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Boletim Imposto de Renda n° 13 - Julho/2018 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada
conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em
decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SIMPLES NACIONAL
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria, será abordado a sistemática de apuração dos tributos no Simples Nacional conforme os anexos, para a empresa em início de atividade, de acordo com a Lei Complementar n° 123/2006 e com as Resoluções CGSN n° 94/2011 e n° 140/2018. Destacamos que os efeitos da Resolução CGSN n° 140/2018 será a partir de 01.08.2018 (exceto o artigo 144 que entrou em vigor em 24.05.2018). A Resolução CGSN n° 94/2011 será revogada a partir da entrada em vigor da Resolução CGSN n° 140/2018. 2. INÍCIO DE ATIVIDADE Empresa em início de atividade é aquela que se encontra no período de 180 dias a partir da data de abertura constante do CNPJ. 2.1. Opção pelo Simples Nacional Posterior a inscrição no CNPJ, bem como obter as inscrições Estaduais e Municipais, quando exigíveis, a ME ou EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição (seja a Estadual ou a Municipal), para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorrido 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte (Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 2°, IV e artigo 6°, §§ 5°, I e 7° e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, IV e artigo 6°, §§ 5°, I e 7°). 3. RECEITA BRUTA Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 2°, inciso II e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, inciso II). Compõem também a receita bruta (Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 2°, § 4°-A e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, § 4°). a) o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal; b) as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não; c) os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e d) as verbas de patrocínio. 3.1. Exclusão da receita bruta Não compõem a receita bruta (Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 2°, § 4°-A e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, § 5°). a) a venda de bens do ativo imobilizado (o conceito de ativo imobilizado está previsto no § 5° do artigo 2° da Resolução CGSN n° 94/2011 e no § 6° do artigo 2° da Resolução CGSN n° 140/2018); b) os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; c) a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário; d) a remessa de amostra grátis; e) os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato. f) para o salão-parceiro de que trata a Lei n° 12.592/2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ. A partir de 01.08.2018 fica incluído nesta lista: g) os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável. 4. TRIBUTOS DEVIDOS O Simples Nacional deve ser recolhido de forma mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), contemplando os seguintes impostos e contribuições (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 13): a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o incidente na importação; c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), exceto o incidente na importação; e) Contribuição para o PIS, exceto o incidente na importação; f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei n° 8.212/91, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços:
g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 5. ALÍQUOTA Com a publicação da Lei Complementar n° 155/2016, a partir de 2018, o valor devido mensalmente pela empresa do Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 1°-A). Tais anexos estão disponíveis no item 7 desta matéria. A alíquota efetiva é o resultado da seguinte fórmula:
A receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao da apuração é aquela que definirá a alíquota para efeitos de tributação, cuja consideração consiste somente em acumular a receita dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. 5.1. Percentual de repartição dos tributos Para encontrar os percentuais efetivos de cada tributo, deverá multiplicar o percentual de repartição constante dos Anexos I a V da Lei Complementar n° 155/2016 pela alíquota efetiva, observando-se que (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 1°-B): a) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5%, transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; b) eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta. 5.2. Alíquota em início de atividade Quando a empresa está em início de atividade, no próprio ano calendário da opção pelo Simples Nacional, ou não possui 12 meses anteriores ao da apuração, para determinar a alíquota o PGDAS-D seguirá os seguintes procedimentos (Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 21, §§ 3° e 4° e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 22, § 2°): a) no primeiro mês de atividade: será utilizada como receita bruta total acumulada (RBT12), a receita própria do mês de apuração multiplicada por 12; b) nos 11 meses posteriores ao do início de atividade: será utilizada a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicando por 12, que será aplicado até alcançar o 13° mês, quando será adotada a soma das receitas dos 12 meses anteriores à apuração, conforme previsto no artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006. 6. FATOR “R” A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1° do artigo 25-A da Resolução CGSN n° 94/2011 ou no inciso V do § 1° do artigo 25 da Resolução CGSN n° 140/2018, deverá apurar o fator “R”, que é a relação entre a (Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 26 e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 26): a) folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração; e b) receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração. O valor da folha de salários nos últimos 12 meses inclui: 1) as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
2) a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
Para fins de determinação do fator “R”, considera-se (Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 26, § 5° e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 26, § 5°): A fórmula é a seguinte:
Se o fator “R” for igual ou superior a 28%, a receita de prestação de serviço será tributada na forma do Anexo III. Quando o fator “R” for inferior a 28%, a receita de prestação de serviço será tributada na forma do Anexo V. 6.1. Fator “R” no mês de início de atividade Para o cálculo do fator “R” referente ao período de apuração do mês de início de atividades (Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 26, § 6° e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 26, § 6°): a) se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator “R” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos); b) se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator “R” será igual a 0,01 (um centésimo); c) se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator “R” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r. 6.2. Fator “R” posterior ao mês de início de atividade Para o cálculo do fator “R” referente ao período de apuração posterior ao mês de início de atividades (Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 26, § 7° e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 26, § 7°): a) se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “R” será igual a 0,01 (um centésimo); b) se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “R” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos); c) se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “R” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; d) se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12 for maior do que 0 (zero), o fator “R” corresponderá a 0,01 (um centésimo). 7. ANEXOS As alíquotas e partilha do Simples Nacional dos Anexos I a V correspondem: 7.1. Anexo I Comércio:
7.2. Anexo II Indústria:
7.3. Anexo III Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5°-C do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006:
7.4. Anexo IV Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-C do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006:
7.5. Anexo V Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-I do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006:
8. EXEMPLOS DE CÁLCULOS Para cálculo da proporção da receia bruta é utilizado os 12 primeiros meses de atividade da empresa, sendo calculado como receita bruta total acumulada, no 1° mês de atividade, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 e nos 11 meses posteriores ao do início de atividade é calculado sobre a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12. Abaixo serão ilustrados exemplos de cálculos de empresas em início de atividade e não serão levadas em consideração situações específicas, tais como exportação, incidência monofásica, isenção/redução, contribuinte simultâneo, valor fixo, entre outros. O cálculo do valor devido no PGDAS-D considera todas as casas decimais. Para fins didáticos, foi demonstrado até a 2ª casa decimal. 8.1. Não sujeitas ao fator “R” O exemplo a seguir é correspondente ao Anexo I, contudo, segue o mesmo exemplo para as demais atividades não sujeitas ao fator “R”.
8.2. Sujeitas ao fator “R” O exemplo a seguir abrange a tributação pelo Anexo III (quando o fator “R” for igual ou superior a 28%), e no Anexo V (quando o fator “R” for inferior a 28%).
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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