Boletim Trabalhista n° 19 -  Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

 

CONTRIBUIÇÕES RETROATIVAS DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Conceito, Carência, Comprovação de Atividade, Prescrição e Decadência, Indenizações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

3. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

4. CARÊNCIA

5. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA

    5.1. Comprovação da Atividade Remunerada para o Ex-Empregador Rural e Atual Contribuinte Individual

6. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

7. INDENIZAÇÃO AO INSS

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

9. JURISPRUDÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO 

A legislação previdenciária atual permite o contribuinte individual recolher suas contribuições previdenciárias de forma retroativa, contudo deverá comprovar o exercício de atividades remuneradas no período a ser recolhido.

A comprovação do exercício de atividade remunerada dependerá de prévia análise da Previdência Social, sendo assim orienta-se que antes de iniciar os recolhimentos retroativos seja consultado o posto da Previdência mais próximo. 

2. CONCEITO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 

Conforme reza o artigo 9°, inciso V, do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, é considerado contribuinte obrigatório da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, regra geral é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana ou rural. 

Sendo assim será contribuinte individual, a pessoa física que presta serviços de forma habitual por contra própria, a uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas, sem que sejam preenchidos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício. 

3. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 

Será considerado como salário de contribuição para o contribuinte individual, a remuneração por ele auferida de uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os valores mínimo e máximo do salário-de-contribuição, conforme cita o artigo 214, inciso III, do RGPS - Decreto n° 3.048/1999

Em nosso site, disponibilizamos em Tabelas Práticas o item 31- Salários de Contribuição

4. CARÊNCIA 

Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, conforme preconiza o artigo 145 da IN INSS n° 077/2015

Para o contribuinte individual, conforme dispõe os artigos 28, inciso II, do RGPS - Decreto n° 3.048/1999 e artigo 146 da IN INSS n° 077/2015, o período será contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. 

5. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA 

Conforme elencado no artigo 32 da IN INSS n° 077/2015, são documentos comprobatórios da atividade remunerada para o contribuinte individual: 

I - para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade; 

II - para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do DETRAN (Departamento de Trânsito) ou quais quer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade; 

III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa; 

IV - para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desde artigo; 

V - para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso; 

VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma; 

VII - para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembleia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembleia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade; 

VIII - a partir de 05.09.1960; publicação da Lei n° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28.11.1999, véspera da publicação da Lei n° 9.876/1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa; 

IX - a partir de 29.11.1999, publicação da Lei n° 9.876/1999 até 31.03.2003, conforme artigo 15 da Lei n° 10.666/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente à sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;

X - a partir de abril de 2003, conforme os artigos 4°, e 15 da Lei n° 10.666 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do artigo 216 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado; 

XI - para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional - DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br

XII - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos; 

XIII - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte: 

a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário de contribuição; e 

b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição; 

XIV - para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do ISS (Imposto Sobre Serviço), em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros. 

5.1. Comprovação da Atividade Remunerada para o Ex-Empregador Rural e Atual Contribuinte Individual 

O artigo 36 da IN INSS n° 077/2015 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, será feita por um dos seguintes documentos: 

I - antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS; 

II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependente - FIERD ou CEI); 

III - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF; 

IV - Declaração de Produção - DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção; 

V - livro de registro de empregados rurais; 

VI - declaração de firma individual rural; ou 

VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar. 

O tempo de serviço comprovado da forma supracitada somente será computado se constarem os recolhimentos, conforme abaixo: 

I - até 31.12.1975, véspera da vigência da Lei n° 6.260/1975, desde que indenizado na forma do artigo 122 do RGPS; 

II - de 1°.01.1976, data da vigência da Lei n° 6.260/1975, até 31.10.1991, por comprovante de contribuição anual; e 

III - a partir de 1°.11.1991, conforme Decreto n° 356/1991, por comprovante de contribuição mensal. 

6. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 

artigo 573 da IN INSS 77/2015 dispõe que prescreve em de cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.  

7. INDENIZAÇÃO AO INSS 

Conforme artigo 26 da IN INSS n° 077/2015, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS, período de atividade remunerada alcançada pela decadência, seja filiação obrigatória ou não, deverá indenizar o INSS. 

O valor da indenização supracitada terá alíquota de 20% sobre os valores apurados incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%. 

Para fins de cálculo, a Previdência utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes, nos casos de empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e prestadores de serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. 

O disposto não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Conforme disposto no artigo 2° da Lei n° 11.457/2007 é função da Previdência Social, promover o reconhecimento de filiação, na forma descrita e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da SRFB. 

Havendo cálculo posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem formalização de processo administrativo. 

9. JURISPRUDÊNCIAS  

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL.ATIVIDADES ESPECIAIS. AUTÔNOMO. PROVA TESTEMUNHAL PARACOMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS.
1. Nos termos do § 2° do Decreto 3.048 /99, com a redação do Decreto n. 4.032 /2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 2. Despicienda a realização de perícia técnica em relação ao trabalho nas empresas Transportes Silveira Gomes Ltda. e Transportes Panazzolo Ltda., pois os documentos carreados aos autos são suficientes à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo recorrente. 3. Quanto ao trabalho nas empresas Conesul Soluções Ambientais Ltda., deve o magistrado a quo oficiar à empresa, determinando a juntada aos autos principais do laudo técnico que fundamentou o preenchimento do PPP. 4. Necessária a realização de perícia judicial em relação às atividades desempenhadas pelo autor nas empresas Transportes Rodoviários Cíntia Ltda., Dalacorte e Dalacorte Ltda. e Delari Transportes Ltda., uma vez que os documentos trazidos aos autos são insuficientes ao exame das condições laborativas do segurado. 5. No que tange aos períodos alegadamente trabalhados como motorista autônomo, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.(TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50184950420134040000 5018495-04.2013.404.0000 (TRF-4) Data de publicação: 10/10/2013) 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CONVERSÃO DE ATIVIDADEESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO. PEDREIRO AUTÔNOMO. CIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 4. Demonstrada a atividade de pedreiro autônomo e comprovada por perícia judicial a sujeição a agentes nocivos, é devida a conversão do tempo especial em comum. 5. Comprovado o exercício de atividade rural e das atividades exercidas em condições especiais, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5° , inciso XXXVI , da CF , 3° e 9° da EC 20 /98 e 3° e 6° da Lei 9.876 /99. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50175433620114047100 RS 5017543-36.2011.404.7100 (TRF-4) - Data de publicação: 16/08/2013) 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO EMPREGADOR/AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃODE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO INCONTROVERSO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE TRATORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÇÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I. Na inicial, o Autor relata a existência de trinta e dois anos de contribuição, todos eles indicados como empregador, contribuinte em dobro e tratorista, sendo que em relação a este último período, pretende, ainda, a conversão da atividade especial para comum. O início das atividades, então, conforme a inicial, ocorreu em novembro de 1959, na qualidade de empregador, razão pela qual é de se considerar como norma regente daquela situação a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, n. 3.807 /60. II. O artigo 79 da mencionada Lei Orgânica previa a obrigatoriedade do empregador efetuar o recolhimento das contribuições sociais, não só de seus empregados, mas também a sua própria, na mesma condição que se impunha aos facultativos e autônomos, o que veio a ser mantido com a alteração implementada naquele dispositivo com a Lei n. 5.890 /73, assim como no Decreto n. 89.312 /84. III. Tratando-se todo o período indicado pelo Autor na inicial como de atividade na condição de empregador e trabalhador autônomo, não se pode afastar a sua responsabilidade pela comprovação da existência dos respectivos recolhimentos, pois o simples fato de comprovar a condição de segurado obrigatório na qualidade de sócio quotista, conforme documentos que acompanharam a inicial, não se presta a fazer com que se presuma a existência de contribuições. IV. Na fl. 44 existe a informação da própria Autarquia nos autos do processo administrativo, no sentido da constatação de recolhimentos por guias no período de 01/1972 a 12/1975, assim como carnês de 01/1976 a 12/1991, o indicaria a existência de vinte anos e um dia de contribuição. V. Durante a análise do pedido administrativo do Autor... (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 19595 SP 0019595-68.2002.4.03.9999 (TRF-3) - Data de publicação: 07/10/2013) 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Cristiano Gasparin

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.