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SIMPLES NACIONAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Boletim Imposto de Renda n° 03 - 1ª Quinzena. Publicado em: 10/02/2020 |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
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1. IntroduçãoProduzindo efeitos a partir de 01.01.2018 com a publicação da Lei Complementar n° 155/2016 e regulamentação dada pela Resolução CGSN n° 135/2017, o FATOR R possui nova funcionalidade no Simples Nacional, a qual consiste em definir o anexo de tributação baseando-se na mão de obra empregada na atividade da empresa. Antes mesmo da Lei Complementar n° 155/2016 o FATOR R já existia no Simples Nacional, mas até 31.12.2017 esse índice trazia impacto na determinação da alíquota das empresas tributadas no anexo V, assim como era fator determinante da partilha de tributos para as empresas tributadas no Anexo VI. A partir de 2018, a determinação do FATOR R tem como objetivo estabelecer o anexo de tributação das empresas prestadoras de serviços no Simples Nacional, que poderá ser tributada no anexo III ou V. 2. Cálculo do Fator RPara fins de determinação do FATOR R é necessário familiarizar-se com as seguintes siglas:
Conforme o artigo 26 da Resolução CGSN n° 140/2018, o FATOR R é determinado pela fórmula abaixo: FATOR R = FS12 / RBT12r O FATOR R é utilizado para determinar o enquadramento nos Anexos III ou V, conforme regra estabelecida no artigo 18, §§ 5°-J, 5°-K e 5°-M da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 26 da Resolução CGSN n° 140/2018. Se o FATOR R for maior ou igual a 0,28 (28%), o enquadramento será no Anexo III; se o FATOR R for menor que 0,28 o enquadramento será no Anexo V. 2.1. Início de AtividadeConsidera-se empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 dias a partir da data de abertura constante do CNPJ. Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, inciso IV A data de início de atividade é a data de abertura constante do CNPJ. Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, inciso V A principal dificuldade de realizar o cálculo do Simples Nacional no início de atividade é que a empresa ainda não possui dados dos doze meses anteriores ao período de apuração, então até que a empresa complete 12 meses anteriores ao período de apuração existem critérios para determinar a RBT12r e a FS12. Sendo que no período de início de atividades da mesma forma que se utiliza a receita bruta proporcionalizada, utilizará a folha de salários proporcionalizada. Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 26, § 4° 2.1.1. No Mês de Início de AtividadeNo primeiro mês de atividade, será utilizada como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze (RBT12 proporcionalizada). Da mesma forma, a folha de salários será proporcionalizada, ou seja, a folha do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (FS12 proporcionalizada). Na ausência de valores para um dos itens da fórmula de cálculo do FATOR R, seu resultado é pré-estabelecido conforme Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 26, § 6°.
2.1.2. Após o Mês de Início de AtividadeNos 11 meses posteriores ao do início de atividade, será utilizada a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12. Utilizando a mesma regra aplicável a receita utilizará a média aritmética para mensurar a folha. Sendo que se um dos itens da fórmula do cálculo do FATOR R for igual a zero, seu resultado será determinado da seguinte forma: Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 26, § 7°
3. ComposiçãoConforme citado no tópico anterior para obter o FATOR R a empresa precisará de dois dados: RBT12 e FS12. 3.1. Receita Bruta Acumulada da Empresa nos 12 Meses Anteriores ao PANo cálculo do FATOR R, a RBT12 inclui as receitas auferidas (regime de competência) no mercado interno e externo nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo. Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3°, § 1° 3.2. Folha de Salários Acumulada da Empresa nos 12 Meses Anteriores ao PAConsidera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social (inclusive a CPP inclusa no DAS) e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 26, § 1° O artigo 26, § 2°, inciso I da Resolução CGSN n° 140/2018, traz que na composição da folha de salários para fins de cálculo do FATOR R, deverão ser consideradas tão-somente as remunerações informadas na GFIP. Para composição do valor da folha de salários deverão ser considerados tão somente os salários informados na forma prevista no inciso IV do artigo 32 da Lei n° 8.212/91:
Consideram-se remunerações o valor da base de cálculo da contribuição prevista no artigo 22, incisos I e III da Lei n° 8.212/91, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição.
Não devem ser considerados os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 26, § 3° Em outras palavras, constituem remunerações os proventos que fazem parte da base de cálculo dos 20% do INSS. Os proventos abaixo relacionados são contribuintes do INSS parte empresa (20%):
3.3. Aviso Prévio IndenizadoO valor do aviso prévio indenizado não é consignado na GFIP de acordo com o disposto no artigo 6°, inciso I da Instrução Normativa RFB n° 925/2009. É importante dispor que até a competência de maio/2016 havia incidência de INSS com fulcro no artigo 1° do Decreto n° 6.727/2009, mas depois em razão de várias ações judiciais a própria RFB consolidou o entendimento que o aviso prévio tem natureza indenizatória através de Soluções de Consulta Cosit n° 99.014/2016 e Solução de Consulta Cosit n° 249/2017, logo não existe mais a incidência de contribuição previdenciária, tanto que a Instrução Normativa RFB n° 925/2009 foi alterada em 2017. 4. Aplicabilidade do Fator RHá que se destacar que não são todas as atividades do Simples Nacional que estão sujeitas a análise do FATOR R. As atividades dos Anexos I, II e IV não sofrerão qualquer impacto pelo FATOR R. Já as atividades que até 2017 já eram tributadas no Anexo III permanecerão tributadas pelo Anexo III, sem qualquer análise do FATOR R, com exceção a atividade de fisioterapia. Com a extinção do Anexo VI, as atividades tributadas na forma desse anexo foram realocadas para o Anexo III e V, sendo obrigatória a avaliação do FATOR R para todas essas atividades. Da mesma forma, as atividades antes tributadas no Anexo V também passarão pelo FATOR R. No inciso V do § 1° do artigo 25 da Resolução CGSN n° 140/2018 são listadas as atividades de prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III, quando o FATOR R for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V, quando o FATOR R for inferior a 28%. Poderá observar as atividades através do Boletim Imposto de Renda n° 01/2018 - ATIVIDADES SUJEITAS AO FATOR R - Anexos III e V. Tributação 5. Exemplos de Cálculo do Fator RCom o intuito de facilitar o entendimento acerca do fator, seguem exemplos de cálculo: 5.1. Após o Mês de Início de AtividadeA empresa ABC Clínica Médica Ltda realizou a seguinte apuração para o PA janeiro/2018: RBT12: R$ 500.000,00 FS12: R$ 250.000,00 RPA: R$ 10.000,00 (Prestação de serviços, exceto para o exterior, sujeitos ao FATOR R) FATOR R = FS12 / RBT12 FATOR R = 250.000,00 / 500.000,00 FATOR R = 0,50 Como o FATOR R é igual ou superior a 0,28, para o cálculo será considerada a alíquota do Anexo III. 5.2. No Mês de Início de AtividadeA empresa ABC Fisioterapeutas Ltda realizou a seguinte apuração para o PA janeiro/2018, sendo esse o mês de abertura da empresa: RPA: R$ 10.000,00 (Prestação de serviços, exceto para o exterior, sujeitos ao FATOR R) FSPA: R$ 2.500,00 FATOR R = FS12 / RBT12 (Nesse caso haverá proporção) RPA x 12 = R$ 10.000,00 x 12 = R$ 120.000,00 FSPA X 12 = R$ 2.500,00 x 12 = R$ 30.000,00 FATOR R = R$ 30.000,00 / R$ 120.000,00 FATOR R = 0,25 Como o FATOR R é inferior a 0,28, para o cálculo será considerada a alíquota do Anexo V. 5.3. No Terceiro Mês de AtividadeA empresa ABC Representações Ltda realizou a seguinte apuração para o PA janeiro/2018, sendo que o mês de abertura da empresa foi em 11/2017, onde será necessário obter a média aritmética: RBT12 = RPA 11/2017 + RPA 12/2017 / 2 x 12 RBT12 = R$ 0,00 + R$ 30.000,00 / 2 x 12 RBT12 = R$ 30.000,00 / 2 x 12 RBT12 = R$ 15.000,00 x 12 RBT12 = 180.000,00 RPA 01/2018: R$ 15.000,00 (Prestação de serviços, exceto para o exterior, sujeitos ao FATOR R) FS12 = FSPA 11/2017 + FSPA 12/2017 / 2 x 12 FS12 = R$ 3.500,00 + R$ 3.500,00 / 2 x 12 FS12 = R$ 7.000,00 / 2 x 12 FS12 = R$ 42.000,00 FATOR R = FS12 / RBT12 FATOR R = R$ 42.000,00 / R$ 180.000,00 FATOR R = 0,23 Como o FATOR R é inferior a 0,28, para o cálculo será considerada a alíquota do Anexo V. 6. PGDAS-DA partir do período de apuração 01/2018, o contribuinte que exercer qualquer uma das atividades contidas no artigo 18, §§ 5°-J e 5°-M da Lei Complementar n° 123/2006 deverá selecionar uma das opções a seguir:
ou
7. Vídeo de PreenchimentoAssista vídeo de preenchimento do PGDAS-D para atividades sujeitas ao cálculo do FATOR R na Área Especial do Simples Nacional: Vídeos: conteúdo audiovisual produzido com exclusividade pelos especialistas da consultoria Econet. Autor: Equipe Técnica Econet Editora TODOS OS DIREITOS RESERVADOS |
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