![]() |
Boletim Imposto de Renda n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena |
||||||||||||||||||||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
SIMPLES NACIONAL
ROTEIRO
1. CONCEITO Considera-se microempreendedor - SIMEI o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, constituído na forma estabelecida pelo artigo 18-A, § 1° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. O Empresário que deseja se formalizar como MEI poderá realizar seu pedido (gratuito) pelo Portal do Empreendedor. Para o empreendedor que obteve a inscrição no CNPJ por meio do Portal do Empreendedor a opção pelo SIMEI é realizada de forma automática, produzindo efeitos a partir da data da inscrição. 2. CONDIÇÕES PARA PERMANECER Para que não ocorra o desenquadramento do SIMEI, o empresário individual deverá observar as condições previstas no artigo 105 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011. a) faturamento limitado a R$ 60.000,00 por ano. No caso de início de atividade, o limite de R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o do final do respectivo ano-calendário, considerados as frações de meses como um mês inteiro; Artigo 91, § 1° da Resolução CGSN n° 94/2011 b) não participar como sócio, administrador ou titular de outra empresa; c) contratar no máximo um empregado e este deve receber exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional; d) exerça apenas as atividades econômicas previstas no Anexo XIII, da Resolução CGSN N° 094/2011; e d) possuir um único estabelecimento; 3. FORMAS DE DESENQUADRAMENTO O desenquadramento do SIMEI ocorrerá de três maneiras: a) por opção; b) por obrigatoriedade; c) de ofício. O desenquadramento por opção e por obrigatoriedade deve ser comunicado no Portal do Simples Nacional. No momento em que contribuinte for desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento. O contribuinte desenquadrado do SIMEI e também excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos pelo Lucro Presumido ou Real. 3.1. Por opção O desenquadramento feito por opção do contribuinte poderá ser realizado a qualquer tempo e ocorrerá por meio de comunicação a Receita Federal do Brasil, através de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional. O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional. Quando o pedido de exclusão for solicitado durante o mês de janeiro produzirá efeitos desde o início do mesmo ano-calendário da solicitação. Quando o pedido de exclusão for solicitado após o mês de janeiro produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente.
3.2. Por obrigatoriedade O desenquadramento por obrigatoriedade ocorrerá por comunicação do contribuinte quando este incorrer nas hipóteses de impedimento, previstas nos artigos 91 e 105, § 2°, inciso II da Resolução CGSN n° 94/2011. Nesses casos o comunicado a RFB deverá ser feito até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva. a) Exercer atividade impedida ao SIMEI; b) Constituir mais de um estabelecimento, ou seja, abrir uma filial; c) Participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; d) Contratar mais de um empregado ou extrapolar o valor de 1 salário mínimo ou o piso salarial deste empregado; e) Houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual. 3.3. Por excesso de receita Caso o microempreendedor exceda a receita, deverá efetuar a comunicação de desenquadramento obrigatória, conforme segue abaixo: Artigo 105, § 2° da Resolução CGSN n° 94/2011
3.4. Por excesso de receita em início de atividade Caso o microempreendedor em inicio de atividade deverá efetuar a comunicação de desenquadramento obrigatória, conforme segue abaixo:
4. DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO O desenquadramento de ofício ocorrerá nas seguintes situações: Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 105, § 4° a) constatada a falta da comunicação obrigatória pelo excesso de receita; b) constatada a falta de comunicação por incorrer nas hipóteses de vedação estabelecidas no artigo105, § 3° da Resolução CGSN n° 94/2011; c) constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário não atendia às condições previstas no artigo 91 da Resolução CGSN n° 94/2011 ou prestou declaração inverídica. O desenquadramento de ofício só não ocorrerá por atividade vedada caso a ocupação estivesse permitida quando do houve enquadramento no SIMEI. Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 92, § 4° 5. PENALIDADE PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO Ficará sujeito a multa no valor de R$ 50,00, insusceptível de redução o contribuinte que deixar de comunicar o desenquadramento quando obrigatório, dentro dos prazos estabelecidos no inciso II do § 2° do artigo 105 da Resolução CGSN n° 94/2011. 6. FORMA DE COMUNICAR O DESENQUADRAMENTO Para comunicar o desenquadramento, deve ser acessado o Portal do SIMPLES NACIONAL e selecionar a opção: Simei – Serviços > Comunicação de Desenquadramento do SIMEI, conforme tela abaixo:
ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|