Boletim Assuntos Diversos nº 15 - Agosto /2010 - 01ª Quinzena
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ITR

 

 

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Ano Calendário 2010

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
    1.1. Documentos integrantes da Declaração
2. DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
3. FORMAS DE ENTREGA
4. PGD E SUA UTILIZAÇÃO
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO
4. DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL
5. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
6. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO
7. MULTA POR ATRASO FORA DO PRAZO
8. RETIFICAÇÃO
9. PAGAMENTO DO IMPOSTO
    9.1. Atualização de multa e juros
10. FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
11. CÓDIGOS DO DARF

1. INTRODUÇÃO

Os proprietários de áreas rurais no mês de Setembro recorrem as informações para fins de preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR).

Nesta Matéria estaremos discorrendo quanto ao preenchimento  e demais informações da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR), do exercício de 2010 referente ano calendário 2009, conforme disposições previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.058/2010.

1.1. Documentos integrantes da Declaração

A DITR será composta dos seguintes documentos:

1) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

2) Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

As informações integrantes no DIAC integrarão o cadastro de imóveis rurais (Cafir), sendo de responsabilidade da RFB a qualquer tempo solicitar informações visando a atualização cadastral de cada imóvel rural e seu titular.

O preenchimento do Diat é dispensado na hipótese de imóvel rural imune ou isento do ITR.

2. DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

A declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural será entregue pelos seguintes contribuintes:

1) pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:

a) proprietária;

b) titular do domínio útil;

c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

2) um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de:

a) uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial;

b) um donatário, em função de doação recebida em comum;

3) a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2010 e a data da efetiva apresentação da declaração:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

4) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III;

5) o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

6) um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

3. FORMAS DE ENTREGA

Poderá ser entregue com o uso do computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2010, disponível no site da RFB na internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br., ou em formulário conforme modelo aprovado através da IN RFB 1.044/2010.

4. PGD E SUA UTILIZAÇÃO

A declaração será entregue com a utilização obrigatória do PGD pelos seguintes contribuintes:

1.) pessoa física que possua imóvel rural com área total igual ou superior a:

a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas;

c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;

2) pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural;

3) pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro de 2010, teve mais de uma perda da posse por desapropriação ou alienação para entidades imunes do ITR;

4) qualquer condômino declarante quando do condomínio participar pelo menos uma pessoa jurídica.

5) nas hipóteses de entrega da DITR original fora do prazo e retificadora a qualquer tempo.

3. APURAÇÃO DO IMPOSTO

A apuração do ITR na declaração será obrigatória por toda pessoa física ou jurídica, exceto imóvel rural que esteja na condição de imune ou isento.

A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante deverá apurar o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º. de janeiro de 2010, total ou parcialmente:

a) desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;

b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

A apuração e o pagamento do ITR,serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.

4. DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL

Para fins de exclusão da área tributável, o contribuinte deverá apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis (IBAMA) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere a Lei 6.938/1981 em seu artigo 17-O e respectiva redação dada pela Lei 10.165/2000.

5. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

A DITR será entregue no período de 01.09 á 30.09.2010, através:

a) Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na Internet.

Nota: o serviço de recepção da declaração transmitida pela internet será interrompido às 23horas e 59 min 59 segundos( vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

b) Em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A ou da Caixa Econômica Federal, localizada no País, durante o seu horário de expediente.

Nota: O recibo será gravado no disquete , e com a utilização do PGD o contribuinte ficará responsável pela impressão do recibo.

c) Em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, com a taxa de R$5,00 (cinco reais) que será pago pelo contribuinte.

Nota: A declaração em formulário será entregue em 2 (duas)vias, que serão apostos o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

6. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO

A DITR quando entregue fora do prazo será entregue pela internet através do programa de transmissão Receitanet ou em disquete, nas unidades da RFB durante o seu horário de expediente.

7. MULTA POR ATRASO FORA DO PRAZO

A entrega da DITR após o prazo , desde que obrigatória, o contribuinte estará sujeito as seguintes penalidades:

a) Multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota ou;

b) Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

A penalidade prevista acima é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.

8. RETIFICAÇÃO

A DITR retificadora deve ser apresentada, com o uso do PGD do ITR:

1) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

2) em disquete:

a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo; ou

b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, quando após o prazo.

Na hipótese do contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações na declaração anteriormente já apresentada, deverá apresentar declaração retificadora relativa ao exercício de 2010, sem interrupção do pagamento do imposto.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.

9. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

c) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de entrega da DITR;

d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Poderá o contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

9.1. Atualização de Multa e Juros

No site da Econet Editora consta uma tabela prática com os valores atualizados para fins de cálculo do ITR em atraso, conforme ilustrado abaixo:

No item Agenda 2010 > acréscimos legais incidentes nos recolhimentos em atraso(tributos federais).

TABELA PRÁTICA PARA CALCULO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS
PAGOS COM ATRASO JULHO 2010 

vencimento do débito

2010

2009

2008

2007

2006

vencimento do débito

multa %

juros %

multa %

juros %

multa %

juros %

multa %

juros %

multa %

juros %

Janeiro

20 

4,56

20 

13,67

20 

25,61

20 

36,71

20 

50,50

Janeiro

Fevereiro

20 

3,97

20 

12,81

20 

24,81

20 

35,84

20 

49,35

Fevereiro

Março

20 

3,21

20 

11,84

20 

23,97

20 

34,79

20 

47,93

Março

Abril

20 

2,54

20 

11,00

20 

23,07

20 

33,85

20 

46,85

Abril

Maio

(*) 

1,79

20 

10,23

20 

22,19

20 

32,82

20 

45,57

Maio

Junho

(*) 

1,00

20 

9,47

20 

21,23

20 

31,91

20 

44,39

Junho

Julho

(*) 

 

20 

8,68

20 

20,16

20 

30,94

20 

43,22

Julho

Agosto

 

 

20 

7,99

20 

19,14

20 

29,95

20 

41,96

Agosto

Setembro

 

 

20 

7,30

20 

18,04

20 

29,15

20 

40,90

Setembro

10. FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

11. CÓDIGOS DO DARF

CÓDIGOS DARF - ITR

Código

Descrição

1070

ITR - EXERCÍCIO 1997 E POSTERIORES

2050

ITR - TAXA DE CADASTRO CONTRIBUIÇÕES ÁREA RURAL

2279

ITR - UNIÃO

2306

ITR - PREFEITURA

5014

ITR - PREFEITURAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES

5027

ITR - UNIÃO - EXERCÍCIOS ANTERIORES

5300

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO DITR. ART.62 DA IN SRF Nº 256/2002

6081

ITR - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL

7051

ITR - LANÇAMENTO DE OFÍCIO

7457

ITR - DEPÓSITO JUDICIAL

7621

ITR - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

9113

ITR - PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO 1996 E ANTERIORES

9126

ITR - PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO 1997 E POSTERIORES

7036

JUROS ITR - (ART. 43 L.9430)

7049

MULTA ISOLADA - ITR (ART. 43 L.9430)

Autora: Elisabete Ranciaro

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