da NF-e.

Quanto a emissão da nota fiscal, considerando a indicação em informações adicionais de cada produto, deverá ser preenchida conforme abaixo:

a) Natureza da Operação: Devolução de mercadoria;

b) Finalidade de emissão: indicar a finalidade de emissão da NF-e tipo 4, que refere-se a Devolução de mercadoria, em conformidade em conformidade com a Nota técnica 2013.005 (versão 1.22), que alterou o leiaute da Nota fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55 (versão 3.10):

c) CFOP: considerando que a entrada pelo contribuinte do IPI tenha sido classificada com o CFOP 1.101/2.101 (Compra para industrialização), sob o devido enfoque do declarante, na devolução de mercadoria poderá ser utilizado o CFOP 5.201/6.201, de acordo com o Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970.

Insta salientar que, em se tratando da utilização do CFOP na emissão do documento fiscal, deverá também, serem observadas as premissas atinentes a legislação estadual, onde o emitente encontra-se como contribuinte.

d) CST do IPI: conforme Tabela I anexa a Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010, poderá utilizar a CST 99 que refere-se a “Outras Saídas”.

e) Código de enquadramento legal do IPI: por conseguinte ao preenchimento da CST 99 acima citada, o contribuinte emitente do documento de devolução deverá preencher o código de enquadramento legal referente a situação do IPI.

Assim, conforme Anexo XIV da Nota Técnica 2015.002 (versão 1.30), poderá utilizar o Código de Enquadramento Legal do IPI 999 que refere-se a “Outros”.

Código Grupo CST

Descrição

999 Outros

Tributação normal IPI; Outros;

f) Valor unitário do produto: deverá ser informado no campo Valor unitário na aba “Produtos e Serviços”, o valor da aquisição expresso na nota fiscal de entrada com o valor do IPI embutido, conforme pode-se visualizar no exemplo abaixo:

Nota Fiscal 2

g) Informações Adicionais do produto:  considerando que o valor  unitário do produto na emissão da nota fiscal de devolução será divergente do valor contido na nota fiscal de entrada da mercadoria, deverá então, referido evento, ser informado no campo informações adicionais do produto. Assim, deverá ser discriminado o valor unitário do produto e o valor do IPI devolvido, conforme pode-se visualizar no exemplo abaixo:

Nota Fiscal

h) Informações Complementares do documento fiscal : em referido campo, o contribuinte deverá informar:

1- Motivo da devolução.

2- A indicação do número e data da emissão da nota fiscal originária.

3- O valor da base de cálculo do IPI.

4- O valor total do IPI devolvido, constante no campo “Despesas Acessórias”.

5- “Nota Fiscal emitida em atendimento ao disposto no artigo 416, inciso XIV do RIPI/2010”.

6- Demais informações obrigatórias de âmbito estadual.

2.2. Crédito

A não-cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, disposto no artigo 225 do RIPI/2010.

Assim, tanto o estabelecimento contribuinte do IPI que efetuar a devolução da mercadoria como o estabelecimento recebedor da mesma, deverão observar as premissas atinentes ao crédito do imposto relativo a operação de devolução.

Nos subtópicos abaixo, será, então, relatada a particularidade acerca do crédito que foi apropriado pelo destinatário e o crédito apropriado pelo remetente do documento fiscal.

2.2.1. Pelo destinatário do documento fiscal

Considerando destinatário do documento fiscal e contribuinte do IPI que tenha se apropriado do crédito no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ocorrendo então, a devolução de mercadoria com o desfazimento da operação, deverá o mesmo, face ao princípio da não cumulatividade do imposto expresso no artigo 225 do RIPI/2010, estornar o crédito de sua apuração.

A prerrogativa acima também encontra amparo legal no artigo 254, inciso VI, do RIPI/2010:

Art. 254.  Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei n° 4.502, de 1964, art. 25, § 3°, Decreto-Lei n° 34, de 1966, art. 2°, alteração 8a, Lei n° 7.798, de 1989, art. 12, e Lei n° 9.779, de 1999, art. 11):

VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231.

2.2.2. Pelo remetente do documento fiscal

Considerando estabelecimento fornecedor destinatário da devolução da mercadoria, sendo contribuinte do regime normal de apuração e tendo direito ao crédito, poderá creditar-se do IPI debitado por ocorrência do fato gerador ocasionado pela saída da mercadoria, nos termos do princípio da não cumulatividade do imposto, expresso no artigo 225 do RIPI/2010.

Por conseguinte, expõe o § 1° do artigo 225 do RIPI/2010 que o direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

Nesse sentido, conforme expresso no artigo 231 do RIPI/2010 o direito ao crédito está atrelado ao cumprimento de determinadas condições. Entre elas, o inciso II do artigo 231 do RIPI/2010, determina que pelo estabelecimento que receber o produto em devolução sejam adotadas as prerrogativas abaixo:

a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do artigo 466 do RIPI/2010; e

c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

Por conseguinte, de acordo com o artigo 234 do RIPI/2010, na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do artigo 466 do RIPI/2010, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.

2.3. Estorno do crédito pelo destinatário do documento fiscal

Conforme expresso no subtópico 2.2.1, considerando destinatário do documento fiscal e contribuinte do IPI que tenha se apropriado do crédito no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ocorrendo então, a devolução de mercadoria com o desfazimento da operação, deverá o mesmo, face ao princípio da não cumulatividade do imposto expresso no artigo 225 do RIPI/2010, estornar o crédito de sua apuração, conforme disciplina prevista no artigo 254, inciso VI, do RIPI/2010.

2.4. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Conforme elencado nos tópicos anteriores, o contribuinte do IPI destinatário da mercadoria deverá efetuar o estorno do imposto creditado por ocasião da devolução da mercadoria e por conseguinte, o adquirente industrial, equiparado ou importador poderá creditar-se do imposto conforme subtópico do 2.2.2.

Assim, serão abordados nos subtópicos seguintes, os procedimentos atinentes a Escrituração Fiscal Digital tanto pelo destinatário da mercadoria como pelo remetente do documento fiscal.

2.4.1. Pelo destinatário do documento fiscal  

O estorno do crédito citado no subtópico 2.2.1 deverá ser objeto de estorno na escrita fiscal do contribuinte destinatário do documento fiscal.

Considerando que o contribuinte esteja na obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) conforme determinação da legislação estadual a qual encontra-se regularmente inscrito como contribuinte, deverá preencher na EFD os registros abaixo, efetuando o lançamento do estorno a título de “Outros débitos”, nos termos do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.20, páginas 158 a 160.

a) Registro E520: refere-se a apuração do IPI e deverá ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período.

A informação contida no campo 05 (VL_OD_IPI) do Registro E520 deverá corresponder ao somatório do campo 03 (VL_AJ) do Registro E530 quando o campo 02 (IND_AJ) de referido registro for igual a “0”.

b) Registro E530: este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos Outros Débitos e Outros Créditos do registro E520.

Assim, serão preenchidos os campos abaixo, com as regras de validações atinentes, constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.20, página 159:

1- Campo 02 (IND_AJ): indicar o tipo de ajuste igual a “0” (ajuste a débito);

2- Campo 03 (VL_AJ): informar o valor do ajuste a débito;

3- Campo 04 (COD_AJ): o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI, publicada pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa RFB n°  1.009/2010. No caso informar o código de ajuste 101, que refere-se ao Estorno de crédito;

4- Campo 05 (IND_DOC): Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste (devolução): 9 - Outros;

5- Campo 06 (NUM_DOC): indicar o número do documento fiscal (devolução);

6- Campo 07 (DESCR_AJ): Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais: conforme informações contidas no tópico 2.1 da presente matéria, declarar o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicar o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.

2.4.2. Pelo remetente do documento fiscal

Conforme citado no subtópico 2.2.2 o remetente do documento fiscal poderá creditar-se na devolução da mercadoria do imposto destacado por ocasião de sua saída.

Para apropriar-se de fato do crédito, deverá ser efetuado ajuste na apuração do contribuinte com o lançamento a “Outros créditos”, nos termos do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.20, páginas 158 a 160.

a) Registro E520: refere-se a apuração do IPI e deverá ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período.

A informação contida no campo 06 (VL_OC_IPI) do Registro E520 deverá corresponder ao somatório do campo 03 (VL_AJ) do Registro E530 quando o campo 02 (IND_AJ) de referido registro for igual a “1” (ajuste a crédito).

b) Registro E530: este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos Outros Débitos e Outros Créditos do registro E520.

Assim, serão preenchidos os campos abaixo, com as regras de validações atinentes, constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.20, página 159:

1- Campo 02 (IND_AJ): indicar o tipo de ajuste igual a “1” (ajuste a crédito);

2- Campo 03 (VL_AJ): informar o valor do ajuste a crédito;

3- Campo 04 (COD_AJ): o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI, publicada pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa RFB n°  1.009/2010, transcrita no subtópico anterior. No caso informar o código de ajuste 099, que refere-se ao Outros Créditos.

d) Campo 05 (IND_DOC): Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste (devolução): 9 - Outros;

e) Campo 06 (NUM_DOC): indicar o número do documento fiscal (devolução);

f) Campo 07 (DESCR_AJ): Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais: conforme informações contidas no tópico 2.1 da presente matéria, constando as informações referenciadas pelo documento de devolução emitido.

2.5. Simples Nacional

Em se tratando do contribuinte optante pelo Simples Nacional, deve-se observar a tratativa quanto a qualidade de fornecedor da mercadoria, como contribuinte do imposto, remetente do documento fiscal e destinatário da mercadoria.

Assim, na óptica de destinatário da mercadoria e efetuando a devolução ao contribuinte, aborda o artigo 57, § 4°, da Resolução CGSN n ° 94/2011 acerca da utilização dos documentos fiscais.

Portanto, revestido na condição de responsável, fará a indicação do imposto em “Informações Complementares” e seguirá a emissão do documento fiscal conforme abordado no subtópico 2.1 da presente matéria, observando-se então, a premissa abordada pela Nota Técnica 2015.003, que indica que o imposto será informado em despesas acessórias até a vigência de fato, da nova versão da NF-e abordada pela Nota Técnica 2016.002 (versão 1.20), com a inclusão de campo no Grupo Total da NF-e para informar o valor total do IPI (id: W12a).

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:

§ 4° Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Por conseguinte, sob a óptica do fornecedor emitente do documento fiscal, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, o valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI de referida Lei Complementar sobre a receita bruta auferida no mês.

Assim, na saída da mercadoria não irá destacar o IPI na nota fiscal, face a vedação contida no artigo 57, § 2°, inciso I, da Resolução CGSN n° 94/2011:

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4°)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56;

Assim, ocorrendo desfazimento da operação, face ao contido acima e conforme determinação do artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Por conseguinte, de acordo com o artigo 17, inciso II, da Resolução CGSN n° 94/2011, na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado, que caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Portanto, ocorrendo devolução de mercadoria, o contribuinte optante do Simples Nacional não poderá creditar-se do imposto face a vedação do artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006, porém poderá referido valor ser segregado da receita bruta, conforme disposto acima.

3. DEVOLUÇÃO POR NÃO CONTRIBUINTE DO IPI

Considerando devolução de mercadoria realizada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas, conforme disciplina o artigo 232 do RIPI/2010.

3.1. Emissão do documento fiscal pelo destinatário do documento fiscal

Em se tratando da emissão de documento fiscal de devolução de mercadoria por não contribuinte do IPI, tem-se as disposições da Nota Técnica 2016.002 (versão 1.41), com vigência em Ambiente de Produção, a partir de 04.12.2017.

Assim, até a data da vigência do ambiente de produção da Nota Técnica, deverão ser observadas, para devolução da mercadoria, as premissas especificadas no tópico 2.1 da presente matéria, que trata da devolução por contribuinte do imposto.

O valor do IPI, então, não será destacado em campos próprios, uma vez que não constitui hipótese de ocorrência do fato gerador, conforme artigo 35, inciso II do RIPI/2010.

Por conseguinte, deverá a informação do IPI constante do documento original ser indicado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, conforme prerrogativa expressa no artigo 416, inciso XIV, do RIPI/2010.

Quanto a emissão da nota fiscal por não contribuinte do IPI, a partir da vigência do ambiente de produção em 04.12.2017, deverá ser preenchida conforme disposições abaixo:

a) Natureza da Operação: Devolução de mercadoria;

b) Finalidade de emissão: indicar a finalidade de emissão da NF-e tipo 4, que refere-se a Devolução de mercadoria, em conformidade em conformidade com a Nota técnica 2013.005 (versão 1.22), que alterou o leiaute da Nota fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55 (versão 3.10):

C:\Users\COMPAQ\Documents\ECONET\IPI - FIGURA finalidade devolução.png

c) Campo “Total IPI Devolvido”: Informar o valor do IPI devolvido no campo “Total do IPI devolvido”, conforme disposições da Nota Técnica 2016.002.

A Nota Técnica 2016.002 (versão 1.20) foi publicada em Maio de 2017, promovendo alterações no leiaute da NF-e, modelo 55, e efetuando mudanças relacionadas a informação do IPI na devolução de mercadoria por estabelecimento não contribuinte do imposto.

Foi acrescentada, então, a inclusão de campo no Grupo Total da NF-e, para informar o valor total do IPI devolvido (id: W12a), conforme pode-se visualizar abaixo:

nota tecnica 2016-002-versao 1.20

Importante evidenciar a regra de validação do documento fiscal constante à página 50 da Nota Técnica 2016.002 (versão 1.20), a qual faz alusão ao preenchimento do campo “Total do IPI devolvido” (id: W12a-10).

A regra de validação indica que o preenchimento de citado campo irá compor, portanto, o total do documento fiscal (Total do vNF - id:W16):

nota tecnica 2016-002-versao 1.20 total

Salientando que, conforme item 1.3 da página 09 da Nota Técnica 2016.002 (versão 1.41), o prazo previsto para a implementação das mudanças citadas acima é:

a) Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): a partir de 20.11.2017;

b) Ambiente de Produção: a partir de 04.12.2017.

c) desativação da versão anterior (3.10): 02.07.2018.

Portanto, após a vigência das disposições de atualizações da versão “3.10" para a versão “4.00” do leiaute da NF-e, o valor do IPI constante no documento fiscal de devolução conterá campos próprios para serem preenchidos no XML do sistema emissor do contribuinte e será totalizado ao valor total da NF-e, não sendo mais necessário sua indicação em “Despesas acessórias” ou “Informações Adicionais do produto”, evidenciadas no subtópico 2.1 da presente matéria.

d) CFOP: considerando que a entrada por não contribuinte do IPI tenha sido classificada com o CFOP 1.102/2.102 (Compra para comercialização), sob o devido enfoque do declara Convênio SINIEF s/n° de 15.12.1970.

Insta salientar que, em se tratando da utilização do CFOP na emissão do documento fiscal, deverá também, ser observada a premissa atinente a legislação estadual, onde o emitente encontra-se como contribuinte.

e) CST do IPI: considerando que a devolução seja efetuada por não contribuinte do IPI, a CST do IPI será deixada em branco.

f) Informações Complementares: em referido campo, o contribuinte deverá informar:

1- O motivo da devolução;

2- A indicação do número e data da emissão da nota fiscal originária

3- O valor da base de cálculo do IPI e imposto devolvido

4- “Nota Fiscal emitida em atendimento ao disposto no artigo 416, inciso XIV do RIPI/2010”

5- Demais informações obrigatórias de âmbito estadual

3.2. Crédito pelo emitente do documento fiscal

Considerando devolução de mercadoria, o emitente industrial, importador ou equiparado a industrial nos termos do RIPI/2010, poderão se apropriar do crédito uma vez que ocorreu o débito por sua saída.

Assim, conforme expresso no artigo 231 do RIPI/2010 o direito ao crédito está atrelado ao cumprimento de determinadas condições. Entre elas, o inciso II do artigo 231 do RIPI/2010, determina que pelo estabelecimento que receber o produto em devolução sejam adotadas as prerrogativas abaixo:

a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do artigo 466 do RIPI/2010; e

c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

Por conseguinte, de acordo com o artigo 234 do RIPI/2010, na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do artigo 466 do RIPI/2010, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.

3.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Para apropriar-se de fato do crédito, deverá ser efetuado ajuste na apuração do contribuinte com o lançamento a “Outros créditos”, nos termos do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.20, páginas 158 a 160.

a) Registro E520: refere-se a apuração do IPI e deverá ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período.

A informação contida no campo 06 (VL_OC_IPI) do Registro E520 deverá corresponder ao somatório do campo 03 (VL_AJ) do Registro E530 quando o campo 02 (IND_AJ) de referido registro for igual a “1”.(ajuste a crédito)

b) Registro E530: este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos Outros Débitos e Outros Créditos do registro E520.

Assim, serão preenchidos os campos abaixo, com as regras de validações atinentes, constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.20, página 159:

1- Campo 02 (IND_AJ): indicar o tipo de ajuste igual a “1” (ajuste a crédito);

2- Campo 03 (VL_AJ): informar o valor do ajuste a crédito;

3- Campo 04 (COD_AJ): o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI, publicada pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010, transcrita no subtópico anterior. No caso informar o código de ajuste 099, que refere-se ao Outros Créditos.

d) Campo 05 (IND_DOC): Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste (devolução): 9 - Outros;

e) Campo 06 (NUM_DOC): indicar o número do documento fiscal (devolução);

f) Campo 07 (DESCR_AJ): Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais: conforme informações contidas no tópico 3.1 da presente matéria, constando as informações referenciadas pelo documento de devolução emitido.

Ressalta-se que, conforme informação contida na página 44 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.20, o IPI será considerado como valor da operação, quando o adquirente não for contribuinte do IPI e não tiver direito ao crédito:

3.4. Simples Nacional

Em se tratando do contribuinte optante pelo Simples Nacional, deve-se observar a tratativa quanto a qualidade de fornecedor da mercadoria, como contribuinte do imposto, remetente do documento fiscal e destinatário da mercadoria.

Assim, na ótica de destinatário da mercadoria e efetuando a devolução ao contribuinte, aborda o artigo 57, § 4°, da Resolução CGSN n ° 94/2011 acerca da utilização dos documentos fiscais.

Portanto, revestido na condição de responsável, fará a indicação do imposto em “Informações Complementares” e seguirá a emissão do documento fiscal conforme abordado no subtópico 2.1 da presente matéria, observando-se então, a premissa abordada pela Nota Técnica 2015.003, que indica que o imposto será informado em despesas acessórias até a vigência de fato, da nova versão da NF-e abordada pela Nota Técnica 2016.002 (versão 1.20), com a inclusão de campo no Grupo Total da NF-e para informar o valor total do IPI (id: W12a)

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:

§ 4° Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Por conseguinte, sob a ótica do fornecedor emitente do documento fiscal, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, o valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI de referida Lei Complementar sobre a receita bruta auferida no mês.

Assim, na saída da mercadoria não destacará o IPI na nota fiscal, face a vedação contida no artigo 57, § 2°, inciso I, da Resolução CGSN n° 94/2011:

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4°)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56;

Assim, ocorrendo desfazimento da operação, face ao contido acima e conforme determinação do artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Por conseguinte, de acordo com o artigo 17, inciso II, da Resolução CGSN n° 94/2011, na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado, que caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Portanto, ocorrendo devolução de mercadoria, o contribuinte optante do Simples Nacional não poderá creditar-se do imposto face a vedação do artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006, porém poderá referido valor ser segregado da receita bruta, conforme disposto acima.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Carla Fioravanti dos Santos

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.