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Boletim Imposto de Renda n° 01 - Janeiro/2018 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SIMPLES NACIONAL
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Este trabalho possui objetivo de apresentar a separação das atividades permitidas ao Simples Nacional que estejam sujeitas à tributação tanto pelo Anexo III, quanto pelo Anexo V conforme alterações trazidas pela Lei Complementar n° 155/2016, a partir de 2018, esta variação dependerá da relação entre a folha de salários e a receita bruta, o chamado “Fator R”. 2. ANEXO III A partir de 2018, algumas atividades já anteriormente enquadradas no anexo III continuarão sendo tributadas por tal anexo; outras, entretanto, poderão sofrer mudança de anexo no decorrer do ano-calendário devido ao resultado do Fator R. Quando o fator de relação entre o custo da folha e a receita bruta for inferior a 28%, a atividade enquadrada no anexo III passará a ser tributada no anexo V. Desse modo, vejamos as atividades que serão tributadas no anexo III a partir de 2018: a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; g) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; h) escritórios de serviços contábeis; i) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; j) corretagem de seguros; k) fisioterapia; l) arquitetura e urbanismo; m) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; n) odontologia e prótese dentária; o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; p) serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis; locação de imóveis próprios que se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; q) serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do artigo 17 da LC n° 123/2006, inclusive na modalidade fluvial (desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I); r) locação de bens móveis (deduzida a parcela correspondente ao ISS); s) comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: SOB ENCOMENDA para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; t) outros serviços que, cumulativamente: não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e, não estejam relacionados nos incisos IV e V; u) administração e locação de imóveis de terceiros; v) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; w) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; x) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; y) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; z) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; aa) empresas montadoras de estandes para feiras; ab) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; ac) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; ad) serviços de prótese em geral. Das atividades listadas acima, apenas as letras “k” a "o" e "t" a “ad” irão observar o FATOR R, havendo possibilidade de tributação pelo anexo V. As demais atividades não estarão sujeitas ao FATOR R, portanto, permanecendo tributadas pelo anexo III. 3. ANEXO V No anexo V ocorre situação semelhante ao do Anexo III, as suas atividades estão sujeitas à troca de anexo dependendo do Fator R, sendo que quando o resultado do Fator R for igual ou superior a 28%, as atividades passarão a ser tributadas pelo Anexo III. Segue abaixo as atividades enquadradas no Anexo V a partir de 2018: a) medicina veterinária; b) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; c) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; d) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; e) perícia, leilão e avaliação; f) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; g) jornalismo e publicidade; h) agenciamento, exceto de mão de obra; i) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV. Em suma, para o Anexo V, todas as suas atividades abrangidas poderão sofrer mudança de anexo dependendo do Fator R. 4. FATOR R De acordo com o artigo 26 da Resolução CGSN n° 094/2011, o Fator R corresponde à relação entre a: a) folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração; e b) receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Para fins do Fator R, é considerada folha de salários incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Salienta-se que são considerados salários aqueles previstos no inciso IV do artigo 32 da Lei n° 8.212/91, e nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição. Na hipótese em que a pessoa jurídica possua menos de 13 meses de atividade, para a determinação da folha de salários proporcional, serão utilizados os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada estabelecidos no artigo 21 da Resolução CGSN n° 094/2011. Conforme visto anteriormente, a partir de 2018, algumas atividades serão tributadas no Anexo III quando possuam relação entre a folha de salários e a receita bruta, igual ou superior a 28%, caso a relação seja inferior a 28%, a apuração será feita pelo Anexo V. O cálculo da relação entre a folha de salários e a receita bruta considera os valores pagos e auferidos, respectivamente, dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração para cada item; assim, a cada nova apuração (todo mês) o cálculo será refeito. Assim, podemos ter o seguinte exemplo de cálculo, para a atividade de fisioterapia: a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores: R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 21,00% de alíquota nominal); b) faturamento do mês de janeiro/2018: R$ 100.000,00; c) custo com folha de salários nos 12 meses anteriores: R$ 900.000,00; d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores) = (R$ 900.000,00 / R$ 3.000.000,00) x 100 = 30%. Como a razão entre o custo da folha de salários e o faturamento dos 12 meses anteriores foi superior a 28%, o cálculo do imposto será feito pelo anexo III, conforme transcrito abaixo.
Desse modo: Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 21,00% - 125.640,00) / 3.000.000,00 Alíquota efetiva = 0,1681 (16,81%) Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 16,81% = R$ 16.810,00 5. QUADRO DE ATIVIDADES Afim de facilitar a visualização das atividades que estarão sujeitas a mudança conforme o Fator R a partir de 01.01.2018, elaboramos o quadro abaixo:
Fundamentação Legal: Artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, alterado pela Lei Complementar n° 155/2016. 6. Video preenchimento do PGDAS-D para atividades sujeitas ao cálculo do Fator "R"
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