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Boletim Imposto de Renda n° 16 - Agosto/2017 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
SIMPLES NACIONAL
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A Lei Complementar n° 139/2011, alterou a Lei Complementar n° 123/2006, instituindo parcelamento de débitos do Simples Nacional. As regras, prazos e condições estão regulamentados pelos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006, nos artigos 44 até 55 e 130-C da Resolução CGSN n° 94/2011, Instrução Normativa RFB N° 1.508/2014, e Portaria PGFN N° 802/2012. Com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.714/2017, em 28.06.2017, o MEI optante pelo SIMEI poderá parcelar seus débitos. 2. PRAZO DE ADESÃO O parcelamento pode ser solicitado perante a RFB e não tem prazo final. 3. LOCAL DE SOLICITAÇÃO NA RFB O contribuinte poderá requerer o parcelamento exclusivamente por meio do Portal e-CAC da RFB (https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx). O acesso ao e-CAC deve ser pelo certificado digital ou pelo código de acesso gerado por esse sistema. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB. 4. LOCAL DE SOLICITAÇÃO NA PGFN O parcelamento deverá ser solicitado pela Internet, por meio da página da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no item REGULARIZE de Serviços e Orientações: https://www.regularize.pgfn.gov.br/. 5. DÉBITOS COMPREENDIDOS Podem ser parcelados os débitos de Simples Nacional em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou inscritos em Dívida Ativa da União na PGFN. É indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes do Simples Nacional. O pedido de parcelamento deverá ser distinto para cada inscrição em Dívida Ativa da União e implicará na adesão aos termos e condições estabelecidos. O débito devido pelo MEI é débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), podendo ser incluído, a seu critério, os débitos não exigíveis, que são considerados para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários. 6. RECOLHIMENTO A partir do mês de adesão, os optantes pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional deverão pagar mensalmente parcela mínima no valor de: a) R$ 300,00 para parcelamento de débitos de ME e EPP; ou b) R$ 50,00 para parcelamento de débitos de MEI. Na consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento o valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido. O valor de cada prestação será acrescido de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante: a) Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para parcelamento de débitos de ME e EPP; e b) Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI) para parcelamento de débitos de MEI. 7. CONSOLIDAÇÃO A Resolução CGSN n° 116/2014 e Resolução CGSN n° 125/2015, alteraram o artigo 130-C da Resolução CGSN n° 94/2011 determinando que a Receita Federal do Brasil tem permissão para consolidar os pedidos de parcelamento feitos até 31.10.2014, inclusive os pedidos feitos de 01.11.2014 até 31.12.2016. Os pedidos de parcelamentos que forem feitos a partir de 01.11.2014 serão consolidados imediatamente, sendo disponibilizado a 1ª parcela para pagamento conforme a quantidade de parcelas permitidas ou selecionadas. O CGSN permite que a RFB não aplique a cobrança da 1ª parcela de 10% ou 20%, conforme o caso, quando o contribuinte solicitar um reparcelamento, que seria cobrado do total do débito consolidado: a) 10% do total dos débitos consolidados; ou b) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. O contribuinte terá direito a um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP e o MEI desistirem previamente de eventual parcelamento em vigor.
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