Boletim Assuntos Diversos nº 24 - Dezembro/2012 - 2ª Quinzena
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS

 

 
IOF NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Atualização - Decreto nº 7.726/2012

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OPERAÇÕES DE CRÉDITO

3. INCIDÊNCIA

4. NÃO INCIDÊNCIA

5. ALÍQUOTA ZERO

6. OPERAÇÕES ISENTAS

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NA ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO

8. FATO GERADOR

9. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

10. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

11. APURAÇÃO

12. COBRANÇA

13. PRAZO DE RECOLHIMENTO

14. SIMPLES NACIONAL

15. CÓDIGOS DE RECEITA

16. RECOLHIMENTO EM ATRASO

17. APLICATIVOS

1. INTRODUÇÃO

O IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, é um imposto federal, que tem como principal função ser um instrumento da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários.

Como exemplo de instrumento desta política, temos o IOF sobre operações de crédito para pessoa física, no qual houve um aumento da alíquota do imposto para conter o consumo de bens e serviços com utilização de crédito.

O Regulamento do IOF está no Decreto 6.306/2007, tendo com o última alteração de alíquotas o Decreto nº 7.726/2012, vigente a partir de 23.05.2012, reduzindo a alíquota do imposto nas operações de crédito onde o mutuário é pessoa física.

2. OPERAÇÕES DE CRÉDITO

As operações de crédito são as de empréstimos sob qualquer modalidade, abertura de crédito, desconto de títulos (factoring), vendas a prazo, contratos de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

3. INCIDÊNCIA

O IOF incide sobre as seguintes operações de crédito:

1) de crédito realizadas por:

a) instituições financeiras;

b) empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

4. NÃO-INCIDÊNCIA

Não há incidência do IOF sobre as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que vinculadas às atividades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por: 

a) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

b) templos de qualquer culto;

c) partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Também não incide IOF sobre as operações de crédito na qual o mutuante seja pessoa física, conforme artigo 13 da Lei nº 9.779/1999.

5. ALÍQUOTA ZERO

A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito:

a) em que figure como tomadora cooperativa;

b) realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;

c) à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;

d) rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria;

e) realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;

f) realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;

g) realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;

h) em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;

i) efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;

j) realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal - EGF;

l) relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;

m) efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

n) relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;

o) relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;

p) realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;

q) relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;

r) relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;

s) relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;

t) resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;

u) relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;

v) realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

x) relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil;

z) realizada por instituição financeira, com recursos do Tesouro Nacional, destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

aa) realizada por uma instituição financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja substituição do devedor, exceto nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou de quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da operação inicial.

ab) relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.

Quando houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado.

Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato e gerador calculado à alíquota correspondente à operação, acrescido de juros e multa de mora.

6. OPERAÇÕES ISENTAS

As hipóteses de isenção do IOF nas operações de crédito são:

a) para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade;

b) realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro;

c) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) , do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO);

d) efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação;

e) em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu;

f) para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE) , por pessoa com deficiência física, visual, metal severa ou autista, na forma do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

g) contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia;

h) em que os tomadores sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira, exceto consulados, cônsules honorários e funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil;

i) contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular, exceto consulados e cônsules honorários.

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NA ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO

Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:

a) no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista;

b) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária;

c) nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.

Nas hipóteses "a" e "b", o responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.

8. FATO GERADOR

O IOF tem como fato gerador a entrega, ou colocação à disposição, do montante ao interessado, ainda que em parcelas.

Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF nas seguintes hipóteses:

a) na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

b) no momento da liberação de cada uma das parcelas, quando o crédito estiver sujeito a liberação parcelada, conforme contrato;

c) na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;

d) na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;

e) na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;

f) na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados;

g) na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.

9. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, ou seja, os mutuários.

Na hipótese de alienação é considerado contribuinte o alienante, pessoa física ou jurídica, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring.

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento:

1) as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;

2) as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;

3) a pessoa jurídica (mutuante) que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

10. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Conforme o DECRETO Nº 6.306 / 2007 - REGULAMENTO DO IOF, artigo 6º, as alíquotas do IOF dependem da operação, com limite máximo de 1,5% ao dia.

Relativamente à  base de cálculo e respectivas alíquotas reduzidas do IOF,  destacam-se as operações de crédito a seguir:

1) na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:

a.1. mutuário  pessoa jurídica: 0,0041%;

a.2. mutuário  pessoa física: 0,0082%;

b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: 

b.1. mutuário  pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b.2.mutuário  pessoa física: 0,0082%;

2) na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário  pessoa física: 0,0082%;

3) no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

b) mutuário  pessoa física: 0,0082%;

4) nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário  pessoa física: 0,0082%;

5) nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:

a.1. mutuário  pessoa jurídica: 0,0041%;

a.2.mutuário  pessoa física: 0,0082%;

b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:

b.1. mutuário  pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b.2. mutuário  pessoa física: 0,0082%;

6) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

Para todas as operações há o adicional de 0,38% sobre o montante ou sobre cada parcela, conforme o caso.

11. APURAÇÃO

A apuração do IOF é decendial, conforme tabela abaixo:

Período

Decêndio

Dia 1º ao dia 10 de cada mês

Primeiro

Dia 11 ao dia 20 de cada mês

Segundo

Dia 21 ao último dia do mês

Terceiro

12. COBRANÇA

A cobrança do IOF é conforme a operação, devendo ocorrer:

a) no primeiro dia útil do mês subsequente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;

b) na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;

c) na data da operação de desconto;

d) na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;

e) até o décimo dia subsequente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;

f) até o décimo dia subsequente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização;

g) na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.

13. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O IOF deve ser recolhido, de forma centralizada pela matriz, até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador ou do registro contábil do imposto, por meio do preenchimento do DARF, conforme os códigos de receita específicos, detalhados adiante.

14. SIMPLES NACIONAL

Nas operações referidas nos itens 1 a 5, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as alíquotas do IOF serão  0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso.

15. CÓDIGOS DE RECEITA

Código

Descrição do tributo

6895

IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9532/97)

7893

IOF - Operações Crédito - Pessoa Física

1150

IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica

16. RECOLHIMENTO EM ATRASO

O IOF não pago ou não recolhido no prazo deve ser acrescido de juros e multa de mora:

- juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;

- multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.

17. APLICATIVOS

Para simular o cálculo do IOF devido nas operações de crédito com valor fixo, utilize o Simulador de Cálculo IOF.

Para simular o cálculo do IOF devido nas operações de crédito sem valor fixo, com apuração mensal, utilize o Simulador de Cálculo IOF - Conta Corrente.

Para o cálculo dos acréscimos legais, utilize o SICALC.

Base Legal: Decreto 6.306/2007; Lei nº 9.779/1999.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen

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