Boletim Trabalhista n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

 
SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Aposentadorias, Tempo de Contribuição, Fator Previdenciário, Afastamentos, Décimo Terceiro

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. APOSENTADORIA ESPECIAL

3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

4. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

5. GARANTIA DO MÍNIMO

6. APOSENTADORIA POR IDADE

7. FATOR PREVIDENCIÁRIO

8. AUXÍLIO-DOENÇA

    8.1. Retorno ao Auxílio-Doença

    8.2. Invalidez

9. AUXÍLIO-ACIDENTE

10. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

11. DÉCIMO TERCEIRO

1. INTRODUÇÃO 

O benefício concedido pelo INSS possui diversas formas de apuração do cálculo. Como regra geral, leva-se em conta o artigo 201, §3°, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que os salários de contribuição, serão corrigidos monetariamente, para a apuração do referido salário de benefício. 

Notadamente, o cálculo do valor inicialmente concedido aos segurados do benefício, bem como, os reajustamentos posteriores, está tendo uma redução considerável, por não haver a reposição integral do índice da inflação, que eram bem presentes em 1993 e, agora, retornando ao nosso cenário nacional. 

O conceito de salário de benefício para o doutrinador Wladimir Martinez é: “a importância apurada a partir dos salários de contribuição do segurado, sob a presunção de eles indicarem o nível da fonte de subsistência do trabalhador, substituível pela prestação previdenciária”. 

Nos termos do artigo 24, §1°, da IN/PRES n° 077/2015, dispõe que:  

Para fins de cálculo, o INSS utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes, nos casos de empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e prestadores de serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. 

Há que se aludir que esta alteração se deu com a Emenda Constitucional n° 020/1998, pois anteriormente era garantido o cálculo do benefício do segurado nos últimos 36 meses de salários de contribuição, como previa o artigo 29 da Lei n° 8.213/1991, cujo texto já foi revogado. 

2. APOSENTADORIA ESPECIAL 

Nos termos do artigo 246 da IN/PRES n° 077/2015, é previsto a aposentadoria especial, a qual é devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, os quais cumpram a carência exigida de 15, 20 ou 25 anos, expostos aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente. 

O artigo 186 da IN/PRES n° 077/2015, esclarece que o salário de benefício da aposentadoria especial é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo decorrido desde julho de 1994, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999. 

Para apuração do valor do salário de benefício, no caso da aposentadoria especial, será da seguinte forma, conforme artigo 186, parágrafo único, da IN/PRES n° 77/2015, para: 

 - contando o segurado com menos de 60% de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB (data do início do benefício), o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a 60% desse mesmo período; e 

- contando o segurado com 60% a 80% de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples. 

Se o trabalhador não tiver contribuído após julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo, nos termos do artigo 185, §1°, da IN/PRES n° 077/2015.  

Ademais, nos termos do artigo 185, inciso III, da IN/PRES n° 77/2015, assegura que para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29.11.1999, data da publicação da Lei n° 9.876/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigido mês a mês. 

3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 

O artigo 185 da IN/PRES n° 077/2015, esclarece que para a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, o salário de benefício se dará na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigido mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário. 

Nos termos do artigo 186 da IN/PRES n° 077/2015, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, véspera da publicação da Lei n° 9.876/1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29.11.1999, o salário de benefício consiste: 

- para a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes ano mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário. 

O artigo 186, parágrafo único, da IN/PRES n° 077/2015, dispõe que na aposentadoria por tempo de contribuição, para apuração do valor do salário de benefício, deverá ser observado: 

- contando o segurado com menos de 60% de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a 60% desse mesmo período; e 

- contando o segurado com 60% a 80% de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples. 

Assim, na aposentadoria por tempo de contribuição integral, o salário de benefício será de 100%. Para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, será de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido, nos termos do artigo 197, §1°, da IN/PRES n° 077/2015

Como o previsto na aposentadoria especial, caso não haja contribuições pelo segurado, depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo. 

4. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO 

No que tange ao tempo de contribuição, o artigo 60 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, assegura que são contados como tempo de contribuição, entre outros: 

 - o período de trabalho remunerado abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição; 

 - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social; 

 - quando esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; 

 - o tempo de serviço militar, salvo se contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social; 

 - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade; 

 - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo; 

 - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado; 

 -  período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, ainda que intercalado; 

 - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural antes da competência novembro de 1991; 

 - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social; 

 - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição; 

 - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; 

 - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; 

 - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social; 

 - o tempo de atividade patronal ou autônoma; 

 - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições; 

 - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior; 

 - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; 

 - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; 

- o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. 

5. GARANTIA DO MÍNIMO 

O salário de benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, conforme assegura o artigo 185, §1°, da IN/PRES n° 077/2015

6. APOSENTADORIA POR IDADE  

No que tange ao valor do benefício, o artigo 185, inciso II, da IN/PRES n° 077/2015, esclarece que será na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso. 

A RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por idade será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício o percentual de 70% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício, conforme artigo 197, da IN/PRES n° 77/2015

Como nos demais benefícios, a aposentadoria por idade não será inferior a um salário mínimo, nos termos do artigo 185, §1°, da IN/PRES n° 77/2015

De forma idêntica, o artigo 186, parágrafo único, da IN/PRES n° 077/2015, esclarece que se tratando de aposentadoria por idade, para apuração do valor do salário de benefício, deverá ser observado: 

- contando o segurado com menos de 60% de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a 60% desse mesmo período; e 

- contando o segurado com 60% a 80% de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples. 

7. FATOR PREVIDENCIÁRIO 

O artigo 180 da IN/PRES n° 077/2015 assegura que será aplicado o fator previdenciário para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso, se for mais vantajoso.  

O fator previdenciário foi criado com o objetivo de equiparar o tempo de contribuição do segurado ao valor do benefício, levando-se em conta quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). 

A fórmula do fator previdenciário é:   f = Tc x a x [ 1  + (Id + Tc x a) ]

                                                                                Es 100 

f = fator previdenciário

Tc = tempo de contribuição do trabalhador

a = alíquota de contribuição (0,31)

Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria

Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria 

Nos termos do artigo 181 da IN/PRES n° 077/2015, disciplina que para a aplicação do fator previdenciário serão adicionados ao tempo de contribuição do segurado: 

- cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e 

- 10 anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio. 

8. AUXÍLIO-DOENÇA 

Nos termos do artigo 185, inciso III, da IN/PRES n° 77/2015, dispõe que para o auxílio-doença levará em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 

A RMI (renda mensal inicial) do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício no percentual de 91% do salário de benefício, nos termos do artigo 197, inciso I, da IN/PRES n° 77/2015

8.1. Retorno do Auxílio-Doença 

O artigo 197, §2°, da IN/PRES n° 077/2015, disciplina que após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário de benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 

8.2. Invalidez 

Assim, como no auxilio doença, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez, será a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme o artigo 185, inciso III, da IN/PRES n° 077/2015.

Para o segurado que estiver percebendo o benefício por auxílio-doença, enquanto permanecer nesta situação será considerado como período básico de cálculo, e considerar-se-á como salário-de-contribuição. 

Neste período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, será reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme artigo 32, § 6°; e 34, inciso I, do Decreto 3.048/99

9. AUXÍLIO-ACIDENTE 

O benefício do auxílio-acidente, conforme o artigo 185, inciso III, da IN/PRES n° 077/2015, esclarece que será calculado na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 

Nos termos do artigo 197, inciso VI, da IN/PRES n° 077/2015, dispõe que a renda mensal do benefício de auxílio-acidente será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício o percentual de 50% do salário-de-benefício. 

O artigo 201 da IN/PRES n° 077/2015, estabelece que o valor da RMI do auxílio-acidente com início a partir de 29.04.1995, data da publicação da Lei n° 9.032/1995, será calculado, observando-se a DIB do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir: 

- se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5.10.1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de 50% do salário de benefício do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a data do início do auxílio-acidente; e 

- se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5.10.1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de 50% do salário de benefício do auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente. 

Ademais o auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo 214, § 15°, do Decreto 3.048/99

10. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

O artigo 43 do RGPS - Decreto n° 3.048/99, dispõe que quando o segurado for considerado incapaz para todas as atividades e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como, cumprida a carência exigida por lei, quando for o caso, será devido a aposentadoria por invalidez, estando ou não em gozo de auxílio-doença. 

Nos termos do artigo 185, inciso III, da IN/PRES n° 077/2015, esclarece que o salário-de-benefício corresponde na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 

Ademais, a RMI da aposentadoria por invalidez será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes o percentual de 100% do salário de benefício, conforme artigo 197 da IN/PRES n° 077/2015

11. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 

Há que se mencionar que o 13° salário integra o salário-de-contribuição, sendo devido a referida contribuição quando do pagamento ou do crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho, excetuado para o cálculo do salário-de-benefício, nos termos do artigo 214, § 6° do Decreto 3.048/99.  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Tatiana Mendes de Siqueira Correia 

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