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SIMPLES NACIONAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Boletim Imposto de Renda n° 02 - 2ª Quinzena. Publicado em: 16/01/2020 |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
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1. IntroduçãoNa referida matéria, serão tratados os aspectos relativos as vedações e as permissões das atividades de transporte de carga de passageiros e o serviço de telecomunicação tendo como base o disposto na Resolução CGSN n° 140/2018 bem como a Lei Complementar n° 123/2006. 2. VedaçõesO transporte intermunicipal e interestadual de passageiros somente é permitido ao Simples Nacional quando for prestado na modalidade fluvial ou, nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 15, inciso XVI) De acordo com a pergunta 2.23 do Perguntas e Respostas, disponível no portal do Simples Nacional, considera-se transporte urbano ou metropolitano o que, cumulativamente:
Desta forma, o transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros, somente será permitido ao Simples Nacional obedecidos os requisitos acima expostos. Tratando-se de transporte municipal, não há impedimento ao Simples Nacional, conforme o disposto na Solução de Consulta Cosit n° 232/2017:
O Anexo VI da Resolução CGSN n° 140/2018 relaciona os códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional, sendo eles:
3. Transporte de CargasAbaixo estão elencados os CNAE que são permitidos para transporte de carga. 3.1. Atividades PermitidasConforme previsão das atividades permitidas na Lei Complementar n° 123/2006, artigo 17, § 1° e artigo 18, §§ 5°-E e 5°F abaixo estão os CNAE que são permitidos a opção pelo Simples Nacional:
3.2. TributaçãoA tributação no Simples Nacional será com base na receita bruta da empresa, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3° e § 1°) 3.2.1. Transporte MunicipalPara as atividades de transporte municipal de cargas com base na legislação artigo 18, § 5°-E da Lei Complementar n° 123/2006, a tributação será pelo Anexo III. 3.2.2. Transporte Intermunicipal e InterestadualAs atividades de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I conforme prevê o inciso IX do artigo 25 da Resolução CGSN n° 140/2018. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS; e, em decorrência desta variável, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. 4. Transportes de PassageirosAbaixo estão elencados os CNAE que são permitidos para transporte de passageiros. 4.1. Atividades PermitidasAs atividades de transporte de passageiros relacionadas a seguir são permitidas ao regime do Simples Nacional (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 17, § 1° e artigo 18, §§ 5°-B e 5°-F):
4.2. TributaçãoA tributação no Simples Nacional será com base na receita bruta da empresa, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3° e § 1°) 4.2.1. Transporte MunicipalPara as atividades de transporte municipal de passageiros com base no artigo 17, § 1° e artigo 18, § 5°-B, inciso XIII e § 5°-E da Lei Complementar n° 123/2006, a tributação será pelo Anexo III. 4.2.2. Transporte Intermunicipal e InterestadualAs atividades de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I conforme prevê o inciso IX do artigo 25 da Resolução CGSN n° 140/2018. Para a apuração da alíquota efetiva do ICMS será calculada a alíquota efetiva do Anexo I para ser multiplicada pela alíquota de repartição do ICMS; e, em decorrência desta variável, a alíquota total será diferente da alíquota efetiva. 5. Serviço de TelecomunicaçãoO serviço de telecomunicação será tributado pelo Anexo III, porém com exclusão do ISS e inclusão do ICMS do Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 5-E: Segue abaixo os CNAE que se enquadram nos serviços de telecomunicação:
6. CNAE de Atividades de Transportes Impedidas e Permitidas ConcomitantementeAtividades impedidas e permitidas que utilizam o mesmo CNAE são denominadas concomitantes pois apresentam vedação e permissão na tributação pelo Simples Nacional. As referidas atividades estão elencadas no Anexo VII da Resolução CGSN n° 140/2018. Conforme a Solução de Consulta Cosit n° 26/2017, externada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP), que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo pode optar pelo Simples Nacional se exercer somente atividade permitida no regime e desde que preste declaração nesse sentido e não incorra em nenhuma vedação do artigo 15 da Resolução CGSN n° 140/2018. Os CNAE que são concomitantes para a atividade de transporte são:
7. Informações no PGDAS-DTais informações para a situação em que a empresa tem a atividade de telecomunicação ou o serviço de transporte deverá selecionar uma das atividades abaixo:
Com base no Manual do PGDAS-D e DEFIS 2018: Os serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do artigo 17 da Lei Complementar n° 123/2006 são enquadrados no Anexo III, desconsiderando o percentual de ISS e acrescentando o percentual de ICMS do Anexo I. Esse ajuste é realizado automaticamente pelo sistema. Para tanto, o contribuinte deve selecionar, no PGDAS-D, o grupo específico para essas atividades. 8. ExemplosSerão apresentados exemplos de cálculos de apuração do DAS nas atividades de transporte de cargas ou de passageiros municipal, transporte de cargas ou passageiros intermunicipal/interestadual e serviço de Telecomunicação. 8.1. Transporte de Cargas ou Passageiros, MunicipalO valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado através do cálculo da alíquota efetiva, a partir da aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar n° 123/2006. A alíquota efetiva é calculada com a seguinte fórmula: RBT12 x ALIQ - PD / RBT12: a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; b) ALIQ: alíquota nominal constante do Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006; c) PD: parcela a deduzir constante do Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006. Para a realização do cálculo utilizaremos valores hipotéticos, segue abaixo relação de informações: RBT12 = R$ 800.000,00 Receita do Mês = R$ 150.000,00 Base para o cálculo = tabela do Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006.
1° Passo: Aplicação da Fórmula do Simples Nacional pela tabela do Anexo III: RBT12 x ALIQ - PD / RBT12 Enquadramento da 4ª faixa: ((800.000,00 x 16,00%) - 35.640,00) / 800.000,00 = 11,545% (alíquota efetiva) 2° Passo: Aplicação da alíquota efetiva sobre a receita mensal para apuração do DAS. Receita do mês = R$ 150.000,00 x 11,545% = R$ 17.317,50 3° Passo: Partilha de repartição de tributos da alíquota efetiva pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006.
Alíquota efetiva = 11,545% DAS do Mês = R$ 17.317,50.
Percentual de repartição dos tributos: A repartição da alíquota efetiva está de acordo com enquadramento da 4° faixa, assim como o valor do DAS repartido pelos tributos relacionados ao Anexo III. 8.2. Transporte de Cargas ou Passageiros, Intermunicipal e InterestadualCom base nas mesmas informações do exemplo tratado no item 8.1, segue o procedimento do cálculo com base no Anexo III para os seguintes tributos IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e CPP e base de cálculo para o ICMS no Anexo I. ANEXO III RBT12 = R$ 800.000,00 Receita do Mês = R$ 150.000,00 Base para o cálculo = tabela do Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006.
1° Passo: Aplicação da fórmula do Simples Nacional pela tabela do Anexo III: RBT12 x ALIQ - PD / RBT12 Enquadramento da 4ª faixa: ((800.000,00 x 16,00%) - 35.640,000) / 800.000,00 = 11,545% (alíquota efetiva) 2° Passo: Partilha de repartição de tributos da alíquota efetiva pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006.
Percentual de Repartição dos Tributos:
A repartição da alíquota efetiva está de acordo com enquadramento da 4° faixa, assim como o valor do DAS repartido pelos tributos relacionados ao Anexo III. Desconsiderando o percentual de repartição do ISS. ANEXO I RBT12 = R$ 800.000,00 Receita do Mês = R$ 150.000,00 Base para o cálculo tabela do Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006.
1° Passo: Aplicação da fórmula do Simples Nacional pela tabela do Anexo I: RBT12 x ALIQ - PD / RBT12 Enquadramento da 4ª Faixa: ((800.000,00 x 10,70%) - 22,500,00) / 800.000,00 = 7,8875% (alíquota efetiva) 2° Passo: Partilha de repartição de tributos da alíquota efetiva pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006.
Alíquota efetiva = 7,8875% X 33,50% = 2,6423125%
A repartição da alíquota efetiva está de acordo com enquadramento da 4° faixa, assim como o valor do DAS repartido sendo considerado apenas o valor e percentual do ICMS do Anexo I. Resultado final da soma das alíquotas efetivas do Anexo III e Anexo I: Anexo III (alíquota efetiva) 7,792875% Anexo I (alíquota efetiva) 2,6423125% Total da alíquota efetiva 10,4351875% Sendo assim, a alíquota efetiva aplicada na receita bruta mensal para recolhimento do DAS: Receita do Mês = R$ 150.000,00 x 10,4351875% = R$ 15.652,78 Percentual de repartição dos tributos:
8.3. Serviço de TelecomunicaçãoPelo exposto acima, a empresa deve efetuar o cálculo com base no Anexo III para os seguintes tributos IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e CPP e cálculo separado para o ICMS com base no Anexo I. ANEXO III RBT12 = R$ 1.235.000,00 Receita do Mês = R$ 50.000,00 Base para o cálculo = tabela do Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006.
1° Passo: Aplicação da fórmula do Simples Nacional pela tabela do Anexo III: RBT12 x ALIQ - PD / RBT12 Enquadramento da 4ª Faixa: ((1.235.000,00 x 16,00%) - 35.640,00) / 1.235.000,00 = 13,1142% (alíquota efetiva) 2° Passo: Partilha de repartição de tributos da alíquota efetiva pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006.
Percentual de repartição dos tributos:
A repartição da alíquota efetiva está de acordo com enquadramento da 4° faixa, assim como o valor do DAS repartido pelos tributos relacionados ao Anexo III. Desconsiderando o percentual de repartição do ISS. ANEXO I RBT12 =R$ 1.235.000,00 Receita do Mês = R$ 50.000,00 Base para o cálculo tabela do Anexo I da Lei Complementar n°123/2006.
1° Passo: Aplicação da fórmula do Simples Nacional pela tabela do Anexo I: RBT12 x ALIQ - PD / RBT12 Enquadramento da 4ª Faixa: ((1.235.000,00 x 10,70%) - 22.500,00) / 1.235.000,00 = 8,8781% (alíquota efetiva) 2° Passo: Partilha de repartição de tributos da alíquota efetiva pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006.
Alíquota efetiva = 8,8781% x 33,50% = 2,9741761%
A repartição da alíquota efetiva está de acordo com enquadramento da 4° faixa, assim como o valor do DAS repartido sendo considerado apenas o valor e percentual do ICMS do Anexo I. Resultado final da soma das alíquotas efetivas do Anexo III e Anexo I: Anexo III (alíquota efetiva) 8,8520648%; Anexo I (alíquota efetiva) 2,9741761%; Total da alíquota efetiva 11,8262409%. Sendo assim a alíquota efetiva aplicada na receita bruta mensal para recolhimento do DAS: Receita do Mês = R$ 50.000,00 x 11,8262409% = R$ 5.913,12 Percentual de repartição dos tributos:
Autor: Equipe Técnica Econet Editora TODOS OS DIREITOS RESERVADOS |
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