Boletim Trabalhista n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO DO TRABALHO

 

 

SEGURO DESEMPREGO PARA EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Finalidade, Requisitos, Habilitação, Prazo, Carência, Valor, Suspensão, Cancelamento

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FINALIDADE

3. REQUISITOS

    3.1. Recolhimento de FGTS para Fins de Comprovação de Vínculo Empregatício

4. HABILITAÇÃO

    4.1. Hipóteses de Habilitação por Terceiros

5. PRAZO PARA REQUERIMENTO

6. CARÊNCIA

7. VALOR E PERÍODO DE CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO

8. SUSPENSÃO DO SEGURO DESEMPREGO

9. CANCELAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO

10. RECEBIMENTO INDEVIDO

1. INTRODUÇÃO 

Anteriormente, a Resolução CODEFAT n° 253/2000, estabeleceu critérios para concessão do benefício do seguro desemprego e de assistência aos empregados domésticos demitidos sem justa causa. 

Com o advento da Lei Complementar n° 150/2015, que trouxe disposições referentes ao contrato de trabalho dos empregados domésticos, houve a necessidade de reexaminar contextos anteriores, adaptando-se a nova realidade. 

Diante disso, em 28.08.2015, o CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) publicou a Resolução CODEFAT n° 754/2015, trazendo novo regramento no que tange ao seguro-desemprego para os empregados domésticos, revogando a Resolução CODEFAT n° 253/2000. 

2. FINALIDADE 

Da mesma forma que para um empregado comum, o Programa do Seguro-Desemprego para os empregados domésticos, tem por finalidade primordial prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de situação não esperada, ou seja, dispensas imotivadas por parte do empregador. 

Ademais, busca auxiliar os empregados na busca e preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, qualificação e recolocação do empregado no mercado de trabalho. 

3. REQUISITOS 

Terá direito a percepção do Seguro Desemprego, o empregado doméstico dispensado sem justa causa, ou mediante rescisão indireta, nos termos do artigo 3° da Resolução CODEFAT n° 754/2015, desde que comprovados: 

I - vínculo empregatício como empregado doméstico, por pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses que antecedem a data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; 

II - não estar em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; 

III - não possuir renda própria de qualquer natureza, capaz de manter a subsistência própria e de sua família. 

Importante mencionar que, considera-se como um mês de atividade como empregado doméstico, a fração igual ou superior a 15 dias. 

Importante, é obrigatória a identificação do empregado doméstico no NIS (Número de Identificação Social), NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS (Programa de Integração Social), cujo número de inscrição será indicado no momento do preenchimento do requerimento de habilitação do Seguro Desemprego. 

3.1. Recolhimento de FGTS para Fins de Comprovação de Vínculo Empregatício 

O artigo 3°, §2°, da Resolução CODEFAT n° 253/2000 mencionava como meio de comprovação de tempo de serviço eram necessários 15 depósitos ao FGTS em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.  

Todavia, o artigo 3°, §1°, da Resolução CODEFAT n° 754/2015 não trouxe essa exigência, dispondo que a comprovação de vínculo de emprego na condição de empregado doméstico, será comprovado mediante consulta ao:

a) CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), ou;

b) CTPS, ou;

c) Contracheques do empregado, ou;

d) Decisão Judicial que tragam dados de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

4. HABILITAÇÃO 

Diferentemente do empregado comum, não é necessário que o empregador doméstico forneça as guias de Seguro-Desemprego, tampouco se cadastre no Empregador Web para que o empregado doméstico possa requerer sua habilitação. 

Para tanto, o empregado deverá comparecer a uma das unidades de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo MTE munido dos documentos elencados no artigo 4° da Resolução CODEFAT n° 754/2015

I - CTPS, para fins de comprovação de pelo menos 15 meses de vínculo nos últimos 24 meses; 

II - TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) comprovando a dispensa sem justa causa;  

III - Declaração de que não está em gozo de benefício previdenciário, a ser firmada pelo trabalhador no documento de RSDED (Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico) fornecido pelo MTE na unidade de atendimento; e 

IV - Declaração de que não possuí outra fonte de renda, suficiente à manutenção própria ou de sua família, a ser firmada pelo trabalhador no documento de RSDED, fornecido pelo MTE na unidade de atendimento. 

A CTPS e o TRCT, poderão ser substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta. 

4.1. Hipóteses de Habilitação por Terceiros 

Em regra, o direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e de receber as devidas parcelas é de caráter pessoal e intransferível, com exceção para os casos de: 

a) Morte do Trabalhador, mediante apresentação pelos sucessores de decisão proferida pelo Poder Judiciário ou alvará judicial; 

b) Grave Moléstia do Segurado, comprovada por perícia médica do INSS, mediante apresentação de mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para recebimento do benefício; 

c) Moléstia contagiosa ou Impossibilidade de locomoção, comprovada por perícia médica do INSS, quando serão pagas as devidas parcelas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para recebimento do benefício; 

d) Ausência Civil, quando serão pagas as parcelas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato; 

e) Prisão do Segurado, quando as parcelas serão pagas ao dependente preferencial, indicado por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato, na forma prevista na Resolução CODEFAT n° 754/2015

NOTA ECONET: De acordo com o artigo 16 da Lei n° 8.213/1991 são beneficiários na condição de dependentes do segurado: 

- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

- os pais; 

- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 

5. PRAZO PARA REQUERIMENTO 

O trabalhador poderá requerer a habilitação no Programa de Seguro-Desemprego nas unidades de atendimento do MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de sete a 90 dias contados da data da dispensa, conforme dispõe artigo 8° da Resolução CODEFAT n° 754/2015.

6. CARÊNCIA 

Nos termos do artigo 6° da Resolução CODEFAT n° 754/2015, o período de carência para concessão de novo benefício é de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. 

A contagem do prazo do período aquisitivo não se interrompe, nem se suspende.

7. VALOR E NÚMERO DE PARCELAS 

Em conformidade com o artigo 6° da Resolução CODEFAT n° 754/2015, o valor do benefício do Seguro-Desemprego para o empregado doméstico será de um salário mínimo, a ser concedido por no máximo três meses. 

O trabalhador terá direito ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a 15 dias de desemprego, conforme expressa o artigo 10 da Resolução CODEFAT n° 754/2015

I - 1 parcela, quando o trabalhador ficar desempregado até 44 dias após a dispensa; 

II - 2 parcelas, quando o trabalhador ficar desempregado até 60 dias após a dispensa, e; 

III - 3 parcelas, quando o segurado ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão. 

O prazo acima mencionado será obtido através do cálculo realizado entre a data de dispensa e a data do reemprego, ou data do benefício previdenciário ou data do óbito ou data da prisão do trabalhador. 

O segurado deverá retirar o valor de cada parcela no prazo máximo de 67 dias a contar da disponibilização, sob pena das parcelas não sacadas serem devolvidas para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

8. SUSPENSÃO DO SEGURO DESEMPREGO 

Nos termos do artigo 15 da Resolução CODEFAT n° 754/2015, a habilitação do trabalhador no Programa do Seguro-Desemprego será suspensa quando houver: 

I - admissão do empregado doméstico em novo emprego; 

II - início de recebimento de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; 

III - recusa injustificada por parte do trabalhador em participar de ações de recolocação de emprego.

9. CANCELAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO 

O artigo 16 da Resolução CODEFAT n° 754/2015 dispõe as hipóteses em que a habilitação ao Programa de Seguro-Desemprego será cancelada: 

I - pela recusa por parte do trabalhador de outro emprego que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, bem como, condizente com sua qualificação registrada ou declarada, e sua remuneração anterior; 

II - por comprovação de falsidade na prestação de informações pelo trabalhador; 

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

IV - por morte do segurado. 

Importante mencionar que o cancelamento do benefício em decorrência de recusa de novo emprego, ocorrerá após análise por parte do Órgão competente das justificativas apresentadas pelo trabalhador. 

10. RECEBIMENTO INDEVIDO 

Ocorrendo o recebimento indevido das parcelas do Seguro-Desemprego, as mesmas deverão ser restituídas mediante GRU (Guia de Recolhimento da União) ou por meio de compensação automática do débito quando do recebimento de novo benefício, nos termos do artigo 17 da Resolução CODEFAT n° 754/2015.  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Juliane da Silva

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