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Boletim Imposto de Renda n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||
ASSUNTOS DIVERSOS
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Muitas vezes, por opção, por um melhor planejamento logístico, para conseguir negociações com condições especiais e/ou diferenciadas, ou apenas para cumprir metas, ocorrem operações de venda para entrega futura e/ou faturamento antecipado, neste trabalho conceituaremos de forma diferenciada e exemplificativa estas duas operações, focando nos aspectos contábeis e fiscais inerentes a cada uma. 2. CONCEITO As operações de venda para entrega futura e de faturamento antecipado são operações distintas para registro e reconhecimento da receita auferida, conforme segue: 2.1. Venda para entrega futura A operação de venda para entrega futura é aquela em que a mercadoria já foi fabricada/produzida (produção para venda, nos casos de industrializador) ou já foi adquirida (nos casos de comerciante que efetua a compra para revenda) pelo vendedor e que por acordo entre as partes será entregue posteriormente, neste caso, a empresa vendedora, se torna mera depositária da mercadoria. 2.2. Faturamento antecipado A operação de faturamento antecipado é a aquela em que o vendedor ainda não tem a mercadoria em seu estoque para deixá-la a disposição do comprador, Neste caso, as mercadorias não foram fabricadas/produzidas (produção para venda, nos casos de industrializador) ou ainda não foram adquiridas (nos casos de comerciante que efetua a compra para revenda) pelo vendedor, nesta modalidade o comprador tem ciência e concorda com a operação. Nestes casos, deverá atentar que ocorre apenas a transferência do direito de posse destas mercadorias, visto que a propriedade de um bem ou mercadoria não se adquire pelo negócio jurídico antes da tradição. Conceituando a tradição, ocorre: a) quando o vendedor continua a possuir a posse da mercadoria; b) quando o vendedor cede o direito de posse ao adquirente, estando a mercadoria em posse de terceiros (operação triangular); ou c) quando o comprador já está de posse da mercadoria, depois do negócio realizado. Artigo 1.267 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil) A tradição pode se enquadrar em Real e Consensual: a) Real é quando o comprador recebe efetivamente o bem adquirido; b) Consensual quando o bem é posto à disposição do comprador (é o caso da venda para entrega futura). 3. RECONHECIMENTO DA RECEITA É necessário conhecer e entender precisamente a diferença entre as duas operações para que a contabilização e tributação sejam efetuadas corretamente, a fim de evitar possíveis punições dos fiscos federais, estaduais e municipais, bem como para assegurar que a contabilidade cumpra seu objetivo. 3.1. Receita de venda para entrega futura Nesta operação, a receita será reconhecida independentemente da entrega da mercadoria ao comprador, ou seja, deverá ser contabilizada e tributada no momento em que houve o faturamento, visto que a mercadoria já está a disposição do comprador e também, conforme o regime de competência que trata a Resolução CFC n° 750, de 29 de dezembro de 1993. 3.2. Receita de faturamento antecipado O reconhecimento das receitas desta operação, não será pela emissão da nota e sim quando o vendedor efetuar a produção ou compra da mercadoria, ficando a mesma a disposição do comprador, como ainda não há produtos a serem negociados, não poderá ser reconhecida a receita, pois o que existe é somente o compromisso sobre uma venda a ser realizada futuramente. Estes entendimentos, assim como a conceitualização das operações, estão dispostos e são tratados na Solução de Consulta n° 39 de 28 de Fevereiro de 2007. 4. CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS As contribuições referentes ao Pis e Cofins deverão ser tratados com cuidado para que a apuração e declarações não fiquem divergentes e apresentem erros. 4.1. Reconhecimento e formação da base de cálculo Quanto a tributação e reconhecimento da receita para a formação da base de cálculo das contribuições que tratam as Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicam-se os mesmos entendimentos quanto ao reconhecimento da receita, conforme trata a Solução de Consulta n° 136 de 26 de novembro de 2010. 4.2. Crédito para modalidade não cumulativa Nos termos que trata os incisos I e II do artigo 3° da Lei n° 10.833/2003 o contribuinte poderá aproveitar crédito das contribuições quando adquire mercadorias para revenda ou como insumo em seu processo de fabricação ou prestação de serviço, desde que não sejam tributados a alíquota zero, gozem de isenção, suspensão ou que não sejam alcançados pela tributação das contribuições, conforme trata o § 2° do artigo 3° da Lei n° 10.833/2003. As vendas para entrega futura e faturamento antecipado, quando se enquadram na situação acima, possibilitam ao comprador o aproveitamento de crédito das contribuições, porém, os mesmos, apenas poderão ser aproveitados quando ocorrer efetivamente a entrega da mercadoria no estabelecimento do adquirente, conforme o entendimento da Solução de Consulta n° 50 de 19 de maio de 2004. 4.3. Informação no EFD-Contribuições Quanto a escrituração no programa do EFD Contribuições que menciona a Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 01 de março de 2012 deveremos atentar que segundo o Manual de Orientações serão informados somente as notas que geram a possibilidade de aproveitamento do crédito, conforme visto anteriormente. Trecho extraído da página 11 do Guia Prático EFD-Contribuições – Versão 1.21 Atualização: 15/10/2015
5. CONTABILIZAÇÃO A contabilização deverá ser efetuada de acordo com as particularidades de cada operação. 5.1. Venda para entrega futura De acordo com os conceitos apresentados para esta operação, temos: Na Empresa Vendedora Emissão da NF de faturamento: D- Cliente (Ativo Circulante) C- Receita de Vendas de Mercadorias (Conta de Resultado) Recebimento da venda: D- Caixa / Bancos (Ativo Circulante) C- Clientes (Ativo Circulante) Entrega da mercadoria: D- CMV (Conta de Resultado) C- Estoque (Ativo Circulante) Na Empresa Compradora Recebimento da NF de compra: D- Mercadorias Para Entrega Futura (Ativo Circulante) C- Fornecedores (Passivo Circulante) Pagamento da NF: D- Fornecedores (Passivo Circulante) C- Caixa / Bancos (Ativo Circulante) Recebimento das mercadorias: D- Estoques (Ativo Circulante) C- Mercadorias Para Entrega Futura (Ativo Circulante) Pelo crédito de Pis e Cofins: D- PIS a Recuperar (Ativo Circulante) D- Cofins a Recuperar (Ativo Circulante) C- Estoque (Ativo Circulante) 5.2. Faturamento antecipado De acordo com os conceitos apresentados para esta operação, temos: Na empresa vendedora Emissão da NF: D- Clientes (Ativo Circulante) C- (-) Clientes - Faturamento Antecipado (Conta Redutora do Ativo Circulante) Recebimento antecipado: D- Caixa / Bancos (Ativo Circulante) C- Clientes (Ativo Circulante) Compra das mercadorias: D- Estoque (Ativo Circulante) C- Caixa / Banco / Fornecedores (Ativo / Passivo Circulante) Entrega das mercadorias: D- (-) Clientes - Faturamento Antecipado (Conta Redutora do Ativo Circulante) C- Receita de Venda de Mercadorias (Conta de Resultado) Baixa do estoque: D- CMV (Conta de Resultado) C- Estoque (Ativo Circulante) Na empresa compradora Recebimento da NF: D- Compras Para Entrega Futura (Ativo Circulante) C- Fornecedores (Passivo Circulante) Pagamento da NF: D- Fornecedores (Passivo Circulante) C- Caixa/Bancos (AC) Recebimento das mercadorias: D- Estoques (Ativo Circulante) C- Compras Para Entrega Futura (Ativo Circulante) Pelo Crédito de Pis e Cofins: D- PIS a Recuperar (Ativo Circulante) D- Cofins a Recuperar (Ativo Circulante) C- Estoques (Ativo Circulante)
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