![]() |
Boletim Imposto de Renda nº
16 - Agosto/2014 - 2ª Quinzena |
||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||
SIMPLES NACIONAL
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Na presente matéria, serão abordados os aspectos atinentes às empresas do Simples Nacional que prestam serviços de Instalação e as de construção de imóveis e obras de engenharia em geral distinguindo para que seja segregada e tributada corretamente. 2. CONCEITOS Para que possamos identificar corretamente os Anexos nos quais devemos tributar, primeiramente vamos estudar os conceitos de Instalação e Construção. 2.1. Instalação As instalações podem ser definidas como o acréscimo ou ampliação em obra realizada em edificação pré-existente, já regularizada no registro de imóveis e demais órgãos. No que diz respeito aos serviços de instalação, a Lei Complementar nº 123/2006, determina claramente a tributação pelo Anexo III, conforme previsto no art. 18, § 5º-B, inciso IX, havendo nítida segregação entre esses serviços e os de construção de imóveis e obras de engenharia. Trata-se, portanto, de um conceito tão amplo que não apresenta nenhuma restrição ao enquadramento das atividades tidas como de instalação, reparação ou de manutenção, ainda que possam estar presentes no universo da construção civil. 2.2. Construção Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo. A construção pode ser efetuada por contrato de empreitada ou subempreitada. IN RFB 971/2009, artigo 322. Contrato de empreitada é quando a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino. Contrato de subempreitada é quando a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada. Em contrapartida se a contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de instalação faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, ou seja, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. 3. ANEXO III Conforme, o § 5º-F do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, a atividade de instalação, reparos e de manutenção em geral, são tributadas através do Anexo III, salvo se houver previsão expressa de tributação na forma do Anexo IV ou V desta Lei Complementar.
Para isto a empresa do Simples Nacional para fins de pagamento deverá considerar destacadamente a receita, por mês e por estabelecimento aplicando a alíquota prevista no Anexo III, conforme dispõem as letras “b”, “c” e “d” do inciso III do art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011:
4. ANEXO IV Conforme o inciso I do § 5 C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 a atividade de Construção Civil, inclusive sobre a forma de subempreitada será tributada através do Anexo IV:
Para isto a empresa do Simples Nacional para fins de pagamento deverá considerar destacadamente a receita, por mês e por estabelecimento aplicando a alíquota prevista no Anexo IV, conforme art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011:
5. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA A cessão de mão-de-obra é atividade impeditiva no Simples Nacional. Mas em se tratando de instalação, reparos e de manutenção em geral e construção civil as mesmas não são consideradas como cessão de mão de obra. Conforme coloca o § 2º do artigo 15 da Resolução CGSN nº 94/2011:
5.1. Conceitos na cessão de mão-de-obra A cessão de mão-de-obra é considerada quando uma empresa coloca a disposição de outras (contratante), em suas dependências ou na de terceiros, de seus trabalhadores que realizem serviços contínuos ou não, relacionados ou não com a atividade-fim da contratante, independente do regime, forma e natureza da contratação, inclusive trabalho temporário, onde a colocação é em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. IN RFB nº 971/2009, art. 115 e § 3º. As dependências de terceiros são aqueles estabelecimentos ou instalações indicadas pela contratante, que não sejam as suas próprias ou da empresa contratada. IN RFB nº 971/2009, art. 115, § 1º. No caso dos serviços contínuos, são os serviços que são necessários ao funcionamento da contratante, onde o serviço é realizado de forma contínua e sistemática, podendo ser realizado de forma intermitente por diferentes trabalhadores. IN RFB nº 971/2009, art. 115, § 2º.
ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA |
|||||||
|