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Boletim Imposto de Renda n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
IRPJ
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Neste trabalho apresentado discorreremos aos requisitos necessários para o tratamento das despesas com propaganda como despesas operacionais. 2. REGIME DE COMPETÊNCIA A dedução das despesas de propaganda, visto que na apuração da base de calculo de Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro será apropriado no período que foram incorridas, ou seja, deverá observar o regime de competência. Artigo 366 do Decreto n° 3.000, de 26 de Março de 1999 O registro contábil das despesas com propaganda obedecerá ao período em que ocorrer independente do pagamento, com isto, o lançamento será o seguinte: D- Despesas com Propaganda (Conta de Resultado) C- Fornecedores (Passivo Circulante) Mesmo que o pagamento ocorra após o encerramento do período de apuração do IRPJ e CSLL (anual ou trimestral) a dedutibilidade é mantida, não necessitando de ajustes fiscais. 3. DESPESAS OPERACIONAIS Algumas empresas para divulgação de sua marca ou produto realizam pagamento a título de despesas com propaganda, porém desde que observado as condições perante a legislação do Imposto de Renda bem como diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa estas despesas poderão ser consideradas como operacionais. Como exemplo, sendo atendo os requisitos previstos para a dedutibilidade, as despesas realizadas a título de patrocínio a um clube de futebol profissional, para divulgação da marca comercial do patrocinante, podem ser consideradas como despesas de propaganda. Solução de Consulta Cosit n° 203/2014 Despesas operacionais são as despesas que não são computadas nos custos, mas são necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora. Artigo 47 da Lei n° 4.506 de, 30 de novembro de 1964 e artigo 229 do RIR/99 Para conceituar as despesas necessárias, são aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, devendo esta manter caractere usual ou normal do tipo de transação a operacional. 4. DESPESAS DEDUTÍVEIS Para a dedução como despesas de propaganda deverão guardar relação direta com a atividade explorada pela empresa, conforme mencionado no item 3, bem como relacionar nas despesas conforme listado abaixo. Despesas a serem consideradas: a) rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, bem como de aquisição de direitos autorais de obra artística; b) importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações; c) valores pagos a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas; d) despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; e) valor das amostras conforme previsto no item 5. Podendo ser considerado como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas: a) as organizações desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da empresa; b) a pessoa jurídica de direito público; c) as instituições filantrópicas, para educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico; d) sob a forma de bolsas de estudo e prêmios de estímulo a produção intelectual. 5. AMOSTRAS Para a dedução em relação ao valor das amostras tributadas ou não pelo imposto sobre produtos industrializados (IPI), por empresas que utilizem a gratificação por amostras para promoção de venda de seus produtos, deverá atentar as seguintes condições indispensáveis: a) contabilizar a distribuição das amostras pelo preço de custo real, nos livros de escrituração da empresa; b) emitir a devida documentação correspondente saída das amostras por meio da notas fiscais; c) que as amostras distribuídas em relação a cada ano-calendário observem os limites estabelecidos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando a natureza do negócio, até 5% do montante da receita da venda dos produtos. 5.1. Amostras excedentes ao limite É admitido que as despesas de amostras ultrapassem o limite de cinco por cento da receita da venda dos produtos, em situações de planos especiais de divulgação quando destinados a produzir efeito além de um ano-calendário. Artigo 54, parágrafo único da Lei n° 4.506/1964 Neste caso deverá a importância excedente desses limites ser amortizada no mínimo de três anos, iniciando no ano-calendário seguinte ao da realização das despesas. 6. REGULARIDADE FISCAL Conforme previsto no artigo 54 inciso IV da Lei n° 4.506/1964 somente serão admitidas como despesa operacional as despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, quando a beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica conforme Instrução Normativa RFB n° 1.470 de, 30 de maio de 2014 e mantenha escrituração regular, bem como destacada em conta própria. 7. COMPROVAÇÃO DA DESPESA Em consonância com a legislação tributária, é atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária, responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva prestação de serviços de propaganda. Artigo 53, parágrafo único da Lei n° 7.450 de, 23 de dezembro de 1985 8. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES Para a apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as deduções das despesas com brindes. Artigo 13, inciso VII, da Lei n° 9.249 de, 26 de dezembro de 1995 Os brindes se destinam a promover a organização ou empresa e não necessariamente seus produtos, distinguindo-se das amostras, podem ser a elas assemelhados, neste caso devendo ser exclusivamente representado por objetos distribuídos gratuitamente, com objetivo de promoção, e que sejam de diminuto ou nenhum valor comercial. Parecer Normativo CST n° 15 de, 27 de fevereiro de 1976 Conforme este parecer, as despesas efetivamente realizadas com aquisição e distribuição de brindes, correspondendo a objetos de pequeno valor e sejam em índice moderado em relação a receita operacional da empresa, poderão ser admissíveis como despesas operacionais. 9. PRÊMIOS Conforme previsto no artigo 20, § 4° da Instrução Normativa SRF n° 11, de 21 de fevereiro de 1996, desde que atenda a todos os requisitos previstos na legislação, poderá ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.
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