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Boletim Imposto de Renda n° 20 - Outubro/2019 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DIREITO SOCIETÁRIO
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria será abordado sobre as alterações trazidas pela Medida Provisória n° 892/2019 que foi publicada no Diário Oficial da União de 06.08.2019, que estabelece mudanças significativas nas publicações das Sociedades Anônimas (S/A) a partir de 14.10.2019. 2. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Até o momento não há um projeto de Lei vinculado a Medida Provisória n° 892/2019, estando vigente a partir de 01.10.2019 conforme o artigo 5° desta Medida:
As publicações da Deliberação da CVM (n° 829/2019) e da Portaria do Ministério da Economia (n° 529/2019), ocorreram no DOU de 30.09.2019. Assim, a referida Medida Provisória possui validade até o dia 03.12.2019. Nota: A Medida Provisória n° 892/2019 teve seu prazo de vigência encerrado em 03.12.2019, através do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 68/2019. Desta forma, as sociedades por ações (S/A) retornam à obrigatoriedade de publicar suas demonstrações financeiras em jornais de grande circulação da localidade da sede da companhia ou nos Diários Oficiais (da União, de Estados ou do Distrito Federal), de acordo com o caput do artigo 289, da Lei n° 6.404/76. Somente as companhias de capital fechado com menos de 20 acionistas e capital social igual ou inferior a R$ 10 milhões ficam dispensadas da publicação de suas informações, segundo o artigo 2° da Lei n° 13.818/2019, que alterou o artigo 294, da Lei n° 6.404/76. Através da perda da vigência da Medida Provisória, simultaneamente, as normas vinculadas a ela, também perdem a vigência (Portaria ME n° 529/2019; Deliberação CVM n° 829/2019 e a Instrução Normativa DREI n° 67/2019), entretanto, a Portaria e a Instrução Normativa, ainda não sofreram alteração ou revogação por meio de publicação de normativos pelos respectivos órgãos. 3. OBJETIVO O objetivo da Medida Provisória n° 892/2019 é promover a redução do custo em relação as publicações obrigatórias para as Sociedades Anônimas, conforme as disposições do artigo 289 da Lei n° 6.404/76, eliminando assim, as publicações por meios de Jornais ou Diários Oficiais.
Desta forma, as companhias abertas passam a realizar a entrega das publicações obrigatórias por meio do Sistema Empresas.NET, e as companhias fechadas por meio da Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Contábil (Sped) (Lei n° 6.404/76, artigo 289). 4. IMPACTOS Diante das alterações, observar-se que há uma expressiva redução financeira com os custos das publicações das Sociedades Anônimas abertas e fechadas. É possível identificar também que a nova técnica de publicação além de reduzir os custos, facilita a visualização para consulta pelos investidores e pelo público em geral de forma permanente das informações publicadas (Deliberação CVM n° 829/2019). 4.1. Sociedade Anônima de Capital Aberto Conforme previsto no artigo 289, § 3° da Lei n° 6.404/76, com a redação alterada pela Medida Provisória n° 892/2019, para as companhias de capital aberto, as publicações não serão mais efetuadas em Diários Oficiais (da União, de estados ou do Distrito Federal) e em jornal de grande circulação, as publicações passam a ser realizadas da seguinte maneira: a) nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação (B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão); b) em seus próprios sites institucionais, sendo competência da CVM regulamentar tais publicações. A CVM emitiu a Deliberação CVM n° 829/2019 trazendo as disposições necessárias ao cumprimento das exigências: a) a entrega das publicações ordenadas na Lei das Sociedades Anônimas será realizada através do Sistema Empresas.NET, sistema este já disponibilizado pela CVM; b) a utilização deste sistema não dispensa que as mesmas publicações sejam realizadas nas páginas da internet das companhias abertas, realizando a entrega das informações previstas na Instrução CVM n° 480/2009 nos prazos estipulados. Não haverá cobrança de taxa para a publicação no Sistema Empresas.NET (Lei n° 6.404/76, artigo 289, § 5°). Cabe ressaltar, que não será necessário a utilização de certificado digital para realizar as publicações (Lei n° 6.404/76, artigo 289, § 3°, inciso II; Deliberação CVM n° 829/2019). O arquivamento na Junta Comercial continua vigente, ou seja, mesmo com as alterações mencionadas não há nenhuma dispensa quanto ao arquivamento das publicações na Junta Comercial. Neste sentido as publicações que exigiam o arquivamento indicando as folhas ou páginas dos Jornais/Diários Oficiais onde as mesmas eram divulgadas, a partir das alterações trazidas através da Instrução Normativa DREI n° 67/2019 (a partir de 14.10.2019) passam a prever a necessidade de registrar na Junta Comercial, conforme cada operação, os meios eletrônicos e os números de recibos onde foram feitas as mesmas. Não sendo necessário a apresentação do recibo quando a ata consignar o meio eletrônico e a(s) data(s) de onde foram realizadas as publicações. 4.2. Sociedade Anônima de Capital Fechado Conforme o artigo 289, § 4° da Lei n° 6.404/76, com a redação alterada pela Medida Provisória n° 892/2019, para as companhias de capital fechado, as publicações não serão mais efetuadas em Diários Oficiais (da União, de estados ou do Distrito Federal) e em jornal de grande circulação, as publicações passam a ser realizadas da seguinte maneira: a) através da Central de Balanços, sistema disponibilizado pelo SPED; b) em seus próprios sites institucionais, sendo regulamentado pelo Ministério da Economia. O artigo 294 da Lei n° 6.404/76 dispensa as companhias de capital fechado com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até 10 milhões de reais, da publicação do aviso da assembleia geral (emitindo recibos de correspondência) e publicação dos instrumentos citados no artigo 133 da Lei n° 6.404/76 (arquivando na Junta Comercial cópia autenticada dos mesmos e ata). A Portaria ME n° 529/2019 estabelece as regras de publicações das companhias de capital fechado: a) as publicações ordenadas na Lei das Sociedades Anônimas serão realizadas através da Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); b) a utilização deste sistema não dispensa que as mesmas publicações sejam realizadas nas páginas da internet das companhias fechadas realizando a entrega das informações. Não haverá cobrança de taxa para publicação no sistema Central de Balanços (Lei n° 6.404/76, artigo 289, § 5°; Portaria ME n° 529/2019, artigo 1°, § 4). Para as companhias fechadas será obrigatório o uso do certificado digital, conferindo autenticidade aos documentos (Lei n° 6.40/76, artigo 289, § 1°; Portaria ME n° 529/2019, artigo 1°, § 1°). O arquivamento na Junta Comercial continua vigente, ou seja, mesmo com as alterações mencionadas não há nenhuma dispensa quanto ao arquivamento das publicações na Junta Comercial. Neste sentido as publicações que exigiam o arquivamento indicando as folhas ou páginas dos Jornais/Diários Oficiais onde as mesmas eram divulgadas, a partir das alterações trazidas através da Instrução Normativa DREI n° 67/2019 (a partir de 14.10.2019) passam a prever a necessidade de registrar na Junta Comercial, conforme cada operação, os meios eletrônicos e os números de recibos onde foram feitas as mesmas. Não sendo necessário a apresentação do recibo quando a ata consignar o meio eletrônico e a(s) data(s) de onde foram realizadas as publicações. 5. QUADRO ILUSTRATIVO Breve resumo das alterações trazidas pela Medida Provisória n° 892/2019, vinculada as regras de publicações das sociedades anônimas de capital fechado e aberto, normatizada através da Deliberação CVM n° 829/2019 e da Portaria ME n° 529/2019: 5.1. Sociedade Anônima de Capital Aberto
5.2. Sociedade Anônima de Capital Fechado
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