![]() |
Boletim Imposto de Renda n° 21 - Novembro/2017 - 1ª Quinzena |
||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||
SIMPLES NACIONAL
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Esta matéria irá abordar sobre o tratamento diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte no desenvolvimento de seus negócios por meio do acesso ao mercado, objetivando, a obtenção de créditos, o acesso à tecnologia, o acesso às exportações, a formalização das contratações governamentais em todas as suas esferas, Municipais, Estaduais, e do Distrito Federal e União. 2. AQUISIÇÃO PÚBLICA A realização de processos licitatórios destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, trazem a possibilidade destas empresas ampliarem seus negócios por meio do acesso ao mercado das aquisições governamentais em todas as suas esferas, Municipais, Estaduais, e do Distrito Federal e União. Na ocasião por participação da ME ou EPP em um processo licitatório, deverá apresentar toda a documentação exigida, na comprovação de regularidade fiscal, para efeito da assinatura de contrato, mesmo que esta apresente alguma restrição. Lei Complementar n° 123/2006, arts. 42 e 43 Ocorrendo microempresa ou empresa de pequeno porte, a ser declarado como vencedora e havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a empresa for declarado vencedora do certame. Este prazo pode ser prorrogável por mais 5 dias úteis, a critério da administração pública. Isso para a regularização da documentação e pagamento ou parcelamento do débito, sendo assim, para que obtenha as respectivas certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa. A não regularização da documentação da ME ou EPP perante o fisco, implicará na decadência do direito a contratação, e iniciará o processo apuratório e punitivo, em face do artigo 43, § 2°, da Lei Complementar n° 123/2006, sendo designado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 2.1. Regularidade fiscal a partir de 2018 Conforme as alterações da Lei Complementar n° 155/2016 na redação da Lei Complementar n° 123/2006, por ocasião de participação de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, em um processo licitatório, além da documentação fiscal já exigida, foi concedido o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período, para a comprovação da regularidade trabalhista, antes da alteração este prazo era previsto somente para a regularidade fiscal. Conforme artigo 29 da Lei n° 8.666/93, a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
Desta forma, a empresa, deverá apresentar toda a documentação exigida, e caso exista alguma restrição, poderá regularizar tardiamente usufruindo do direito concedido às microempresas e empresas de pequeno porte conforme mencionado acima. 2.2. Licitações privativas para as ME e EPP Conforme o artigo 47 da Lei Complementar n° 123/2006:
Deste modo, nas contratações públicas dos processos licitatórios, o tratamento diferenciado deve ser concedido de modo a permitir o desenvolvimento econômico e social, no âmbito municipal e regional a, ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. À vista disso, a redação deste artigo, deixa a cargo dos entes federados, publicar normas e regras específicas para que sejam suscetíveis de sua aplicabilidade. Assim, conforme parágrafo único, deste mesmo artigo, estabelece que na ausência de legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável a ME ou EPP, aplica-se a legislação federal, sendo tal aplicabilidade através da publicação do Decreto n° 8.853/2015, onde regulamenta as regras referente as contratações públicas de bens, serviços e obras do âmbito federal, desde que observando a legislação específica do tratamento diferenciado e favorecido as ME e EPP da Lei Complementar n° 123/2006. Desta forma, conforme previsto no artigo 48 da Lei Complementar n° 123/2006, a administração pública dispõe, três formas de concessão dos processos licitatórios aplicados as microempresas e Empresas de Pequeno Porte: a) Licitações Exclusivas: Deverá realizar o processo licitatório destinado exclusivamente á participação de ME e EPP nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00; Lei Complementar n° 123/2006, art. 48, inciso I Assim, deverá observar o valor individual de cada item, ou o valor estimado para o lote, que não excedam o valor de R$ 80.000,00, conforme artigo 9° do o Decreto n° 8.538/2015:
b) Exigência De Subcontratação: Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de ME e EPP; Lei Complementar n° 123/2006, art. 48, inciso II Deste modo, diferente das exclusividades das licitações, neste caso não há dever da administração de exigir, eis que a redação legal confere poder discricionário ao utilizar o termo “poderá”. A subcontratação é disciplinada pelo artigo 72 da Lei n° 8.666/93:
c) Estabelecimento De Cota: Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP. Lei Complementar n° 123/2006, art. 48, inciso III Nas licitações de bens de natureza divisível, deverá estar prevista as divisões das cotas pela administração. Neste contexto, será dívida em duas cotas, a principal de 75% e outra em 25% sendo esta última exclusiva as microempresas e empresas de pequeno porte, definindo regras distintas ao tratamento diferenciado e adequando as qualificações técnicas e econômico-financeiras proporcional a estas empresas. Entretanto, o fato de possuir duas cotas, não afasta a possibilidade das microempresas e empresas de pequeno porte de participarem da cota principal de 75%, ou de ambas, ou seja, será facultativo a participação de cada cota ou de ambas, sendo que, nos casos em que a microempresas ou empresas de pequeno porte sejam vencedoras da licitação de ambas, deverá prevalecer o menor preço apresentado, conforme § 3°, do artigo 8° do Decreto n° 8.538/2015:
Os benefícios referidos, dos licitantes da subcontratação, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. De acordo com o § 3° do artigo 48 da Lei Complementar n° 123/2006, a administração pública poderá estabelecer critérios, que darão prioridade a contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente em situações que a proposta esteja em até o limite de 10% do melhor preço válido. Neste contexto, em suma, por analogia será a mesma regra aplicada nos casos do empate ficto ou equiparação ao empate, onde a administração poderá criar regulamentações para dar preferencias as contratações de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, no contexto em que as ME ou EPP esteja com valor em até 10% do melhor preço válido, conforme o §3° do artigo 1° do Decreto n° 8.538/2015:
2.3. Preferência em caso de empate Na preferência a contratação de microempresas e Empresas de pequeno porte, em casos de empate, segundo o artigo 44 da Lei Complementar n° 123/2006:
Desta forma, não há somente na ocasião do empate de valores idênticos, e como há também o caso do empate ficto, ou equiparação ao empate. Entende-se como empate ficto no qual a proposta mais bem classificada apresentada por pessoa jurídica não enquadrada como ME ou EPP e a proposta apresentada pela ME ou EPP que esteja em até 10% superior, ou até 5% superior, no caso da modalidade de pregão. Assim, ocorrendo o empate, a ME ou EPP poderá apresentar uma nova proposta de preço inferior, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto de licitação. Lei Complementar n° 123/2006, art. 45, inciso I Na modalidade de pregão, a ME ou EPP mais bem classificada, será convocada para a apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances sob pena de preclusão, ou seja, perderá o direito de apresentar a proposta mais vantajosa caso não apresente dentre do prazo de 5 minutos após o encerramento dos lances. Lei Complementar n° 123/2006, art. 45, § 3° Não ocorrendo a apresentação de uma nova proposta pela ME ou EPP, ou seja, existindo a recusa, deste modo, não haverá contratação da mesma, sendo convocadas as ME ou EPP remanescentes que porventura se enquadrem nas hipóteses de empate ficto. Na ocasião do empate de valores idênticos ambos de ME ou EPP, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. Lei Complementar n° 123/2006, art. 45, inciso III A preferência em caso de empate, não se aplica quando a melhor oferta for de ME ou EPP. Lei Complementar n° 123/2006, art. 45, § 2° 2.4. Inaplicabilidade da preferência Não se aplica o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte visando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente desta Lei Complementar quando: Lei Complementar n° 123/2006, art. 49 a) não houver no mínimo de três fornecedores competindo como empresas de micro ou pequeno porte, com sedes locais ou regionais, e ainda aptos para cumprir as exigências estabelecidas na convocação. b) quando esse tratamento diferenciado não apresentar vantagens para a administração público ou apresentar prejuízo do objeto a ser contratado. c) A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, excetuando-se as dispensas tratadas pelo inciso I e II do artigo 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de ME e EPP, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 48. 2.5. Cédula de crédito micro empresarial Nos temos do artigo 46 da Lei Complementar n° 123/2006, que traz orientações sobre o direito creditório. A microempresa e a empresa de pequeno porte fica impedida de emitir cédula de crédito micro empresarial quando: tem em posse direitos creditórios decorrentes de emprenho liquidado por órgãos da união, estados, Distrito Federal e municípios não pagos por um período de 30 dias, contados a partir da data de liquidação. Na lei de licitações existem três regras de intenso matiz de moralidade e justiça: a) o dever de acatar rigorosamente a ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos; Lei n° 8.666/93, art. 5° b) o dever de pagar as faturas de valores baixos em até cinco dias úteis e os demais em até trinta dias; Lei n° 8.666/93, art. 5°, § 3° c) a caraterização de crime, diante da inobservância da ordem cronológica de pagamento, a ser coibida pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Lei n° 8.666/93, art. 92 3. MERCADO EXTERNO Segundo artigo 49-A da lei complementar n° 123/2006 as microempresas e empresas de pequeno porte que atuam como optante pelo Simples Nacional usufruem de um sistema de exportação simplificado, tanto para procedimentos de habilitação como também para licenciamento e despacho. 3.1. Contratação de serviço de logística internacional De acordo com o parágrafo único do artigo 49, da Lei Complementar n° 123/2006, até o final do ano-calendário de 2017, as empresas prestadoras de serviço logístico internacional, que são contratadas por beneficiários do Simples Nacional, estão autorizadas a realizar as atividades necessárias para exportação como licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, assim como também a contratação do serviço de seguro, cambio, transporte e armazenagem de mercadorias e objeto da prestação de serviço como forma de regulamento. 3.2. Contratação de serviço de logística internacional a partir de 2018 Com as alterações da Lei complementar n° 155/2016, a partir de 01.01.2018 as pessoas jurídicas de logística internacional estarão autorizadas a realizar as mesmas atividades descritas no item 3.1 deste artigo. Porém não apenas quando são contratadas por beneficiários do Simples Nacional, e sim pelas microempresas e Empresas de Pequeno Porte descritas na Lei Complementar n° 123/2006. Além de ressaltar que estas atividades devem ser efetuadas de forma simplificada e por meio eletrônico, na forma de regulamento.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
|||||||||
|