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Boletim Imposto de Renda n° 10 - Maio/2018 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SIMPLES NACIONAL
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO A presente matéria abordará as questões relacionadas às operações de importação e exportação realizada pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as considerações quanto a particularidade da forma de tributação. 2. IMPORTAÇÃO O Simples Nacional em algumas situações, referente ao pagamento dos impostos devidos deve ser feito da mesma forma que uma empresa que não seja optante desse regime de tributação, ou seja, deverá recolher todos os tributos e taxas. A importação é um destes casos excepcionais, assim, nas operações de importação efetuadas por empresas optantes do Simples Nacional, deve ser feito o pagamento de todos os tributos incidentes nas operações no momento do desembaraço aduaneiro. Desta forma, nas operações de importação efetuadas por empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional, é devido o pagamento de todos os impostos e taxas incidentes na importação da mercadoria, situação e que não se repete na operação subsequente, como por exemplo, a venda da mercadoria importada. Nesta operação, o pagamento dos impostos segue o regime diferenciado estabelecido pelo Simples Nacional. Na importação, as empresas do Simples Nacional estão sujeitas aos seguintes impostos: Lei Complementar n° 123/2006, art. 13, § 1° a) PIS-Importação; b) COFINS-Importação; c) IPI; d) ICMS; e) ISS; f) II (imposto de importação). Na importação de bens e serviços, as empresas do Simples Nacional deverão observar as regras da Lei n° 10.865/2004 para PIS-Importação e COFINS-Importação.
2.1. Mercadorias Na aquisição de bens, na regra geral as alíquotas serão de: a) PIS-Importação: 2,1%; e b) COFINS-Importação: 9,65%. Lei n° 10.865/2004, art. 8°, inciso I As alíquotas poderão variar de acordo com o produto importado, devendo verificar por NCM. 2.2. Serviços Na aquisição de serviços, as alíquotas serão de: a) PIS-Importação: 1,65%; e b) COFINS-Importação: 7,6%. Lei n° 10.865/2004, art. 8°, inciso II Em relação ao imposto de renda retido na fonte nas remessas ao exterior a obrigação da retenção é da fonte pagadora. O fato de ser optante pelo Simples Nacional não fica dispensado desta obrigação, com isto, sobre o valor bruto do serviço contratado deverá ser retido na fonte o imposto de renda. RIR/2018, arts. 775 e 781, inciso II O percentual de retenção será de 15%, em regra geral, podendo ser percentual diferenciado para determinados rendimentos remetido ao exterior. Percentuais de retenção estão dispostos nas Instruções Normativas RFB n°s 1.455/2014 e 1.645/2016, inclusive o MAFON (Manual do Imposto sobre a Renda Retido nas Fonte) da Receita Federal lista rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior. Para beneficiários residentes ou domiciliados em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos do artigo 24 da Lei n° 9.430/96, a remessa sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%. Caso a remessa esteja vinculada a contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-ROYALTIES) prevista no artigo 2° da Lei n° 10.168/2000, não fica excluída a incidência da contribuição, pois é devida na qualidade de contribuinte ou responsável, conforme previsto no § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006. 2.3. Impedimentos Empresas do Simples Nacional estão impedidas de importar os seguintes produtos: Lei Complementar n° 123/2006, art. 17, incisos VIII e IX a) automóveis e motocicletas; e b) combustíveis. 2.4. Revenda Conforme a SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 004/2014 (DOU DE 30.05.2014) a empresa do Simples Nacional que venda mercadoria importada no mercado interno, deverá tributar a receita auferida no Anexo II da LC n° 123/2006:
3. EXPORTAÇÃO O Governo Federal concede um incentivo para que as empresas optantes pelo Simples Nacional exportem mercadorias e serviços. Para tal ele concede alguns benefícios em relação à alguns tributos incidentes na exportação, tais como não incidência de IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS. Lei Complementar n° 123/2006, art. 18, § 14 Devermos considerar que quando tratamos de receitas de exportação também são abrangidas as vendas realizadas por meio de Comercial Exportadora ou de Sociedade de Propósito Específico. 3.1. Limite de exportação As empresas optantes pelo Simples Nacional que façam exportação de bens e serviços poderão auferir receita bruta anual de até R$ 9,6 milhões, sendo R$ 4,8 milhões no mercado interno e R$ 4,8 milhões no mercado externo. Lei Complementar n° 123/2006, art. 3°, § 14 3.2. Segregação das receitas O contribuinte deverá segregar as receitas decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as realizadas através de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico. Efetuando essa segregação no PGDAS-D, os percentuais relativos ao IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS serão desconsiderados no cálculo do DAS. Lei Complementar n° 123/2006, art. 18, § 4°, inciso IV As receitas brutas auferidas no mercado interno e as decorrentes de exportação para o exterior serão consideradas, separadamente, para fins de determinação da alíquota de que trata o artigo 22. Lei Complementar n° 123/2006, art. 3°, § 15 Ou seja, a pessoa jurídica irá possuir um RBT12 para mercado interno e outro para mercado externo, logo poderá ter duas faixas de tributação. Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 for igual a zero, deverá considerar R$ 1,00. Lei Complementar n° 123/2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 3°, § 1° Exemplo: Segue exemplo de cálculo disposto no Manual do PGDAS-D e DEFIS 2018 páginas 104 a 106: Considere que a empresa JBP Ltda, localizada no estado de São Paulo (com sublimite vigente de R$ 3.600.00,00) possui receitas no mercado interno decorrentes de revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação e receitas de revenda de mercadorias no mercado externo (Anexo I da LC 123/2006).
* Receitas no mercado interno ** Receitas no mercado externo Período de Apuração (PA): PA = JANEIRO/2018 Receita Bruta do PA (RPA): RPA Int = 100.000 RPA Ext = 50.000 Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao Período de Apuração (RBT12): RBT12 = (receita de janeiro + receita de fevereiro + ... + receita de dezembro) RBT12 Int = (50.000 + 50.000 + 100.000 + 100.000 + 100.000 + 100.000 + 100.000 + 100.000 + 300.000 + 300.000 + 500.000 +200.000) = 2.000.000 RBT12 Ext = (0 + 0 + 0 + 0 + 0 + 200.000 + 0 + 500.000 + 300.000 + 0 + 0 + 0) = 1.000.000 Receita Bruta Acumulada da empresa no ano-calendário corrente (RBA): RBA = (receita de janeiro) RBA Int = 100.000 RBA Ext = 50.000 (Anexo I) - Revenda de mercadorias
Alíquota Nominal int = 14,30% Parcela a deduzir int = R$ 87.300,00 Alíquota efetiva = ((RBT12 x alíquota nominal da respectiva faixa) - parcela a deduzir da faixa)) / RBT12 Alíquota efetiva int = ((2.000.000 x 14,30%) - 87.300)) / 2.000.000 = 9,935% Valor devido int = RPA int x Alíquota efetiva int = 100.000 x 9,935% = 9.935,00 Alíquota efetiva do tributo = alíquota nominal do tributo x alíquota efetiva do PA
Alíquota Nominal ext = 10,70% Parcela a deduzir ext = R$ 22.500,00 Alíquota efetiva = ((RBT12 x alíquota nominal da respectiva faixa) - parcela a deduzir da faixa) / RBT12 Alíquota efetiva ext = (1.000.000 x 10,70%) - 22.500 / 1.000.000 = 8,45% Alíquota efetiva do tributo = alíquota nominal do tributo x alíquota efetiva do PA
Na revenda de mercadorias para o exterior não há incidência de Cofins, Pis/Pasep e ICMS. Total devido do PA = Valor devido int + Valor devido ext Total devido do PA = 9.935,02 + 2.154,76 = 12.089,78 3.3. Mercadorias As receitas decorrentes de exportação de mercadorias, inclusive através de comercial exportadora, no Simples Nacional não sofrem tributação do IPI, ICMS, COFINS e PIS. Lei Complementar n° 123/2006, art. 18, § 14 3.4. Comercial exportadora A exportação de mercadorias pode ser feita de forma direta ou indireta. A forma direta é aquela em que o contribuinte brasileiro vende sua mercadoria diretamente a um cliente situado no exterior, sem qualquer intermediário; enquanto que na forma indireta, temos a venda com o fim específico de exportação, ou seja, um contribuinte "A" realiza uma operação interna com uma determinada empresa "B" e é essa empresa que efetivamente irá exportar a mercadoria adquirida. A empresa "B" adquire a mercadoria do contribuinte "A" já com a finalidade de exportá-la. A legislação do Simples Nacional equipara a exportação indireta, à exportação direta. Dessa forma, as receitas decorrentes das exportações realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, deverão ser segregadas juntamente com as receitas decorrentes da exportação direta. Assim como ocorre com a receita da exportação de mercadorias realizada diretamente pelo optante do Simples Nacional, as receitas decorrentes de exportações indiretas, realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, não serão tributadas pelos percentuais relativos ao ICMS, ao IPI, ao PIS e à COFINS. Lei Complementar n° 123/2006, art. 18, § 4°, inciso IV A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, bem como a sociedade de propósito específico que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, com o fim específico de exportação para o exterior deverá exportar essas mercadorias no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela microempresa e empresa de pequeno porte. Caso não comprovem o embarque da mercadoria para o exterior, dentro do prazo mencionado ficarão sujeitas ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela ME ou EPP, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora ou a sociedade de propósito específico. Para efeito do recolhimento do imposto pela comercial exportadora ou pela sociedade de propósito específico, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a ME ou EPP deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. A empresa comercial exportadora e a sociedade de propósito específico não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, do PIS ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. Essas empresas deverão observar ainda que, caso venham a alienar ou a utilizar as mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno. Lei Complementar n° 123/2006, art. 18, §§ 7° a 11 3.5. Serviços As receitas decorrentes de exportação de serviços para o exterior, não sofrem tributação do PIS, COFINS e ISS. Lei Complementar n° 123/2006, art. 18, § 14 Será considerado exportação de serviços para o exterior, a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil, desde que, o resultado seja verificado aqui no Brasil. Resolução CGSN n° 140/2018, art. 25, § 4°
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