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Boletim Imposto de Renda n° 11 - Junho/2018 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
SIMPLES NACIONAL
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de maneira obrigatória ou por opção do contribuinte, deverá ser efetuada através de comunicação diretamente no portal do Simples Nacional. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é disposto na Lei Complementar n° 123/2006 e regulamentado pela Resolução CGSN n° 094/2011 2. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO A solicitação de exclusão por opção deverá ser realizada conforme telas abaixo:
Todo e qualquer acesso ao ambiente virtual é realizada por meio de Código Acesso ou certificado Digital na opção Comunicação de exclusão do Simples nacional, e será disponibilizada a tela com os motivos da exclusão do simples Nacional:
2.1. Solicitação por opção A pessoa jurídica tributada na forma do Simples Nacional que não tenha mais interesse em permanecer no regime do Simples Nacional poderá retirar-se do regime mediante comunicação de exclusão por opção à RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional e a partir dos efeitos da exclusão passar a tributar suas receitas nos regimes do Lucro Presumido ou Real. Resolução CGSN n° 094/2011, art. 73 Dessa forma, no momento de preencher o motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, deverá escolher opção: 3. EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA A exclusão obrigatória mediante comunicação ocorrerá quando a ME ou EPP incorrer nas hipóteses de vedação conforme abaixo: Resolução CGSN n° 094/2011, arts. 73 e 74 3.1. Excesso de receita em até 20% A pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional por excesso de receita quando a receita bruta do ano-calendário ultrapassar a R$ 4,8 mi no mercado interno, ou ultrapassar a receita bruta de mesmo valor (R$ 4,8 mi) decorrentes de exportação de mercadorias ou serviços. Se a receita bruta, do mercado interno ou da exportação, não ultrapassar a 20% do limite, ou seja, a receita auferida no ano-calendário não ultrapassar R$ 5,76 mi, a exclusão produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso. O comunicado a RFB deverá ser efetuado, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% do limite. No momento de preencher o motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, deverá escolher opção: 3.2. Excesso de receita acima de 20% Caso a receita bruta, do mercado interno ou da exportação, ultrapassar 20% do limite, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso. O comunicado a RFB deverá ser efetuado, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de exceder a receita bruta em mais de 20% do limite. No momento de preencher o motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, deverá escolher opção: 3.3. Excesso de receita no ano de início de atividade em até 20% A exclusão não ocorrerá de forma retroativa ao início de atividade, se o excesso não for superior a 20% do limite proporcional. Nesse caso a exclusão terá efeito a partir do ano-calendário subsequente. O comunicado a RFB deverá ser feito, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% do limite. Dessa forma, no momento de preencher o motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, deverá escolher opção:
3.4. Atividade impeditiva Quando a pessoa jurídica passar a exercer as atividades impedidas, seu desenquadramento é obrigatório, e produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao do exercício da atividade vedada. Resolução CGSN n° 094/2011, art. 15 O comunicado a RFB deverá ser realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da referida ocorrência. As atividades impedidas são: a) instituição financeira e equiparada, seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; b) factoring; c) serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando realizado na modalidade fluvial ou nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano; ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; d) geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; g) produção ou venda no atacado de cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; e) cessão ou locação de mão-de-obra; f) loteamento e incorporação de imóveis; g) locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; No momento de preencher o motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, deverá escolher opção: h) importação ou fabricação de automóveis e motocicletas e importação de combustíveis; Preenchimento do motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, na situação acima deverá escolher opção: i) produção ou venda no atacado bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool, bebidas alcoólicas, exceto as atividades de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores, e micro e pequenas destilarias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB; Preenchimento do motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, na situação acima deverá escolher opção: 3.5. Participação societária A exclusão por participação societária ocorrerá nas seguintes situações: Resolução CGSN n° 094/2011, art. 15 a) ter como participante no capital da ME ou EPP outra pessoa jurídica; No momento de preencher o motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, deverá escolher opção: b) ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; No momento de preencher o motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, deverá escolher opção: c) ter como participante no seu capital social uma pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 4,8 mi no ano-calendário no mercado interno ou ultrapasse o mesmo limite em exportações; No momento de preencher o motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, deverá escolher opção: d) ter como participante sócio com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n° 123/2006, ou seja, não enquadrada como ME ou EPP, desde que, a receita bruta global ultrapasse R$ 4,8 mi no ano-calendário no mercado interno ou ultrapasse o mesmo limite em exportações; No momento de preencher o motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, deverá escolher opção: e) ter sócio ou titular que seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 4,8 mi no ano-calendário no mercado interno ou ultrapasse o mesmo limite em exportações; No momento de preencher o motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, deverá escolher opção: f) participar do capital de outra pessoa jurídica; No momento de preencher o motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, deverá escolher opção:
g) ter sócio domiciliado no exterior. No momento de preencher o motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, deverá escolher opção: 3.6. Débitos no INSS/Fazendas Públicas Estará sujeita a exclusão do Simples Nacional a ME e EPP que possuir débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, que não estejam com a exigibilidade suspensa. Resolução CGSN n° 094/2011, art. 15, inciso XV O comunicado a RFB deverá ser feito obrigatoriamente até o último dia útil do mês subsequente. Resolução CGSN n° 094/2011, art. 73, inciso II, letra “d” O desenquadramento produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação. Se ocorrer o comunicado de exclusão de oficio por débitos poderá se manter no Simples Nacional a ME ou EPP que comprove a regularização dos débitos em até 30 dias contado a partir da ciência da exclusão. Resolução CGSN n° 094/2011, art. 76, § 1° No momento de preencher o motivo da Exclusão no portal do Simples Nacional, deverá escolher opção:
4. FALTA DE COMUNICAÇÃO Fica sujeito à multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos na forma do Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (sem possibilidade de redução) quando constatada a falta de comunicação na condição de obrigatória, nos prazos determinados no artigo 73. Resolução CGSN n° 094/2011, art. 90
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