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SIMPLES NACIONAL | |||||||||||||||||||||||||
Boletim Imposto de Renda n° 05 - 1ª Quinzena. Publicado em: 11/03/2020 |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
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1. IntroduçãoA disposição inicial é que não poderá tributar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica ou de sociedade em conta de participação. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 15, VIII e Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3°, § 4°, inciso VII). Contudo, existem algumas exceções, algumas formas onde a pessoa jurídica, ainda que optante pelo Simples Nacional poderá exercer algum tipo de participação societária. É sobre essas possibilidades que iremos discorrer a seguir. 2. SPEA Sociedade de Propósito Específico (SPE), tipo jurídico não regulada por lei especifica, devendo obedecer às disposições das sociedades conforme o Código Civil (Lei n° 10.406/2002). É uma sociedade empresária, que adotará uma natureza jurídica, com a característica de inicialmente determinar objeto social da atividade econômica e a duração da sociedade, podendo esta ser determinada ou não. A Lei Complementar n° 123/2006, no artigo 56, com a alteração promovida pela Lei Complementar n° 128/2008 em 22.12.2008, introduziu o termo ”sociedade de propósito específico”, passando assim a ser permitido a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional participar de SPE desde que observadas a seguintes regras. Entre elas as principais são: a) todas as participantes da SPE, em questão deverão ser pessoas jurídicas e obrigatoriamente optantes pelo Simples Nacional; b) a SPE deverá apurar seus tributos pelo sistemática de apuração do Lucro Real; c) terá como objeto social somente atividades não vedadas ao Simples Nacional; d) a optante pelo Simples Nacional poderá participar de apenas uma SPE simultaneamente. O intuito da figura do SPE para optantes pelo Simples Nacional é constituir centrais de compra que terão como objetivo unir várias ME e EPP para que, juntas, tenham maior poder de barganha na hora de adquirir maiores quantidades de produtos e assim obterem vantagens e melhores preços. Maiores informações sobre constituição de SPE de Simples Nacional estão dispostas no Boletim Imposto de Renda n° 14/2018 - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Regras Gerais. Abaixo para melhor visualização, segue exemplo de empresas:
A empresas JC, Silva e Silva, Clinical, Santiago e Essência desejam abrir SPE para executar a atividade de transporte rodoviário de carga. Neste caso, observa-se que as empresas Silva e Silva Industria de Alimentos S/A e Clinical Estética e Beleza Ltda não são optantes pelo Simples Nacional, neste caso, somente as empresas JC Comércio de Balas Ltda, Santiago Comércio Chás Ltda e Essência fabricação de pães Ltda, poderão constituir a SPE para fins de executar a atividade de transporte rodoviário de carga. 3. CooperativaConceitualmente as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. (Lei n° 5.764/71, artigo 4°) Acrescenta-se ainda que as cooperativas distingue-se das demais sociedades por apresentar características próprios deste tipo jurídico. (Lei n° 5.764/71, artigo 4°, incisos I a XI) Com base nessa prerrogativa, poderá a optante pelo Simples Nacional manter participação em cooperativas como “Sicoob”, “Sicredi”, entre outras. Inclusive poderá receber sobras líquidas dessas cooperativas. Em relação a tributação dessas sobras, não será tributada no Simples Nacional, pois não atende ao critério de receita bruta mencionada na legislação. Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, inciso II) Caso a pessoa jurídica do Simples Nacional receba juros sobre o capital aplicado, o mesmo sofrerá retenção na fonte e essa tributação será definitiva. (Lei Complementar n° 123/2003, artigo 13, § 1°, inciso V) Abaixo para melhor visualização, segue exemplo: - A empresa Abecedário Ltda poderá participar de uma cooperativa de crédito, pois os juros para eventual empréstimo ou capital de giro são mais baixos do que os praticados pelo mercado, e ainda, poderá receber sobras e juros sobre capital, conforme o resultado apresentado pela cooperativa. 4. ConsórcioOs consórcios são definidos como associação de companhias ou quaisquer outras sociedades, que se reúnem a fim de auferir receitas, por meio de um determinado empreendimento, permanecendo assim cada ente com sua personalidade jurídica. A constituição do consórcio não interferirá na estrutura organizacional e na identidade individual das empresas integrante do consórcio, extinguindo a relação, com o término do empreendimento. (Instrução Normativa DREI n° 19/2013, Instrução Normativa RFB n° 1.199/2011, Lei n° 6.404/76, artigos 278 e 279 e Lei n° 12.402/2011, artigo 1°) Os consórcios são constituídos por meio de contrato entre os consorciados, portanto, por mais que sejam obrigados a se inscreverem no CNPJ, não possuem personalidade jurídica, ou seja não será considerado como uma empresa. (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 4°, inciso III e Lei n° 6.404/76, artigo 265 e 278) As receitas auferidas pelo consórcio serão tributadas observando a proporcionalidade de participação de cada consorciada. (Instrução Normativa RFB n° 1.199/2011, artigo 4°) As pessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional receberão estímulos por parte do poder público, a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 50) Não poderá a pessoa optante pelo Simples Nacional participar de consorcio cuja atividade seja vedada a esse regime como por exemplo atividade de incorporação, visto o disposto na Solução de Consulta Cosit n° 224/2015.
Abaixo, segue exemplo de empresas participando de Consórcio:
As empresas Jocosidade, Riqueza e Contentamento, resolveram constituir um consórcio de serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, visando reduzir os custos na contratação de tal serviço. 5. AssociaçãoO artigo 53 da Lei n° 10.406/2002, define as associações como sendo as entidades de direito privado com a personalidade jurídica, formada pela reunião de pessoas que se organizem sem a finalidade de lucro, ou seja, para fins não econômicos, não havendo ainda, entre os associados direitos e obrigações entre eles de forma reciproca. Poderá ainda o optante pelo Simples Nacional participar em associações e outros tipos de sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP, face ao disposto na Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3°, § 5°. Por exemplo, as empresas:
Neste caso as empresas Felícia, Aventura e Prosperidade, irão participar de associações comerciais a fim de auxiliar nas promoções para aumentar vendas, como campanhas de final de ano, páscoa, carnaval e afins. 6. Investimento em AçõesPoderá de forma eventual a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional realizar investimentos de renda variável no mercado a vista de ações. A tributação desses rendimentos pelo imposto de renda serão fora do PGDAS-D e incidirá sobre o valor dos rendimentos e dos ganhos líquidos dessa operação. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 13, § 1°, inciso V) Essa operação não poderá ser habitual pois nesse caso poderia incorrer em uma atividade vedada ao Simples Nacional como compra e venda de ações. (Resolução CGSN n° 140/2018, Anexo VI) Para tributação dessas aplicações financeiras ver o Boletim Imposto de Renda n° 06/2019 - MERCADO A VISTA DE AÇÕES Day-Trade no Simples Nacional. Por exemplo: - Em 20.02.2020 a empresa Feliz Comércio de Bananas Ltda, tinha uma sobra de caixa e decidiu investir em renda variável optando pela compra da ação PETR4, nesta data o valor da ação era R$ 10,00, sendo que a empresa comprou 100 ações totalizando um investimento de R$ 1.000,00. - Todavia, no dia 28.02.2020 a empresa resolveu resgatar as 100 unidades, e nesse dia cada ação estava valendo R$ 25,00, ou seja, agora a empresa tem um investimento em renda variável totalizando R$ 2.500,00 e sobre o ganho R$ 1.500,00 (R$ 2.500,00 - R$ 1.000,00) deverá recolher imposto de renda com o código de receita 3225 - IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Simples Nacional. (Ato Declaratório Executivo Codac n° 85/2012, artigo 1°) 7. Investidor AnjoDenomina-se Investidor Anjo a pessoa física ou jurídica que realizar aporte de capital com o objetivo de estimular a inovação e investimentos, cujos valores não integrarão o capital social da pessoa jurídica. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 61-A) Nesse caso, por não integrar o capital social, o investidor anjo não será efetivamente sócio da pessoa jurídica, fato que possibilita a uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ser um investidor. O contrato do investidor anjo será regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017 e maiores informações sobre o assunto podem ser encontrados no Boletim Imposto de Renda n° 18/2017 - INVESTIDOR ANJO Normas Gerais de Tributação. Por exemplo: - A empresa Alegria Desenvolvimento de Software Ltda, está desenvolvendo um software inovador para área de comercio e a empresa Satisfação Indústria e Comércio Hamburger Ltda, acredita no potencial da empresa Alegria e resolve incentivar o desenvolvimento do projeto. - Neste caso a empresa Satisfação fará um aporte de capital de R$ 1.000.000,00, sendo a empresa Satisfação denominada como Investidor Anjo, e será remunerado por seus aportes, conforme descrito no contrato de participação. 8. ConclusãoCom as disposições acima, é possível concluir que apesar da primeira orientação ser a vedação da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional participar de outra pessoa jurídica, a própria legislação abre algumas exceções onde será admitida essa participação como no caso da participação em cooperativas ou ainda investindo no mercado a vista de ações em bolsa de valores. Ainda para algumas situações por mais que num primeiro olhar pareça uma participação societária, não é de fato, visto que a entidade não adquire personalidade jurídica, ainda que tenha CNPJ, como é o caso dos consórcios. Autor: Equipe Técnica Econet Editora TODOS OS DIREITOS RESERVADOS |
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